DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3106 
 
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Art. 2ºConsidera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por 
espécie ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro de Caule à 
Altura do Peito (DAP) superior a 0,05 (cinco centímetros). 
  
Parágrafo único. O Diâmetro de Caule à Altura do Peito (DAP) é o 
diâmetro do caule da árvore à altura de 1,30 m (um metro e trinta 
centímetros) do solo. 
  
Art. 3ºConsidera-se, também, para efeitos desta Lei, como bens de 
interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas 
em logradouros públicos. 
  
Art. 4ºNo município de Cariús/CE considera-se de preservação 
permanente toda a vegetação que por sua localização, extensão ou 
composição florística, constitua elemento de importância ao solo, a 
água e a outros recursos naturais e paisagísticos. 
  
§ 1º Os dispositivos do Código Florestal e legislação subsequente que 
o alterou, no que couber, são aplicáveis na execução desta Lei. 
  
§ 2º Considera-se, ainda, de preservação permanente, a vegetação 
quando constituir bosque ou floresta heterogênea que: 
  
esteja localizada em parques, praças e outras áreas verdes; 
  
esteja localizada nas encostas ou parte destas, com declive superior a 
35% (trinta e cinco por cento); 
  
 seja destinada à proteção de sítios de excepcional valor paisagístico, 
científico ou histórico. 
  
Art. 5ºOs projetos de instalação de equipamentos públicos ou 
privados, em áreas já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a 
vegetação arbórea existente, de modo a evitar futuras podas ou 
supressões. 
  
Parágrafo único. A arborização de áreas urbanas do Município 
deverão seguir critérios a serem estabelecidos na regulamentação da 
presente Lei. 
  
Art. 6ºA supressão ou poda de vegetação que ultrapasse vinte árvores, 
no Município de Cariús/CE, deve ser analisada pelo corpo técnico do 
órgão Executivo Municipal de meio ambiente, atualmente a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente de Cariús/CE. 
  
Parágrafo único. Os procedimentos para autorização e compensação 
ambiental para as supressões e podas supracitadas, deverão seguir 
critérios a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei, 
salvo no caso de espécies nativas, na qual deverão ser adotados os 
procedimentos e compensações ambientais previstas nas legislações 
do Estado do Ceará. 
  
Art. 7ºQualquer árvore pode ser declarada imune ao corte, mediante 
ato do Executivo, ao possuir as seguintes características: 
  
I - por sua raridade; 
  
II - por sua antiguidade e/ou localização; 
  
III - por seu interesse histórico, científico ou paisagístico; 
  
IV - por sua condição de porta-sementes. 
  
§ 1º Qualquer pessoa poderá solicitar a declaração de imunidade ao 
corte de árvore mediante requerimento por escrito direcionado ao 
Poder Executivo, descrevendo a localização e enumerando uma ou 
mais características gerais relacionadas com a espécie prevista no 
presente artigo, bem como seu porte e a justificativa para a sua 
proteção; 
  
§ 2º Competirá ao Órgão Municipal do Meio Ambiente: 
  
I - emitir parecer conclusivo sobre as questões solicitadas; 
  
II - cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, a (s) árvore 
(s) declarada (s) imune (s) ao corte, dando o apoio técnico a 
preservação da espécie; 
  
III - comunicar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ao 
Legislativo Municipal e publicar em veículos de comunicação a fim 
de divulgar a informação aos munícipes. 
  
CAPÍTULO II 
DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO ARBÓREA 
EM ÁREAS PARTICULARES 
  
Art. 8ºAs supressões e as podas de árvores isoladas nativas ou 
exóticas em áreas particulares dependerão de autorização ambiental 
prévia do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
§ 1º Os pedidos de autorização deverão seguir critérios a serem 
estabelecidos, através da regulamentação do licenciamento ambiental 
municipal. 
  
§ 2º As autorizações ambientais para supressão de vegetação nativa 
serão condicionadas ao cumprimento de Termos de Compromisso de 
Recuperação Ambiental - TCRA, de acordo com as legislações 
específicas do Estado do Ceará. 
  
§ 3º As áreas a serem reflorestadas, referentes aos Termos de 
Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA deverão 
obrigatoriamente ser situadas dentro dos limites do Município de 
Cariús/CE. 
  
§ 4º As Autorizações Ambientais para supressão de vegetação exótica 
serão condicionadas ao cumprimento de Termos de Compromisso 
Ambiental - TCA, cujas compensações deverão ser regulamentadas. 
  
§ 5º. As Autorizações Ambientais para supressão de vegetação serão 
vinculadas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos 
Florestais (Sinaflor) do IBAMA. 
  
Art. 9ºOs projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total 
ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, dependerão de 
prévia aprovação do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art. 10.É proibido podar, cortar, danificar ou sacrificar árvore da 
arborização pública, bem como seus gradis de proteção, ou promover 
a ocupação inadequada de seus canteiros. 
Parágrafo único. A infração a este artigo está condicionada a 
notificação através do órgão Executivo e sujeita as penalidades 
previstas em leis federais, estaduais e municipais. 
  
Art. 11.A execução dos serviços de poda e supressão de árvores em 
logradouros públicos é de atribuição exclusiva do Poder Público 
Municipal. 
  
§ 1º A Prefeitura poderá conceder a autorização para realização deste 
serviço à: 
  
concessionárias 
de 
serviços 
públicos 
urbanos, 
desde 
que 
comprovadamente capacitados para atuar na arborização urbana, bem 
como, com acompanhamento de profissional habilitado (engenheiro 
agrônomo, florestal e/ou biólogo); 
  
Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil, em caso de risco de queda 
iminente; 
  
terceirizadas autorizadas pela Prefeitura, com corpo técnico 
capacitado e responsável com curso superior nas áreas supracitadas, 
ambos habilitados pela Prefeitura. 
  
§ 2º Esta autorização será concedida pelo órgão Executivo Municipal 
de Meio Ambiente, podendo ser renovado periodicamente a cada 12 
(doze) meses. 
  
§ 3º Em caso de poda e/ou supressão inadequada pelas terceirizadas 
autorizadas, estas ficam inteiramente responsáveis pelos danos e as 

                            

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