DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3106 
 
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revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
  
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à 
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá 
ressarcir ao SISAR BSA eventuais investimentos realizados tanto nos 
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas 
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização 
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham 
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que 
foi objeto do investimento aportado. 
  
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros, 
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, 
macromedidores, 
reservatórios, 
casa 
de 
química 
e 
demais 
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e 
individual. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município; 
  
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública; 
  
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
  
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 19 DE 
DEZEMBRO DE 2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:D4F59AAF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 393, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022. 
 
LEI Nº 393, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.  
  
“ALTERA O NOME E A DESTINAÇÃO DO USO 
DOS 
BENS 
PÚBLICOS 
MUNICIPAIS 
DENOMINADOS 
„CASA 
DO 
IDOSO 
MÃE 
DORETE‟ 
E 
“CASA 
DO 
IDOSO 
CLARA 
PINHEIRO SANTANA”, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º – O imóvel público de uso especial, de propriedade do 
Munícipio de Umari/CE, situado à Avenida Dom Quintino, s/n, 
Centro desta Comarca (limitações: Ao Norte com a Praça PE. Cicero, 
ao leste com a Rua José Raimundo de Maria, ao Oeste com a Avenida 
Dom Quintino e ao Sul com Imóvel pertencente ao Sr. Alboberto 
Alves, atualmente denominado de “CASA DO IDOSO MÃE 
DORETE” passará a se chamar “CENTRO MUNICIPAL DE 
EVENTOS MÃE DÔRETE”.  
  
Art. 2º - O imóvel público de uso especial, de propriedade do 
Munícipio de Umari/CE, situado à Rua Vereador Jacinto Izidro de 
Moura, s/n, Distrito Pio X, Umari/CE, Matricula nº 440, Registro nº 
1.440, Livro 2-B (limitações: à esquerda Posto de Saúde Municipal, à 
frente Rua Vereador Jacinto Izidro de Moura, à direita um terreno sem 
edificações de proprietário desconhecido, aos fundos um terreno sem 
edificações de proprietário desconhecido, atualmente denominado de 
“CASA DO IDOSO CLARA PINHEIRO SANTANA” passará a se 
chamar “CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS CLARA 
PINHEIRO SANTANA”.  
  
Art. 3º - Os Centros Municipais de Eventos descriminados nos arts. 1º 
e 2º se destinarão à realização de quaisquer eventos sociais, 
educacionais, culturais, recreativos, e administrativos promovidos 
pelo Município de Umari ou pelas repartições públicas municipais, 
podendo ser realizado qualquer tipo de evento quando em favor do 
Ente Público. (Alterada pela Lei nº 398, de 19 de dezembro de 2022) 
  
Art. 4º - Os Referidos Centros de Eventos poderão ser locados a 
Pessoas Físicas ou Jurídicas para a realização de eventos com ou sem 
fins lucrativos, mediante pagamento de taxa, assinatura de termo de 
responsabilização, e demais requisitos a serem estabelecidos através 
de Decreto Municipal. (Alterada pela Lei nº 398, de 19 de dezembro 
de 2022) 
  
§ 1°- O valor da taxa prevista no caput deste artigo será de 35 (trinta e 
cinco) UFIRM quando da locação para eventos sem fins lucrativos; 75 
(setenta e cinco) UFIRM quando da locação para eventos com fins 
lucrativos considerados de pequeno porte; e de 140 (cento e quarenta) 
UFIRM quando da locação para eventos de grande porte. 
  
§ 2°- Para fins de interpretação do parágrafo anterior, entende-se 
como eventos de “pequeno porte”, aqueles realizados com artistas 
residentes neste município, ou por artistas oriundos de cidades 
vizinhas dentro de um raio de até 100 (cem) quilômetros, cujo número 
de público não ultrapasse o total de 200 pessoas. E os de “grande 
porte”, aqueles realizados com artistas notadamente reconhecidos a 
nível estadual, interestadual, e/ou nacional, cujo número de público 
ultrapasse o total de 201 pessoas. 
  
§ 3°- Os valores de locação são referentes a 24h (vinte e quatro horas) 
de uso pelo locatário, iniciando-se a partir do meio-dia, devendo o 
responsável pelo evento realizar o pagamento da taxa com pelo menos 
24 horas de antecedência no setor de tributos desta municipalidade.  

                            

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