DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3106 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               66 
 
I – Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou 
financeira, observado o disposto na alínea c do inciso IV deste artigo; 
  
II – O óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou 
providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, 
  
III – A alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a 
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante 
necessário para a execução da programação impositiva. 
  
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Penaforte – Ceará, 12 de Dezembro de 2022. 
  
PETRÚCIO MUNIZ FERREIRA 
Presidente 
  
MARIO RODRIGO MATIAS DE SÁ 
Vice-presidente 
  
JEOVÁ JUNIOR OLIVEIRA CAVALCANTE 
1º Secretário 
  
JOAO PAULO DUM NASCIMENTO 
2º Secretário  
Publicado por: 
Cícero Gomes dos Santos 
Código Identificador:C01AFD75 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 615, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
Dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de 
créditos suplementares durante a execução do 
Orçamento Municipal do Exercício de 2022 e altera a 
redação do art. 5°, da Lei Municipal nº 570, de 03 de 
novembro de 2021. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de 
créditos suplementares durante execução do Orçamento Municipal do 
Exercício de 2022 e altera a redação do art. 5° caput, inciso III e 
parágrafo primeiro da Lei Municipal nº. 570, de 03 de novembro de 
2021. 
  
Art. 2°. Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de créditos 
suplementares previsto na Lei Orçamentária Municipal do presente 
exercício para o percentual de 100% (cem por cento) do valor da 
despesa autorizada no Art. 4° da Lei Municipal nº 570 de 03 de 
novembro de 2021, para suprir insuficiências de dotações 
orçamentárias consignadas. 
  
Art. 3º. O art. 5° caput, inciso III e parágrafo primeiro da Lei 
Municipal nº 570/2021, passam a vigorar com seguinte redação: 
  
"Art. 5°. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da 
despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma 
autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do artigo 28 da Lei 
Municipal nº 551, de 28 de junho de 2021, mediante a utilização de 
recursos previstos no art. 43, incisos I,II,III e IV da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964. 
  
(...) 
  
III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação 
total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais 
referidos no inciso III, do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, até o limite de 100% (cem por cento) da 
despesa autorizada para o Poder Executivo. 
  
(...) 
  
Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado 
pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais 
suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, 
exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao 
Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso 
descrita no art. 43, §1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, até o limite de 100% (cem por cento) do valor do Orçamento do 
Poder Legislativo.” 
  
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 16 de dezembro de 
2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
  
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:DB7AA83C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 617, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
Dispõe sobre regras para convênios, instrumentos 
congêneres, termo de colaboração, termo de fomento 
e acordo de cooperação celebrados em regime de 
mútua cooperação pelos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, 
qualificar como Organizações da Sociedade Civil (OSC), pessoas 
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam 
dirigidas a educação, saúde, cultura, meio ambiente, assitência social, 
dentre outros, atendidos os requisitos previstos nesta Lei, e na Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 
  
Parágrafo Único. Os convênios ou contratos de gestão vigentes 
quando da sanção desta Lei não ficarão prejudicados. 
  
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Organização da Sociedade Civil: 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus 
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores 
ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, 
brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, 
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o 
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na 
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por 
meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 
b) as sociedades cooperativas previstas naLei nº 9.867, de 10 de 
novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou 
vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e 
ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as 
voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais 
ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as 
capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse 
público e de cunho social. 
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a 
projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas 
a fins exclusivamente religiosos; 
Art. 3º. Não se aplicam as exigências desta Lei: 

                            

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