DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3106
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Art. 8º. Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se
refere o 5° do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000, por ser
despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 19 de Dezembro de
2022.
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti
Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 015/2022
Publicado por:
Aline Ferreira Saraiva Gomes
Código Identificador:7745DFAA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 005-2022
A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Penaforte, Estado do
Ceará, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Modifica o inciso XIV do art. 8º e inclui o inciso XIV-
A ao mesmo art. 8º da Lei Orgânica do Município de
Penaforte, dispondo sobre a atuação do Poder
Legislativo Municipal em relação à celebração de
convênios e consórcios por parte do Município de
Penaforte.
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Penaforte passa a vigorar, no
tocante ao art. 8º, com a seguinte redação:
Art. 8º. ...
...
XIV – Autorizar consórcios públicos com outros municípios, Estado e
União.
XIV-A – Fiscalizar a execução de convênios com entidades públicas e
privadas, celebrados pelo Município de Penaforte, sempre de acordo
com os princípios da Administração Pública.
Art. 2º. Os demais dispositivos do art. 8º mantem-se inalterados.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Penaforte – Ceará, 12 de Dezembro de 2022.
PETRÚCIO MUNIZ FERREIRA
Presidente
MARIO RODRIGO MATIAS DE SÁ
Vice-presidente
JEOVÁ JUNIOR OLIVEIRA CAVALCANTE
1º Secretário
JOAO PAULO DUM NASCIMENTO
2º Secretário
Publicado por:
Cícero Gomes dos Santos
Código Identificador:CBBC983B
CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 006-2022
A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Penaforte, Estado do
Ceará, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Inclui o Art. 114-A à Lei Orgânica do Município de
Penaforte,
dispondo
sobre
as
Emendas
Parlamentares Impositivas às Leis Orçamentárias
Anuais.
Art. 1º. A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do Art. 114-A com
a seguinte redação:
Art. 114-A. As emendas de vereadores ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA), respeitados os limites e disposições deste
artigo, serão de execução obrigatória pelo Poder Executivo.
§ 1º. As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
(LOA) serão aprovadas no limite de 1,2% (hum virgula dois por
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para
fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição
Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
§ 3º. É obrigatória à execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o caput deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art.
165 da Constituição da República.
§ 4º. Considera equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária às emendas apresentadas,
independentemente
da
autoria,
respeitando
o
Princípio
da
Impessoalidade.
§ 5º. As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo,
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de
ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da
despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo,
serão adotadas as seguintes despesas:
I – até cento e vinte (120) dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso
III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na lei orçamentária:
a) Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º supra, as programações
orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos
casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I
do § 6º.
b) Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até
o limite de 0,6% (zero virgula seis por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
c) Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no §
3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
d) Não constitui causa para impedimento técnico:
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