Ceará , 20 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3106 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art. 2ºConsidera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécie ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro de Caule à Altura do Peito (DAP) superior a 0,05 (cinco centímetros). Parágrafo único. O Diâmetro de Caule à Altura do Peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo. Art. 3ºConsidera-se, também, para efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos. Art. 4ºNo município de Cariús/CE considera-se de preservação permanente toda a vegetação que por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo, a água e a outros recursos naturais e paisagísticos. § 1º Os dispositivos do Código Florestal e legislação subsequente que o alterou, no que couber, são aplicáveis na execução desta Lei. § 2º Considera-se, ainda, de preservação permanente, a vegetação quando constituir bosque ou floresta heterogênea que: esteja localizada em parques, praças e outras áreas verdes; esteja localizada nas encostas ou parte destas, com declive superior a 35% (trinta e cinco por cento); seja destinada à proteção de sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico. Art. 5ºOs projetos de instalação de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futuras podas ou supressões. Parágrafo único. A arborização de áreas urbanas do Município deverão seguir critérios a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei. Art. 6ºA supressão ou poda de vegetação que ultrapasse vinte árvores, no Município de Cariús/CE, deve ser analisada pelo corpo técnico do órgão Executivo Municipal de meio ambiente, atualmente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cariús/CE. Parágrafo único. Os procedimentos para autorização e compensação ambiental para as supressões e podas supracitadas, deverão seguir critérios a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei, salvo no caso de espécies nativas, na qual deverão ser adotados os procedimentos e compensações ambientais previstas nas legislações do Estado do Ceará. Art. 7ºQualquer árvore pode ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo, ao possuir as seguintes características: I - por sua raridade; II - por sua antiguidade e/ou localização; III - por seu interesse histórico, científico ou paisagístico; IV - por sua condição de porta-sementes. § 1º Qualquer pessoa poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore mediante requerimento por escrito direcionado ao Poder Executivo, descrevendo a localização e enumerando uma ou mais características gerais relacionadas com a espécie prevista no presente artigo, bem como seu porte e a justificativa para a sua proteção; § 2º Competirá ao Órgão Municipal do Meio Ambiente: I - emitir parecer conclusivo sobre as questões solicitadas; II - cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, a (s) árvore (s) declarada (s) imune (s) ao corte, dando o apoio técnico a preservação da espécie; III - comunicar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ao Legislativo Municipal e publicar em veículos de comunicação a fim de divulgar a informação aos munícipes. CAPÍTULO II DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO ARBÓREA EM ÁREAS PARTICULARES Art. 8ºAs supressões e as podas de árvores isoladas nativas ou exóticas em áreas particulares dependerão de autorização ambiental prévia do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. § 1º Os pedidos de autorização deverão seguir critérios a serem estabelecidos, através da regulamentação do licenciamento ambiental municipal. § 2º As autorizações ambientais para supressão de vegetação nativa serão condicionadas ao cumprimento de Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, de acordo com as legislações específicas do Estado do Ceará. § 3º As áreas a serem reflorestadas, referentes aos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA deverão obrigatoriamente ser situadas dentro dos limites do Município de Cariús/CE. § 4º As Autorizações Ambientais para supressão de vegetação exótica serão condicionadas ao cumprimento de Termos de Compromisso Ambiental - TCA, cujas compensações deverão ser regulamentadas. § 5º. As Autorizações Ambientais para supressão de vegetação serão vinculadas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) do IBAMA. Art. 9ºOs projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, dependerão de prévia aprovação do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. Art. 10.É proibido podar, cortar, danificar ou sacrificar árvore da arborização pública, bem como seus gradis de proteção, ou promover a ocupação inadequada de seus canteiros. Parágrafo único. A infração a este artigo está condicionada a notificação através do órgão Executivo e sujeita as penalidades previstas em leis federais, estaduais e municipais. Art. 11.A execução dos serviços de poda e supressão de árvores em logradouros públicos é de atribuição exclusiva do Poder Público Municipal. § 1º A Prefeitura poderá conceder a autorização para realização deste serviço à: concessionárias de serviços públicos urbanos, desde que comprovadamente capacitados para atuar na arborização urbana, bem como, com acompanhamento de profissional habilitado (engenheiro agrônomo, florestal e/ou biólogo); Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil, em caso de risco de queda iminente; terceirizadas autorizadas pela Prefeitura, com corpo técnico capacitado e responsável com curso superior nas áreas supracitadas, ambos habilitados pela Prefeitura. § 2º Esta autorização será concedida pelo órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, podendo ser renovado periodicamente a cada 12 (doze) meses. § 3º Em caso de poda e/ou supressão inadequada pelas terceirizadas autorizadas, estas ficam inteiramente responsáveis pelos danos e asFechar