DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3106 
 
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consequências legais dos seus atos, podendo ter suas licenças 
retiradas. 
  
Art. 12.Fica proibida a utilização da arborização pública para 
afixação de cartazes, anúncios, instrumentos metálicos perfurantes ou 
cabos e fios, bem como para suporte ou apoio de objetos e instalações 
de qualquer natureza. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
  
Art. 13.As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições 
desta Lei e de seus regulamentos ficam sujeitas às seguintes 
penalidades, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis: 
I - notificação ambiental – comparecimento ao órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 15 (quinze) dias; 
  
II - aplicação da multa em valores que variam de 01 (um) a 100 (cem) 
salários mínimos; 
  
III - da aplicação de penalidades cabe recurso, que deverá ser 
endereçado ao órgão executivo municipal de meio ambiente, no prazo 
de 20 (vinte) dias da ciência do infrator, onde o autuado deverá alegar 
a matéria de defesa e as razões de fato e direito com que sustenta seu 
inconformismo. 
  
Art. 14.Respondem solidariamente pela infração das normas desta 
Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda ou à lesão das árvores, 
na forma dos artigos anteriores: 
  
I - seu autor material; 
  
II - mandante; 
  
III - aquele que, de qualquer modo, concorra para a prática da 
infração. 
  
Art. 15.Se a infração for cometida por servidor público municipal, a 
penalidade 
será 
determinada 
após 
instauração 
de 
processo 
administrativo, na forma da legislação em vigor. 
  
Art. 16.Sendo hipossuficiente o infrator e comprovada a condição, 
estará isento do pagamento da multa, entretanto, não se eximindo das 
demais responsabilidades. 
  
Parágrafo único. Compreende-se em situação de hipossuficiente a 
família de Programas Sociais. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 17.As intervenções em áreas de Preservação Permanentes, cujas 
autorizações sejam de competência do órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente, deverão ter seus procedimentos e compensações 
ambientais regulamentados. 
  
Art. 18.Os novos parcelamentos do solo, aprovados a partir da data da 
promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de 
Arborização Urbana ao órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente. 
  
Parágrafo único. As características do projeto de que trata 
ocaputdeste artigo, deverá seguir critérios a serem estabelecidos na 
regulamentação da presente Lei. 
  
Art. 19.O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por 
profissional habilitado, contratado as expensas do interessado, 
responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo. 
  
Parágrafo único. O órgão técnico municipal de meio ambiente 
deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana que 
trata ocaputdeste artigo. 
  
Art. 20.A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de 
responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do 
valor total do empreendimento. 
  
Art. 21.Para a concessão das licenças e demais autorizações previstas 
nessa lei incidirão as taxas cominadas na Lei Complementar 
Municipal nº 202/2021. 
  
Art. 22. O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei 
Complementar. 
  
Art. 23.Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
dezenove dias do mês de dezembro de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:9881F54B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 136/2022-GAB. EMENTA: DISPÕE SOBRE O 
CREDENCIAMENTO DE MÉDICO DO TRABALHO PARA A 
REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO-ADMISSIONAL DO 
CANDIDATO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, Prefeito 
Municipal de Cariús/CE, no uso de suas atribuições legais, em 
especial o que determina o Edital nº 001/2013 para provimento de 
Cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município de Cariús/CE 
c/c a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do 
Processo nº 0005086-65.2016.8.06.0060, e 
  
CONSIDERANDO a necessidade de designar profissional habilitado 
para a realização de exame médico-admissional do candidato Antônio 
Kléber de Lima, inscrição nº 1465, para fins de avaliação da aptidão 
física e mental para o exercício das atribuições do cargo de Professor 
de Educação Física, 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º - Credenciar a Dra. Teresa Cristina Osório Gomes Alencar 
Araripe do Amaral, inscrita no CRM sob o nº 6207, para realização do 
exame médico-admissional do candidato Antônio Kléber de Lima, 
inscrição nº 1465, para fins de avaliação da aptidão física e mental 
para o exercício das atribuições do cargo de Professor de Educação 
Física, com a emissão do respectivo laudo. 
  
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariús/CE, em 19 de dezembro de 
2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:10409501 
 
SECRETARIO MEIO AMBIENTE 
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL 
 
O Senhor Antonio Nilton Barros da Silva torna público que recebeu 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença 
por Adesão e Compromisso (LAC) de número 00524, localizado no 
Sítio Mamoeiro, Cariús – CE, referente a atividade de bovinocultura. 
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento.  

                            

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