DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3106 
 
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Art. 3º Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social 
concedida no artigo 1º desta Lei, correrão por conta do Fundo 
Municipal de Assistência Social do Município de Várzea Alegre, 
através de transferências intragovernamentais creditadas em conta 
específica. 
Art. 4º A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta 
Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao 
repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela 
imediatamente anterior. 
Art. 5º A prestação de contas mencionada no artigo acima terá caráter 
obrigatório e deverá ser apresentada pela entidade beneficiária à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e 
Trabalho, composta das seguintes peças documentais: 
Cópia de extrato bancário da conta; 
Relação das despesas realizadas por conta da parcela repassada; 
Documentos comprobatórios das despesas realizadas. 
  
Parágrafo único. À prestação de contas, deverá, ainda, ser anexada a 
seguinte documentação: 
Certidão Negativa de Débito do INSS _ CND; 
Certificado de Regularidade do FGTS _ CRF; 
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais; 
Certidão quanto à Dívida Ativa da União; 
Certidão Negativa de Débitos Estaduais; 
Certidão Negativa de Débitos Municipais. 
  
Art. 6º Fica aberto ao vigente Orçamento Municipal CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL no valor de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco 
mil e seiscentos reais), destinados ao assentamento contábil das 
despesas decorrentes do Artigo 1º desta Lei. 
Art. 7º Fica criado no Orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social o elemento de despesas abaixo, para inserção do crédito 
Adicional Especial de que trata o caput do artigo anterior: 
ÓRGÃO 
  
09. 
SECRETARIA 
DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, 
SEGURANÇA, ALIMENTAR E TRABALHO 
VALOR R$ 
DOTAÇÃO 
08.122.0037.2.058 – Manutenção das Atividades da 
Secretaria de Ação Social 
  
NATUREZA 
33.50.43.00 - SUBVENÇÃO SOCIAL 
45.600,00 
  
Art. 8º Os recursos orçamentários para fazer face à cobertura do 
crédito Adicional Especial tratado nos Artigos 6º e 7º desta Lei 
Municipal serão oriundos da anulação total ou parcial de dotações 
orçamentárias do vigente Orçamento. 
Art. 9º Anualmente o Município de Várzea Alegre alocará no 
Orçamento programado para a Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Segurança Alimentar e Trabalho, dotações orçamentárias que 
assegurem o pagamento da subvenção social instituída nesta Lei. 
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Ceará, em 19 de 
dezembro de 2022.  
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:FEBBDAEF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1341, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
Subvenciona à Associação dos Catadores de 
Materiais 
Recicláveis 
de 
Várzea 
Alegre/CE-
ASCAMARVA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subvencionar 
mensalmente, mediante quotas e parcelas, à ASCAMARVA - 
Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Várzea 
Alegre/CE, inscrita no CNPJ/MF 23.499.883/0001-21, localizada no 
logradouro Avenida Vicente Alves Costa, n° 766, Riachinho, nesta 
urbe, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil trezentos e cinquenta reais). 
Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput será aplicado 
única e exclusivamente nas atividades da entidade beneficiada por 
esta Lei, sendo destinado ao custeio de aluguel, locação de caminhão, 
energia e água, podendo inclusive, haver auxílio aos seus associados 
de forma paritária. 
  
Art. 2° A subvenção social de que trata o artigo anterior, não tem 
caráter vitalício e poderá a qualquer tempo ser suspensa, extinta ou 
anualmente reajustada, através de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 3° A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta 
Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao 
repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela 
imediatamente anterior. 
Art. 4° A subvenção de que trata esta Lei será objeto de Termo de 
Subvenção a ser celebrado entre o Município de Várzea Alegre/CE e a 
Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Várzea 
Alegre/CE- ASCAMARVA, através do qual as partes definirão as 
obrigações. 
Art. 5° Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social 
concedida no artigo 1º desta Lei, correrão por conta da Secretaria 
Municipal 
do 
Meio 
Ambiente, 
através 
de 
transferências 
intragovernamentais creditadas em conta específica. 
Art. 6° Para fazer face às despesas em comento fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos estabelecidos em 
dotação orçamentária própria e vigente no momento. 
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, em 
19 de dezembro de 2022. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:1E9ED5CE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.342, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
Altera o inciso II do artigo 3º da Lei Municipal nº 
1.310, publicada em 12 de setembro de 2022. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Fica alterado o inciso II do artigo 3° da Lei Municipal de n° 
1.310, publicada em 12 de setembro de 2022, que passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
  
“II – contar com, no mínimo, os últimos 05 (cinco) anos consecutivos 
de efetivo exercício na docência, na direção de Unidade escolar, na 
Gestão municipal das políticas administrativas educacionais ou na 
coordenação e assessoramento pedagógico, na esfera da educação 
básica.” 
  
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 19 de dezembro de 2022. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
  

                            

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