DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3106
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I – Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou
financeira, observado o disposto na alínea c do inciso IV deste artigo;
II – O óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou
providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – A alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante
necessário para a execução da programação impositiva.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Penaforte – Ceará, 12 de Dezembro de 2022.
PETRÚCIO MUNIZ FERREIRA
Presidente
MARIO RODRIGO MATIAS DE SÁ
Vice-presidente
JEOVÁ JUNIOR OLIVEIRA CAVALCANTE
1º Secretário
JOAO PAULO DUM NASCIMENTO
2º Secretário
Publicado por:
Cícero Gomes dos Santos
Código Identificador:C01AFD75
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 615, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de
créditos suplementares durante a execução do
Orçamento Municipal do Exercício de 2022 e altera a
redação do art. 5°, da Lei Municipal nº 570, de 03 de
novembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de
créditos suplementares durante execução do Orçamento Municipal do
Exercício de 2022 e altera a redação do art. 5° caput, inciso III e
parágrafo primeiro da Lei Municipal nº. 570, de 03 de novembro de
2021.
Art. 2°. Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de créditos
suplementares previsto na Lei Orçamentária Municipal do presente
exercício para o percentual de 100% (cem por cento) do valor da
despesa autorizada no Art. 4° da Lei Municipal nº 570 de 03 de
novembro de 2021, para suprir insuficiências de dotações
orçamentárias consignadas.
Art. 3º. O art. 5° caput, inciso III e parágrafo primeiro da Lei
Municipal nº 570/2021, passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 5°. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da
despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma
autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do artigo 28 da Lei
Municipal nº 551, de 28 de junho de 2021, mediante a utilização de
recursos previstos no art. 43, incisos I,II,III e IV da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
(...)
III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
referidos no inciso III, do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, até o limite de 100% (cem por cento) da
despesa autorizada para o Poder Executivo.
(...)
Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado
pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais
suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias,
exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao
Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso
descrita no art. 43, §1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, até o limite de 100% (cem por cento) do valor do Orçamento do
Poder Legislativo.”
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 16 de dezembro de
2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:DB7AA83C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 617, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre regras para convênios, instrumentos
congêneres, termo de colaboração, termo de fomento
e acordo de cooperação celebrados em regime de
mútua cooperação pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto,
qualificar como Organizações da Sociedade Civil (OSC), pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas a educação, saúde, cultura, meio ambiente, assitência social,
dentre outros, atendidos os requisitos previstos nesta Lei, e na Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo Único. Os convênios ou contratos de gestão vigentes
quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Organização da Sociedade Civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores
ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por
meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas naLei nº 9.867, de 10 de
novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou
vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as
voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais
ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as
capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse
público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a
projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas
a fins exclusivamente religiosos;
Art. 3º. Não se aplicam as exigências desta Lei:
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