DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3106
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Art. 2ºConsidera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por
espécie ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro de Caule à
Altura do Peito (DAP) superior a 0,05 (cinco centímetros).
Parágrafo único. O Diâmetro de Caule à Altura do Peito (DAP) é o
diâmetro do caule da árvore à altura de 1,30 m (um metro e trinta
centímetros) do solo.
Art. 3ºConsidera-se, também, para efeitos desta Lei, como bens de
interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas
em logradouros públicos.
Art. 4ºNo município de Cariús/CE considera-se de preservação
permanente toda a vegetação que por sua localização, extensão ou
composição florística, constitua elemento de importância ao solo, a
água e a outros recursos naturais e paisagísticos.
§ 1º Os dispositivos do Código Florestal e legislação subsequente que
o alterou, no que couber, são aplicáveis na execução desta Lei.
§ 2º Considera-se, ainda, de preservação permanente, a vegetação
quando constituir bosque ou floresta heterogênea que:
esteja localizada em parques, praças e outras áreas verdes;
esteja localizada nas encostas ou parte destas, com declive superior a
35% (trinta e cinco por cento);
seja destinada à proteção de sítios de excepcional valor paisagístico,
científico ou histórico.
Art. 5ºOs projetos de instalação de equipamentos públicos ou
privados, em áreas já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a
vegetação arbórea existente, de modo a evitar futuras podas ou
supressões.
Parágrafo único. A arborização de áreas urbanas do Município
deverão seguir critérios a serem estabelecidos na regulamentação da
presente Lei.
Art. 6ºA supressão ou poda de vegetação que ultrapasse vinte árvores,
no Município de Cariús/CE, deve ser analisada pelo corpo técnico do
órgão Executivo Municipal de meio ambiente, atualmente a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Cariús/CE.
Parágrafo único. Os procedimentos para autorização e compensação
ambiental para as supressões e podas supracitadas, deverão seguir
critérios a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei,
salvo no caso de espécies nativas, na qual deverão ser adotados os
procedimentos e compensações ambientais previstas nas legislações
do Estado do Ceará.
Art. 7ºQualquer árvore pode ser declarada imune ao corte, mediante
ato do Executivo, ao possuir as seguintes características:
I - por sua raridade;
II - por sua antiguidade e/ou localização;
III - por seu interesse histórico, científico ou paisagístico;
IV - por sua condição de porta-sementes.
§ 1º Qualquer pessoa poderá solicitar a declaração de imunidade ao
corte de árvore mediante requerimento por escrito direcionado ao
Poder Executivo, descrevendo a localização e enumerando uma ou
mais características gerais relacionadas com a espécie prevista no
presente artigo, bem como seu porte e a justificativa para a sua
proteção;
§ 2º Competirá ao Órgão Municipal do Meio Ambiente:
I - emitir parecer conclusivo sobre as questões solicitadas;
II - cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, a (s) árvore
(s) declarada (s) imune (s) ao corte, dando o apoio técnico a
preservação da espécie;
III - comunicar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ao
Legislativo Municipal e publicar em veículos de comunicação a fim
de divulgar a informação aos munícipes.
CAPÍTULO II
DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO ARBÓREA
EM ÁREAS PARTICULARES
Art. 8ºAs supressões e as podas de árvores isoladas nativas ou
exóticas em áreas particulares dependerão de autorização ambiental
prévia do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Os pedidos de autorização deverão seguir critérios a serem
estabelecidos, através da regulamentação do licenciamento ambiental
municipal.
§ 2º As autorizações ambientais para supressão de vegetação nativa
serão condicionadas ao cumprimento de Termos de Compromisso de
Recuperação Ambiental - TCRA, de acordo com as legislações
específicas do Estado do Ceará.
§ 3º As áreas a serem reflorestadas, referentes aos Termos de
Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA deverão
obrigatoriamente ser situadas dentro dos limites do Município de
Cariús/CE.
§ 4º As Autorizações Ambientais para supressão de vegetação exótica
serão condicionadas ao cumprimento de Termos de Compromisso
Ambiental - TCA, cujas compensações deverão ser regulamentadas.
§ 5º. As Autorizações Ambientais para supressão de vegetação serão
vinculadas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos
Florestais (Sinaflor) do IBAMA.
Art. 9ºOs projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total
ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, dependerão de
prévia aprovação do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10.É proibido podar, cortar, danificar ou sacrificar árvore da
arborização pública, bem como seus gradis de proteção, ou promover
a ocupação inadequada de seus canteiros.
Parágrafo único. A infração a este artigo está condicionada a
notificação através do órgão Executivo e sujeita as penalidades
previstas em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 11.A execução dos serviços de poda e supressão de árvores em
logradouros públicos é de atribuição exclusiva do Poder Público
Municipal.
§ 1º A Prefeitura poderá conceder a autorização para realização deste
serviço à:
concessionárias
de
serviços
públicos
urbanos,
desde
que
comprovadamente capacitados para atuar na arborização urbana, bem
como, com acompanhamento de profissional habilitado (engenheiro
agrônomo, florestal e/ou biólogo);
Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil, em caso de risco de queda
iminente;
terceirizadas autorizadas pela Prefeitura, com corpo técnico
capacitado e responsável com curso superior nas áreas supracitadas,
ambos habilitados pela Prefeitura.
§ 2º Esta autorização será concedida pelo órgão Executivo Municipal
de Meio Ambiente, podendo ser renovado periodicamente a cada 12
(doze) meses.
§ 3º Em caso de poda e/ou supressão inadequada pelas terceirizadas
autorizadas, estas ficam inteiramente responsáveis pelos danos e as
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