DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3106
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Organização de Sociedade Civil, em localidades rurais ou de pequeno
porte deste município;
CONSIDERANDO que o artigo 8°, inciso I da Lei 11.445/2007
determina que a titularidade do serviço de saneamento de interesse
local é, isoladamente, do município;
CONSIDERANDO o teor do art. 35-A, da lei 13.019/2014,
dispositivo que prevê e regula atuação em rede entre Organizações da
Sociedade Civil;
CONSIDERANDO a autorização legislativa ao Poder Executivo
Municipal para delegar as ações e serviços de saneamento básico nas
localidades rurais ou de pequeno porte deste município ao Sistema
Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Baixo e
Médio Jaguaribe e suas associações filiadas, mediante celebração
de Acordo de Cooperação, conforme estabelecido na Lei Municipal nº
881/2022, de 07 de março de 2022, regulamentada pelo Decreto nº
1.368/2022, de 01º de abril de 2022;
CONSIDERANDO, a importância da regulação no que diz respeito
às ações e serviços de saneamento básico, disposta na Lei nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007 e na Lei Complementar Estadual nº 162/2016.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO,
com observância à legislação retromencionada e mediante as cláusulas
e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Não obstante outros significados que porventura estejam previstos
neste instrumento, os termos adiante elencados deverão ser entendidos
e interpretados da seguinte forma:
I - PARTÍCIPES – os signatários deste Acordo de Cooperação;
II - ASSOCIAÇÕES FILIADAS – Associações Comunitárias
(Organização de Sociedade Civil), devidamente inscritas nos quadros
associativos do SISAR BBJ;
III – LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE -
comunidades situadas na zona rural ou urbana do município,
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda;
IV - AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO - atividades,
acompanhadas ou não de execução de obra, com objetivo de permitir
aos usuários acesso ao serviço de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário envolvendo operação, gestão, conservação,
manutenção e administração dos respectivos Sistemas.
V - BENS – ativos indispensáveis à realização das ações e serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário que serão postos à
disposição do SISAR BME, e suas associações filiadas.
VI - REVERSÃO DOS BENS – procedimento a ser utilizado quando
da rescisão ou encerramento do presente Acordo de Cooperação, pelo
qual o SISAR BBJ e suas Associações filiadas restituirão ao
MUNICÍPIO, os bens vinculados à realização das ações e serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme previsto na
Lei Municipal 881/2022.
VII - RECURSOS PATRIMONIAIS – Infraestruturas que compõem
os Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
VIII – CONSUMO DE ÁGUA: volume de água, medido ou
estimado, utilizado em um imóvel, em um determinado período e
fornecido pelo prestador de serviço público, através de sua ligação
com a rede pública.
IX - ESGOTAMENTO SANITÁRIO: é o conjunto de condutos,
instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, tratar,
condicionar e encaminhar o esgoto sanitáriodoméstico a uma
disposição final conveniente, de modo contínuo e higienicamente
seguro ecom isso evitar a proliferação de doenças e a poluição de
corpos hídricos após seu lançamento na natureza.
X
–
FISCALIZAÇÃO:
atividades
de
acompanhamento,
monitoramento, controle ou avaliação da gestão, ações e serviços
executados;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1.
O
objeto
deste
Acordo
de
Cooperação
consiste
no
estabelecimento das regras para realização da gestão, ações e serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades
rurais ou de pequeno porte, no município de Quixeré, pelo SISAR
BBJ, com atuação em rede a ser firmada com suas ASSOCIAÇÕES
FILIADAS, mediante Termo de Atuação em Rede, nos termos Lei
Municipal nº 881/2022, de 07 de março de 2022, e do Decreto
Municipal nº 1368/2022, de 01 de março de 2022, com a finalidade
de:
I - estabelecer a definição de localidades rurais ou de que pequeno
porte que visem a operacionalização do processo de realização de
ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
nesta incluída a cessão de uso de bens públicos destinados à
continuidade de sua exploração;
II - disciplinar as atividades regulatórias de controle e fiscalização das
ações e serviços objeto deste Acordo, inclusive no tocante à estrutura,
revisão e reajustes tarifários.
2.2. Após a celebração deste Acordo de Cooperação, competirá ao
SISAR BBJ e à ASSOCIAÇÕES FILIADAS, por meio de atuação
em rede, a execução da gestão integrada e compartilhada dos sistemas
e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
incluídas, a operação, conservação, manutenção, gestão e cobrança
direta do pagamento pela utilização dos serviços e ações realizadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
3.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a
cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte
integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem
como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles
contidos acatam os partícipes.
3.2. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por
aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do
objeto da parceria.
CLÁUSULA
QUARTA
–
DAS
COMPETÊNCIAS
E
OBRIGAÇÕES
4.1. Compete ao MUNICÍPIO:
I - fornecer apoio técnico e administrativo ao SISAR BBJ e às
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, inclusive com aportes financeiros,
quando houver necessidade e condicionados à disponibilidade de
recursos;
II - colaborar na identificação e resolução de problemas operacionais
complexos, para os quais o SISAR BBJ e as ASSOCIAÇÕES
FILIADAS não tenha condições de solucionarem por si mesmos;
III - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do
disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, Lei 11.445/07 e
nos demais atos normativos aplicáveis;
IV - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução
do objeto da parceria, no caso de paralisação sem justa causa por parte
do SISAR, de modo a evitar sua descontinuidade;
V - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante
procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e
oportunidade;
VI - zelar para que o compartilhamento dos recursos patrimoniais na
execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente
acertado entre os partícipes;
VII - apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto
do Acordo de Cooperação, apresentados pelo SISAR BBJ;
VII - realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência
superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do
plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação
da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem
como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
4.2. Compete ao SISAR BBJ:
I- executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho,
observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, na Lei
Municipal nº 881/2022, de 07 de março de 2022, no Decreto
Municipal nº 1368/2022, de 01 de abril de 2022 e nos demais atos
normativos aplicáveis;
II- responsabilizar-se pelo regular pagamento de todos os encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
execução do objeto da parceria, ressalvados os casos de não
incidência de tais encargos, a exemplo do operador dos Sistemas de
Água e Esgotamento Sanitário, que será trabalho voluntário a ser
realizado por associado escolhido para tal função em Assembleia de
sua respectiva Associação;
III-
responsabilizar-se
exclusivamente
pelo
gerenciamento
administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus
compromissos na execução do objeto da parceria;
IV- permitir o livre acesso dos agentes do MUNICÍPIO, dos órgãos de
controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos
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