DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3106 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Paramoti/CE que 
trata esta Lei atende ao princípio da transparência e da publicidade de 
acordo com a Lei Federal n° 8.666/93 e a Lei Complementar nº 
131/2009, será veiculado no sítio eletrônico www.paramoti.ce.gov.br, 
na rede mundial de computadores, podendo ser consultado por 
qualquer interessado, em qualquer lugar, mediante dispositivo que 
permita acesso à internet, sem custos e independentemente de 
qualquer tipo de cadastramento. 
§ 2º O Diário Eletrônico Oficial do Município de Paramoti/CE, 
composto de 1 (caderno), do Executivo, será disponibilizado 
diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 18h (dezoito horas), 
exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais que ocorram no 
Município de Paramoti e nos dias em que, mediante divulgação, não 
houver expediente. 
§ 3º O formato, características, sequência de ordem, tiragem e arte 
gráfica final do Diário Oficial Eletrônico do Município de 
Paramoti/CE, dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder 
Executivo, mediante Decreto, obedecidas as disposições desta Lei. 
Art. 2º Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial Eletrônico 
do Município de Paramoti conterá, obrigatoriamente: 
– o Brasão do Município; 
– o título “Diário Oficial Eletrônico do Município de Paramoti- CE”; 
– a Lei de instituição do Diário Oficial do Município – DOE; 
- a data, o número da edição e a citação numérica desta Lei. 
  
Art. 3º As publicações serão assinadas digitalmente atendendo aos 
requisitos da autenticidade, integralidade, validade jurídica e 
interoperabilidade de infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras 
(ICPBrasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de 
agosto de 2001, ou outra norma que vier a substituí-la. 
§ 1º As publicações do Diário Oficial Eletrônico do Município de 
Paramoti – CE de que trata esta Lei serão assinadas digitalmente com 
base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. 
§ 2º As publicações a que se refere o “caput” deste artigo serão 
assinadas digitalmente e, incumbe ao Prefeito, respectivamente, a 
assinatura dos cadernos do Executivo e do Legislativo ou por servidor 
formalmente designado pelos mesmos. 
§ 3º A data constante no Diário Oficial Eletrônico do Município de 
Paramoti/CE corresponderá à data de sua disponibilização. 
§ 4º O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário Oficial 
Eletrônico do Município de Paramoti/CE for disponibilizado é 
considerado como data de publicação. 
Art. 4º A contagem dos prazos terá início no primeiro dia útil que 
seguir ao considerado como data da publicação. 
Art. 5º. O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo 
permanente contendo todas as edições do Diário Oficial do Município 
de Paramoti/CE, referente as suas publicações, em formato impresso e 
meio eletrônico. 
Art. 6º. Após a publicação no Diário Oficial do Município de 
Paramoti/CE, os documentos não poderão sofrer modificações ou 
suspensões. 
Parágrafo único: Eventuais retificações deverão constar de nova 
publicação. 
Art. 7º. A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido 
à publicação e pelas atualizações de informações incumbirá ao ente, 
unidade ou Poder que os produziu. 
Art. 8º. No caso de impossibilidade de disponibilização do Diário 
Oficial Eletrônico do Município de Paramoti/CE, ocasionado por 
incidentes de ordem pública, haverá invalidação da edição por ato do 
Prefeito Municipal. 
Parágrafo único: No caso previsto do “caput” deste artigo, os 
documentos serão publicados na edição subsequente. 
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias Próprias. 
Art. 10º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do 
Poder Executivo no que couber. 
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogada a Lei nº 598, de 27 de setembro de 2010 e as demais 
disposições em contrário. 
  
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 19 de Dezembro de 
2022. 
 
  
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS 
  
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti 
  
Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 014/2022  
  
Publicado por: 
Aline Ferreira Saraiva Gomes 
Código Identificador:4843C15B 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 018/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 
2022. 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 018/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 
2022. 
  
  
DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DOS 
RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO 
DOS 
PROFISSIONAIS 
DA 
EDUCAÇÃO 
– 
FUNDEB 
PARA 
OS 
PROFISSIONAIS 
DA 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
PARAMOTI, COM A APLICAÇÃO DAS LEIS 
14.276/2021 E 14.325/2022, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o 
presente Autógrafo de Lei: 
  
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear 
as sobras dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - Fundeb com todos os servidores em 
efetivo exercício nas atividades da Educação Básica do Município de 
Paramoti/CE, nos termos do artigo 26 da Lei 14.276/2021 e artigo 47-
A, §1º, da Lei Federal nº 14.325/2022. 
§1º O rateio de que trata o caput se refere às sobras da parcela de 70% 
(setenta por cento) do Fundeb, destinada ao pagamento da 
remuneração dos profissionais da educação básica, apurada no 
exercício de 2022. 
Art. 2º. A distribuição dos recursos de que trata esta Lei, por meio de 
rateio, obedecerá aos seguintes critérios: 
I - o valor a ser pago aos profissionais da educação que se encontram 
em efetivo exercício terá como base a sua remuneração, proporcional 
ao total de horas e meses efetivamente trabalhados durante o exercício 
de 2022; 
§ 1º Os servidores cedidos e temporários não participarão do rateio. 
§ 2º As verbas decorrentes de gratificação ou exercício de cargo em 
comissão ou de confiança incorporadas à remuneração dos servidores 
efetivos serão consideradas para o cálculo do rateio. 
Art. 3º. O valor a ser repassado aos profissionais da educação será 
pago em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária 
vinculada à folha de pagamento destes profissionais. 
Art. 4º. O rateio será calculado dividindo-se o valor das sobras dos 
recursos do Fundeb pela quantidade de servidores habilitados a 
recebê-lo, observando o disposto no art. 2º desta Lei. 
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e de 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – 
CACS-FUNDEB definir em ato próprio a forma e o cronograma de 
distribuição e pagamento do rateio, observadas as normas desta Lei: 
Art. 6º. O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não se 
incorporam à remuneração para qualquer efeito. 
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta das sobras da parcela de 70% (setenta por cento) do Fundeb, 
destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da 
educação, apurada no exercício de 2022, devidamente consignada no 
orçamento vigente. 

                            

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