DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3106 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
Art. 8º. Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se 
refere o 5° do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000, por ser 
despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Câmara Municipal de Paramoti, aos 19 de Dezembro de 
2022. 
  
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti 
  
Originário do Projeto de Lei do Executivo Nº 015/2022 
 
Publicado por: 
Aline Ferreira Saraiva Gomes 
Código Identificador:7745DFAA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 005-2022 
 
A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Penaforte, Estado do 
Ceará, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
  
Modifica o inciso XIV do art. 8º e inclui o inciso XIV-
A ao mesmo art. 8º da Lei Orgânica do Município de 
Penaforte, dispondo sobre a atuação do Poder 
Legislativo Municipal em relação à celebração de 
convênios e consórcios por parte do Município de 
Penaforte. 
  
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Penaforte passa a vigorar, no 
tocante ao art. 8º, com a seguinte redação: 
  
Art. 8º. ... 
... 
XIV – Autorizar consórcios públicos com outros municípios, Estado e 
União. 
XIV-A – Fiscalizar a execução de convênios com entidades públicas e 
privadas, celebrados pelo Município de Penaforte, sempre de acordo 
com os princípios da Administração Pública. 
  
Art. 2º. Os demais dispositivos do art. 8º mantem-se inalterados. 
  
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Penaforte – Ceará, 12 de Dezembro de 2022. 
  
PETRÚCIO MUNIZ FERREIRA 
Presidente 
  
MARIO RODRIGO MATIAS DE SÁ 
Vice-presidente 
  
JEOVÁ JUNIOR OLIVEIRA CAVALCANTE 
1º Secretário 
  
JOAO PAULO DUM NASCIMENTO 
2º Secretário  
Publicado por: 
Cícero Gomes dos Santos 
Código Identificador:CBBC983B 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFORTE 
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 006-2022 
 
A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Penaforte, Estado do 
Ceará, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
  
Inclui o Art. 114-A à Lei Orgânica do Município de 
Penaforte, 
dispondo 
sobre 
as 
Emendas 
Parlamentares Impositivas às Leis Orçamentárias 
Anuais. 
  
Art. 1º. A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do Art. 114-A com 
a seguinte redação: 
Art. 114-A. As emendas de vereadores ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual (LOA), respeitados os limites e disposições deste 
artigo, serão de execução obrigatória pelo Poder Executivo. 
  
§ 1º. As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 
(LOA) serão aprovadas no limite de 1,2% (hum virgula dois por 
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado 
pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
  
§ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos 
de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para 
fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição 
Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais. 
  
§ 3º. É obrigatória à execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o caput deste artigo, em montante 
correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 
165 da Constituição da República. 
  
§ 4º. Considera equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária às emendas apresentadas, 
independentemente 
da 
autoria, 
respeitando 
o 
Princípio 
da 
Impessoalidade. 
  
§ 5º. As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, 
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de 
ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo. 
  
§ 6º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da 
despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, 
serão adotadas as seguintes despesas: 
  
I – até cento e vinte (120) dias após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as 
justificativas do impedimento; 
  
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
  
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
  
IV – se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso 
III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos 
termos previstos na lei orçamentária: 
  
a) Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º supra, as programações 
orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos 
casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I 
do § 6º. 
b) Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até 
o limite de 0,6% (zero virgula seis por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior. 
c) Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no § 
3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
d) Não constitui causa para impedimento técnico:  

                            

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