DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3106
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Art. 3º Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social
concedida no artigo 1º desta Lei, correrão por conta do Fundo
Municipal de Assistência Social do Município de Várzea Alegre,
através de transferências intragovernamentais creditadas em conta
específica.
Art. 4º A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta
Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao
repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela
imediatamente anterior.
Art. 5º A prestação de contas mencionada no artigo acima terá caráter
obrigatório e deverá ser apresentada pela entidade beneficiária à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e
Trabalho, composta das seguintes peças documentais:
Cópia de extrato bancário da conta;
Relação das despesas realizadas por conta da parcela repassada;
Documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Parágrafo único. À prestação de contas, deverá, ainda, ser anexada a
seguinte documentação:
Certidão Negativa de Débito do INSS _ CND;
Certificado de Regularidade do FGTS _ CRF;
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
Certidão quanto à Dívida Ativa da União;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 6º Fica aberto ao vigente Orçamento Municipal CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL no valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco
mil e seiscentos reais), destinados ao assentamento contábil das
despesas decorrentes do Artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Fica criado no Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social o elemento de despesas abaixo, para inserção do crédito
Adicional Especial de que trata o caput do artigo anterior:
ÓRGÃO
09.
SECRETARIA
DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL,
SEGURANÇA, ALIMENTAR E TRABALHO
VALOR R$
DOTAÇÃO
08.122.0037.2.058 – Manutenção das Atividades da
Secretaria de Ação Social
NATUREZA
33.50.43.00 - SUBVENÇÃO SOCIAL
45.600,00
Art. 8º Os recursos orçamentários para fazer face à cobertura do
crédito Adicional Especial tratado nos Artigos 6º e 7º desta Lei
Municipal serão oriundos da anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias do vigente Orçamento.
Art. 9º Anualmente o Município de Várzea Alegre alocará no
Orçamento programado para a Secretaria Municipal de Assistência
Social, Segurança Alimentar e Trabalho, dotações orçamentárias que
assegurem o pagamento da subvenção social instituída nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Ceará, em 19 de
dezembro de 2022.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:FEBBDAEF
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1341, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Subvenciona à Associação dos Catadores de
Materiais
Recicláveis
de
Várzea
Alegre/CE-
ASCAMARVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar
mensalmente, mediante quotas e parcelas, à ASCAMARVA -
Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Várzea
Alegre/CE, inscrita no CNPJ/MF 23.499.883/0001-21, localizada no
logradouro Avenida Vicente Alves Costa, n° 766, Riachinho, nesta
urbe, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput será aplicado
única e exclusivamente nas atividades da entidade beneficiada por
esta Lei, sendo destinado ao custeio de aluguel, locação de caminhão,
energia e água, podendo inclusive, haver auxílio aos seus associados
de forma paritária.
Art. 2° A subvenção social de que trata o artigo anterior, não tem
caráter vitalício e poderá a qualquer tempo ser suspensa, extinta ou
anualmente reajustada, através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3° A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta
Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao
repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela
imediatamente anterior.
Art. 4° A subvenção de que trata esta Lei será objeto de Termo de
Subvenção a ser celebrado entre o Município de Várzea Alegre/CE e a
Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Várzea
Alegre/CE- ASCAMARVA, através do qual as partes definirão as
obrigações.
Art. 5° Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social
concedida no artigo 1º desta Lei, correrão por conta da Secretaria
Municipal
do
Meio
Ambiente,
através
de
transferências
intragovernamentais creditadas em conta específica.
Art. 6° Para fazer face às despesas em comento fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos estabelecidos em
dotação orçamentária própria e vigente no momento.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, em
19 de dezembro de 2022.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:1E9ED5CE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.342, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera o inciso II do artigo 3º da Lei Municipal nº
1.310, publicada em 12 de setembro de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do artigo 3° da Lei Municipal de n°
1.310, publicada em 12 de setembro de 2022, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“II – contar com, no mínimo, os últimos 05 (cinco) anos consecutivos
de efetivo exercício na docência, na direção de Unidade escolar, na
Gestão municipal das políticas administrativas educacionais ou na
coordenação e assessoramento pedagógico, na esfera da educação
básica.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 19 de dezembro de 2022.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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