DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3106
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revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá
ressarcir ao SISAR BSA eventuais investimentos realizados tanto nos
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que
foi objeto do investimento aportado.
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros,
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços,
macromedidores,
reservatórios,
casa
de
química
e
demais
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e
individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública;
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 19 DE
DEZEMBRO DE 2022.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:D4F59AAF
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 393, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
LEI Nº 393, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
“ALTERA O NOME E A DESTINAÇÃO DO USO
DOS
BENS
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
DENOMINADOS
„CASA
DO
IDOSO
MÃE
DORETE‟
E
“CASA
DO
IDOSO
CLARA
PINHEIRO SANTANA”, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O imóvel público de uso especial, de propriedade do
Munícipio de Umari/CE, situado à Avenida Dom Quintino, s/n,
Centro desta Comarca (limitações: Ao Norte com a Praça PE. Cicero,
ao leste com a Rua José Raimundo de Maria, ao Oeste com a Avenida
Dom Quintino e ao Sul com Imóvel pertencente ao Sr. Alboberto
Alves, atualmente denominado de “CASA DO IDOSO MÃE
DORETE” passará a se chamar “CENTRO MUNICIPAL DE
EVENTOS MÃE DÔRETE”.
Art. 2º - O imóvel público de uso especial, de propriedade do
Munícipio de Umari/CE, situado à Rua Vereador Jacinto Izidro de
Moura, s/n, Distrito Pio X, Umari/CE, Matricula nº 440, Registro nº
1.440, Livro 2-B (limitações: à esquerda Posto de Saúde Municipal, à
frente Rua Vereador Jacinto Izidro de Moura, à direita um terreno sem
edificações de proprietário desconhecido, aos fundos um terreno sem
edificações de proprietário desconhecido, atualmente denominado de
“CASA DO IDOSO CLARA PINHEIRO SANTANA” passará a se
chamar “CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS CLARA
PINHEIRO SANTANA”.
Art. 3º - Os Centros Municipais de Eventos descriminados nos arts. 1º
e 2º se destinarão à realização de quaisquer eventos sociais,
educacionais, culturais, recreativos, e administrativos promovidos
pelo Município de Umari ou pelas repartições públicas municipais,
podendo ser realizado qualquer tipo de evento quando em favor do
Ente Público. (Alterada pela Lei nº 398, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 4º - Os Referidos Centros de Eventos poderão ser locados a
Pessoas Físicas ou Jurídicas para a realização de eventos com ou sem
fins lucrativos, mediante pagamento de taxa, assinatura de termo de
responsabilização, e demais requisitos a serem estabelecidos através
de Decreto Municipal. (Alterada pela Lei nº 398, de 19 de dezembro
de 2022)
§ 1°- O valor da taxa prevista no caput deste artigo será de 35 (trinta e
cinco) UFIRM quando da locação para eventos sem fins lucrativos; 75
(setenta e cinco) UFIRM quando da locação para eventos com fins
lucrativos considerados de pequeno porte; e de 140 (cento e quarenta)
UFIRM quando da locação para eventos de grande porte.
§ 2°- Para fins de interpretação do parágrafo anterior, entende-se
como eventos de “pequeno porte”, aqueles realizados com artistas
residentes neste município, ou por artistas oriundos de cidades
vizinhas dentro de um raio de até 100 (cem) quilômetros, cujo número
de público não ultrapasse o total de 200 pessoas. E os de “grande
porte”, aqueles realizados com artistas notadamente reconhecidos a
nível estadual, interestadual, e/ou nacional, cujo número de público
ultrapasse o total de 201 pessoas.
§ 3°- Os valores de locação são referentes a 24h (vinte e quatro horas)
de uso pelo locatário, iniciando-se a partir do meio-dia, devendo o
responsável pelo evento realizar o pagamento da taxa com pelo menos
24 horas de antecedência no setor de tributos desta municipalidade.
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