Ceará , 20 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3106 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 consequências legais dos seus atos, podendo ter suas licenças retiradas. Art. 12.Fica proibida a utilização da arborização pública para afixação de cartazes, anúncios, instrumentos metálicos perfurantes ou cabos e fios, bem como para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 13.As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seus regulamentos ficam sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades penais e civis: I - notificação ambiental – comparecimento ao órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 15 (quinze) dias; II - aplicação da multa em valores que variam de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos; III - da aplicação de penalidades cabe recurso, que deverá ser endereçado ao órgão executivo municipal de meio ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência do infrator, onde o autuado deverá alegar a matéria de defesa e as razões de fato e direito com que sustenta seu inconformismo. Art. 14.Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda ou à lesão das árvores, na forma dos artigos anteriores: I - seu autor material; II - mandante; III - aquele que, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. Art. 15.Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será determinada após instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor. Art. 16.Sendo hipossuficiente o infrator e comprovada a condição, estará isento do pagamento da multa, entretanto, não se eximindo das demais responsabilidades. Parágrafo único. Compreende-se em situação de hipossuficiente a família de Programas Sociais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17.As intervenções em áreas de Preservação Permanentes, cujas autorizações sejam de competência do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, deverão ter seus procedimentos e compensações ambientais regulamentados. Art. 18.Os novos parcelamentos do solo, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana ao órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. As características do projeto de que trata ocaputdeste artigo, deverá seguir critérios a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei. Art. 19.O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado as expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo. Parágrafo único. O órgão técnico municipal de meio ambiente deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana que trata ocaputdeste artigo. Art. 20.A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento. Art. 21.Para a concessão das licenças e demais autorizações previstas nessa lei incidirão as taxas cominadas na Lei Complementar Municipal nº 202/2021. Art. 22. O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar. Art. 23.Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2022. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:9881F54B GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 136/2022-GAB. EMENTA: DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE MÉDICO DO TRABALHO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO-ADMISSIONAL DO CANDIDATO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cariús/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial o que determina o Edital nº 001/2013 para provimento de Cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Município de Cariús/CE c/c a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 0005086-65.2016.8.06.0060, e CONSIDERANDO a necessidade de designar profissional habilitado para a realização de exame médico-admissional do candidato Antônio Kléber de Lima, inscrição nº 1465, para fins de avaliação da aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo de Professor de Educação Física, RESOLVE Art. 1º - Credenciar a Dra. Teresa Cristina Osório Gomes Alencar Araripe do Amaral, inscrita no CRM sob o nº 6207, para realização do exame médico-admissional do candidato Antônio Kléber de Lima, inscrição nº 1465, para fins de avaliação da aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo de Professor de Educação Física, com a emissão do respectivo laudo. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cariús/CE, em 19 de dezembro de 2022. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:10409501 SECRETARIO MEIO AMBIENTE EXPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL O Senhor Antonio Nilton Barros da Silva torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA, a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) de número 00524, localizado no Sítio Mamoeiro, Cariús – CE, referente a atividade de bovinocultura. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento.Fechar