DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3106
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consequências legais dos seus atos, podendo ter suas licenças
retiradas.
Art. 12.Fica proibida a utilização da arborização pública para
afixação de cartazes, anúncios, instrumentos metálicos perfurantes ou
cabos e fios, bem como para suporte ou apoio de objetos e instalações
de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13.As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições
desta Lei e de seus regulamentos ficam sujeitas às seguintes
penalidades, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis:
I - notificação ambiental – comparecimento ao órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II - aplicação da multa em valores que variam de 01 (um) a 100 (cem)
salários mínimos;
III - da aplicação de penalidades cabe recurso, que deverá ser
endereçado ao órgão executivo municipal de meio ambiente, no prazo
de 20 (vinte) dias da ciência do infrator, onde o autuado deverá alegar
a matéria de defesa e as razões de fato e direito com que sustenta seu
inconformismo.
Art. 14.Respondem solidariamente pela infração das normas desta
Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda ou à lesão das árvores,
na forma dos artigos anteriores:
I - seu autor material;
II - mandante;
III - aquele que, de qualquer modo, concorra para a prática da
infração.
Art. 15.Se a infração for cometida por servidor público municipal, a
penalidade
será
determinada
após
instauração
de
processo
administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 16.Sendo hipossuficiente o infrator e comprovada a condição,
estará isento do pagamento da multa, entretanto, não se eximindo das
demais responsabilidades.
Parágrafo único. Compreende-se em situação de hipossuficiente a
família de Programas Sociais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.As intervenções em áreas de Preservação Permanentes, cujas
autorizações sejam de competência do órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente, deverão ter seus procedimentos e compensações
ambientais regulamentados.
Art. 18.Os novos parcelamentos do solo, aprovados a partir da data da
promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de
Arborização Urbana ao órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo único. As características do projeto de que trata
ocaputdeste artigo, deverá seguir critérios a serem estabelecidos na
regulamentação da presente Lei.
Art. 19.O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por
profissional habilitado, contratado as expensas do interessado,
responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo.
Parágrafo único. O órgão técnico municipal de meio ambiente
deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana que
trata ocaputdeste artigo.
Art. 20.A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de
responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do
valor total do empreendimento.
Art. 21.Para a concessão das licenças e demais autorizações previstas
nessa lei incidirão as taxas cominadas na Lei Complementar
Municipal nº 202/2021.
Art. 22. O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei
Complementar.
Art. 23.Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos
dezenove dias do mês de dezembro de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:9881F54B
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 136/2022-GAB. EMENTA: DISPÕE SOBRE O
CREDENCIAMENTO DE MÉDICO DO TRABALHO PARA A
REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO-ADMISSIONAL DO
CANDIDATO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Cariús/CE, no uso de suas atribuições legais, em
especial o que determina o Edital nº 001/2013 para provimento de
Cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município de Cariús/CE
c/c a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do
Processo nº 0005086-65.2016.8.06.0060, e
CONSIDERANDO a necessidade de designar profissional habilitado
para a realização de exame médico-admissional do candidato Antônio
Kléber de Lima, inscrição nº 1465, para fins de avaliação da aptidão
física e mental para o exercício das atribuições do cargo de Professor
de Educação Física,
RESOLVE
Art. 1º - Credenciar a Dra. Teresa Cristina Osório Gomes Alencar
Araripe do Amaral, inscrita no CRM sob o nº 6207, para realização do
exame médico-admissional do candidato Antônio Kléber de Lima,
inscrição nº 1465, para fins de avaliação da aptidão física e mental
para o exercício das atribuições do cargo de Professor de Educação
Física, com a emissão do respectivo laudo.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariús/CE, em 19 de dezembro de
2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:10409501
SECRETARIO MEIO AMBIENTE
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
O Senhor Antonio Nilton Barros da Silva torna público que recebeu
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença
por Adesão e Compromisso (LAC) de número 00524, localizado no
Sítio Mamoeiro, Cariús – CE, referente a atividade de bovinocultura.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento.
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