DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3106
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 398, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
“ALTERA OS ARTIGOS 3º, 4º, E 5º DA LEI
MUNICIPAL Nº 393, DE 08 DE SETEMBRO DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 3º, 4º, e 5º, da Lei Municipal nº
393, de 08 de setembro de 2022, passando a terem a seguinte redação.
Art. 3º - Os Centros Municipais de Eventos descriminados nos arts. 1º
e 2º se destinarão à realização de quaisquer eventos sociais,
educacionais, culturais, recreativos, e administrativos promovidos
pelo Município de Umari ou pelas repartições públicas municipais,
podendo ser realizado qualquer tipo de evento quando em favor do
Ente Público.
Art. 4º - Os Referidos Centros de Eventos poderão ser locados a
Pessoas Físicas ou Jurídicas para a realização de eventos com ou
sem fins lucrativos, mediante pagamento de taxa, assinatura de termo
de responsabilização, e demais requisitos a serem estabelecidos
através de Decreto Municipal.
§ 1°- O valor da taxa prevista no caput deste artigo será de 35 (trinta
e cinco) UFIRM quando da locação para eventos sem fins lucrativos;
75 (setenta e cinco) UFIRM quando da locação para eventos com fins
lucrativos considerados de pequeno porte; e de 140 (cento e
quarenta) UFIRM quando da locação para eventos de grande porte.
§ 2°- Para fins de interpretação do parágrafo anterior, entende-se
como eventos de “pequeno porte”, aqueles realizados com artistas
residentes neste município, ou por artistas oriundos de cidades
vizinhas dentro de um raio de até 100 (cem) quilômetros, cujo número
de público não ultrapasse o total de 200 pessoas. E os de “grande
porte”, aqueles realizados com artistas notadamente reconhecidos a
nível estadual, interestadual, e/ou nacional, cujo número de público
ultrapasse o total de 201 pessoas.
§ 3°- Os valores de locação são referentes a 24h (vinte e quatro
horas) de uso pelo locatário, iniciando-se a partir do meio-dia,
devendo o responsável pelo evento realizar o pagamento da taxa com
pelo menos 24 horas de antecedência no setor de tributos desta
municipalidade.
Art.
5º
-
Os
Centros
Municipais
de
Eventos
serão
administrados/geridos pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 19 DE
DEZEMBRO DE 2022.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:6DD522A4
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 397, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL
A
DELEGAR
AS
AÇÕES
E
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE UMARI/CEARÁ
PARA
O
SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA
DO
SALGADO
E
SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
SALGADO e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº
11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts.
2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020
em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei
Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº
162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água
e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu
Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento
Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a
regulamenta.
Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da
Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público
prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput
deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do
correspondente ato administrativo.
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação
quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a
continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas
de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas
através de Organização da Sociedade Civil
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo,
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação
multicomunitária
SISAR
BSA
e
as
associações
comunitárias filiadas ficarão responsáveis pela gestão do acervo
patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a
contar da data de celebração do Acordo de Cooperação,
renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido
instrumento.
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por
esta Lei, o SISAR XXX está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo
valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia
Geral do SISAR BSA.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BSA e suas Associações filiadas deverão ser
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