DOU 19/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 237-B
Brasília - DF, segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Economia ............................................................................................................ 6
.................................... Esta edição é composta de 6 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 531, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece requisitos para concessão dos selos
ARTE 
e 
Queijo 
Artesanal
pelos 
órgãos 
de
agricultura 
e 
pecuária
federal, 
estaduais,
municipais
e distrital;
define
os padrões
de
numeração de logotipos dos selos de identificação
artesanal; e institui o Manual de Auditoria do
processo de concessão de selos de Identificação
Artesanal.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das
atribuições que
lhe confere o
art. 87, parágrafo
único, inciso
II, da
Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, no Decreto nº 11.099, de 21 de junho de
2022, e o que consta no Processo nº 21000.060521/2022-18, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para concessão dos selos de identificação
artesanal ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal,
estaduais, municipais e distrital; definir os padrões de numeração e logotipos dos selos
de identificação artesanal; e instituir o Manual de Auditoria do processo de concessão
de selos de identificação artesanal.
Art. 2º A numeração, identidade visual, padronização, aplicação e
posicionamento dos selos de identificação artesanal seguirão os padrões estabelecidos
nos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. Os selos de identificação artesanal serão concedidos por
produto, considerando um número de selo para cada número de registro de produto
no Serviço de Inspeção Oficial.
Art. 3º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e
Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento aos
arts. 3º, 7º e 13 do Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022:
I - disponibilizar a plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos
Artesanais;
II - estabelecer, em normas técnicas complementares:
a) as boas práticas agropecuárias na produção artesanal de produtos
alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e
b) os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos
selos;
III - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas
agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
IV - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA), cujos
dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e
distrital que tiverem concedido os selos;
V - auditar os processos de concessão de selos artesanais, observadas as
normas técnicas complementares;
VI - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção
artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua
dos sistemas produtivos;
VII - determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a
suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata
o inciso V identificar irregularidade ou inconformidade; e
VIII - suspender a autorização para concessão dos selos de identificação
artesanal, de acordo com o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.099, de 2022.
Art.
4º
Compete
às 
Divisões
de
Desenvolvimento
Rural
das
Superintendências Federais de Agricultura:
I - conceder os selos de identificação artesanal aos produtos artesanais que
tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de
inspeção federal, em atendimento ao inciso I do art. 7º do Decreto nº 11.099, de
2022;
II - orientar os órgãos de agricultura e pecuária quanto aos procedimentos
de concessão dos selos;
III - encaminhar à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e
Irrigação as denúncias e casos suspeitos de inconformidades e irregularidades dos quais
tenham ciência; e
IV - auxiliar a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e
Irrigação nos processos de auditoria de concessão dos selos, mediante solicitação
daquela Secretaria.
Art. 5º Os órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e
distrital são competentes para concessão dos selos de identificação artesanal aos
produtos com registro em serviço de inspeção oficial de mesma instância.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os órgãos de agricultura e pecuária
estaduais poderão conceder os selos a produtos registrados no Serviço de Inspeção
Oficial de seus municípios, mediante solicitação pelo produtor.
Art. 6º Os órgãos de agricultura e pecuária que concederem selos de
identificação artesanal deverão fornecer e manter atualizadas as informações do CNPA,
conforme previsto no inciso IV do art. 8º do Decreto nº 11.099, de 2022, utilizando
o modelo e as orientações constantes no Anexo III.
Parágrafo único. Com a implementação da plataforma digital, as informações
do CNPA serão atualizadas de forma automática, contemplando todos os aspectos do
Anexo III.
Art. 7º Para concessão dos selos de identificação artesanal, será avaliado o
atendimento ao art. 5º do Decreto nº 11.099, de 2022:
I - as matérias-primas de origem animal serão de produção própria ou terão
origem determinada;
II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem
a qualidade e a natureza do produto final serão predominantemente manuais;
III - o processamento será feito por indivíduos que detenham o domínio
integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de
elaboração ou de receita e processos próprios;
IV - as unidades de produção de matéria-prima e de processamento
observarão os requisitos que assegurem a inocuidade e adotarão boas práticas
agropecuárias na produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento
seguro ao consumidor;
V - o produto final de fabrico será individualizado e genuíno e manterá a
singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do
produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitados
os outros critérios previstos nesta Portaria; e
VI - o
uso de ingredientes industrializados será
restrito ao mínimo
necessário, vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados
cosméticos.
§
1º Para
concessão do
selo
ARTE será
avaliado, adicionalmente,
o
atendimento à definição prevista no inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.099, de
2022.
§ 2º Para concessão do selo Queijo Artesanal será avaliado, adicionalmente,
o atendimento aos arts. 1º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, e
a definição constante no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.099, de 2022.
Art. 8º Para solicitação dos selos de identificação artesanal devem ser
apresentados ao órgão concedente os seguintes documentos e informações:
I - comprovante do registro do estabelecimento e do produto em Serviço de
Inspeção Oficial;
II - dados básicos do produtor:
a) razão Social do estabelecimento ou nome do produtor;
b) CNPJ do estabelecimento, quando houver, ou CPF do produtor;
c) endereço completo de localização da unidade de beneficiamento;
d) geolocalização da unidade de beneficiamento, no padrão SIRGAS2000 ou
WGS84, utilizando:
1 - preferencialmente, Graus, Minutos e Segundos (DMS, na sigla em inglês);
ou
2 - graus e Minutos Decimais (DDM, na sigla em inglês); ou
3 - graus Decimais (DD, na sigla em inglês)
e) endereço completo para correspondência;
f) endereço eletrônico para correspondência;
g) telefone para contato; e
h) procuração com poderes especiais do Representante legal, quando
couber;
III - dados básicos do fornecedor da matéria prima, quando esta for
adquirida de terceiros:
a) razão Social do estabelecimento ou nome do fornecedor;
b) CNPJ do estabelecimento, quando houver, ou CPF do fornecedor;
c) endereço completo do fornecedor;
d) endereço eletrônico do fornecedor para correspondência;
e) telefone do fornecedor para contato;
IV - relatório de fiscalização que comprove o atendimento às Boas Práticas
de Fabricação, nos termos dos regulamentos específicos, concedido por serviço de
inspeção oficial;
V - relatório de atendimento às Boas Práticas Agropecuárias, concedido por
serviços de assistência técnica e extensão rural (ATER), públicos ou privados;
VI - memorial descritivo do produto contendo:
a) denominação de venda e nome fantasia do produto;
b) apresentação de embalagem do produto;
c) descrição da matéria prima e sua origem;
e) composição, com lista de ingredientes e aditivos;
f) descrição dos equipamentos e utensílios utilizados;
g) lista das pessoas que atuam no processo produtivo;
h)
descrição do
processo de
fabricação,
correlacionando o
processos,
ingredientes, utensílios, equipamentos, e pessoas em cada etapa; e
i) descrição das características específicas do produto para o tipo de selo
solicitado, de acordo com as Leis nº 13.680, de 2022 e nº 13.860, de 2019, e com o
Decreto nº 11.099, de 2022.
VII - indicação do selo para o qual solicita avaliação; e
VIII - informações adicionais solicitadas pelo órgão de agricultura e pecuária
que fará a avaliação da solicitação.
§ 1º Para fins da elaboração do memorial descritivo de produtos, a
descrição das características específicas do produto seguirá as seguintes regras:
a) para o selo ARTE, o inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.099, de
2022;
b) para o selo Queijo Artesanal, os artigos 1º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.860,
de 18 de julho de 2019 e no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.099, de 2022.
§ 2º Poderá ser utilizado o modelo constante no Anexo IV ou outro,
estabelecido pelo órgão concedente, que contemple todas as informações solicitadas
neste art. 9º.
§ 3º É facultada ao produtor a solicitação dos selos de identificação
artesanal ao órgão de agricultura e pecuária estadual ou municipal quando este tiver
registro de seu produto junto a um Serviço de Inspeção Oficial municipal.
§ 4º É vedada a solicitação de selos para o mesmo produto para avaliação
concomitante em duas instâncias.
Art. 9º A auditoria dos processos de concessão de selos obedecerá aos
padrões estabelecidos no Manual de Auditoria de concessão dos selos de Identificação
Artesanal, publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1º A auditoria de conformidade de concessão dos selos será aplicada ao
órgão de agricultura e pecuária concessor.
§ 2º A verificação da manutenção das características que conferem a
identidade artesanal do produto é de responsabilidade do órgão de agricultura e
pecuária que concedeu o selo.
§
3º
Quando
houver
verificação in
loco,
esta
será
precedida
de
comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e será executada
preferencialmente em parceria com a Divisão de Desenvolvimento Rural da
Superintendência Federal de Agricultura ou serviço de inspeção oficial.
§ 4º
Poderão ser solicitadas
informações complementares
aos órgãos
concessores de selo e aos estabelecimentos produtores, em auditoria ou de ofício, a
qualquer tempo.
§ 
5º 
Nos 
casos 
em
que 
forem 
identificadas 
irregularidades 
ou
inconformidades poderá ser solicitada adequação aos órgãos concessores.
Art. 10. Os anexos desta portaria serão atualizados por meio de publicação
no sítio eletrônico do MAPA.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa MAPA nº 28, de 23 de julho de 2019; e
II - a Instrução Normativa MAPA nº 67, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
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