DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3106 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               90 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 398, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
“ALTERA OS ARTIGOS 3º, 4º, E 5º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 393, DE 08 DE SETEMBRO DE 
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 3º, 4º, e 5º, da Lei Municipal nº 
393, de 08 de setembro de 2022, passando a terem a seguinte redação. 
  
Art. 3º - Os Centros Municipais de Eventos descriminados nos arts. 1º 
e 2º se destinarão à realização de quaisquer eventos sociais, 
educacionais, culturais, recreativos, e administrativos promovidos 
pelo Município de Umari ou pelas repartições públicas municipais, 
podendo ser realizado qualquer tipo de evento quando em favor do 
Ente Público. 
  
Art. 4º - Os Referidos Centros de Eventos poderão ser locados a 
Pessoas Físicas ou Jurídicas para a realização de eventos com ou 
sem fins lucrativos, mediante pagamento de taxa, assinatura de termo 
de responsabilização, e demais requisitos a serem estabelecidos 
através de Decreto Municipal. 
  
§ 1°- O valor da taxa prevista no caput deste artigo será de 35 (trinta 
e cinco) UFIRM quando da locação para eventos sem fins lucrativos; 
75 (setenta e cinco) UFIRM quando da locação para eventos com fins 
lucrativos considerados de pequeno porte; e de 140 (cento e 
quarenta) UFIRM quando da locação para eventos de grande porte.  
  
§ 2°- Para fins de interpretação do parágrafo anterior, entende-se 
como eventos de “pequeno porte”, aqueles realizados com artistas 
residentes neste município, ou por artistas oriundos de cidades 
vizinhas dentro de um raio de até 100 (cem) quilômetros, cujo número 
de público não ultrapasse o total de 200 pessoas. E os de “grande 
porte”, aqueles realizados com artistas notadamente reconhecidos a 
nível estadual, interestadual, e/ou nacional, cujo número de público 
ultrapasse o total de 201 pessoas.  
  
§ 3°- Os valores de locação são referentes a 24h (vinte e quatro 
horas) de uso pelo locatário, iniciando-se a partir do meio-dia, 
devendo o responsável pelo evento realizar o pagamento da taxa com 
pelo menos 24 horas de antecedência no setor de tributos desta 
municipalidade. 
  
Art. 
5º 
- 
Os 
Centros 
Municipais 
de 
Eventos 
serão 
administrados/geridos pela Secretaria Municipal de Cultura. 
  
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 19 DE 
DEZEMBRO DE 2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:6DD522A4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 397, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 
 
AUTORIZA 
O 
CHEFE 
DO 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
DELEGAR 
AS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM 
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO 
PORTE DO MUNICÍPIO DE UMARI/CEARÁ 
PARA 
O 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA 
DO 
SALGADO 
E 
SUAS 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; 
  
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as 
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de 
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a 
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
SALGADO e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei nº 
11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 
2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 
em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei 
Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 
162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Água 
e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu 
Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento 
Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a 
regulamenta. 
  
Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da 
Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público 
prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput 
deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do 
correspondente ato administrativo. 
  
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação 
quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a 
continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas 
de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas 
através de Organização da Sociedade Civil 
  
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
  
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo, 
  
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação 
multicomunitária 
SISAR 
BSA 
e 
as 
associações 
comunitárias filiadas ficarão responsáveis pela gestão do acervo 
patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as 
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os 
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a 
contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, 
renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido 
instrumento. 
  
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por 
esta Lei, o SISAR XXX está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo 
valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia 
Geral do SISAR BSA. 
  
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BSA e suas Associações filiadas deverão ser 

                            

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