DOMCE 20/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3106
www.diariomunicipal.com.br/aprece 103
I - Garantir o Abastecimento de Água da Cidade, bem como a qualidade da água e efluentes, a manutenção de equipamentos, organizar escalas de
trabalho da operação e serviços de campo, promover frequentes coletas de amostras para análises, monitorar o estoque de materiais e suprimentos,
monitorar e garantir o funcionamento, uso e abastecimento da frota de veículos, fiscalizar e fazer cumprir o uso de Equipamentos de Proteção
Individual-EPI, monitorar as ações de campo e a situação da rede de distribuição e adutora e atuar na prevenção e redução de percas.
§ 7º. Fiscal de Operações de Campo
I - Pesquisar, localizar e suprimir ligações clandestinas, pesquisar e localizar perdas nas redes de distribuição e executar as correções, fiscalizar as
Operações que visam coibir o furto de água, qualidade dos serviços de campo e realizar inspeções de ligações clandestina.
§ 8º. Chefe do Controle de Qualidade
I - Garantir a qualidade da Água no que determina a legislação vigente, executar coleta de amostras de água em represas, mananciais, ETA‟s,
reservatórios e redes de distribuição do SAAE e de esgoto em ETE‟s; organizar e transportar materiais e insumos disponíveis nos laboratórios;
informar dados de campo relativos a não conformidade desencontradas; lançar, diariamente, dados e resultados das amostras coletadas em
formulário específico; preparar material de coleta para análises, reagentes químicos e meios de cultura; medir em campo cloro residual livre,
temperatura e pH; recepcionar, inspecionar, filtrar, diluir e acondicionar amostras de água.
§ 9º. Responsável Técnico
I - Responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades desenvolvidas pelo SAAE, que estejam no âmbito de suas atribuições profissionais e zelar pelo
cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as de natureza técnica.
II – Assegurar condições dignas de trabalho aos colegas de profissão, visando ao melhor desempenho do corpo técnico da Autarquia, em benefício
da sociedade, podendo ser responsabilizado por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas que ocasionem danos a
terceiros, se comprovada negligência;
III - Certificar-se da regular habilitação dos profissionais que integram o quadro técnico da Autarquia sob sua supervisão, informando qualquer
irregularidade aos seus superiores e ao Conselho Regional;
IV - Providenciar para que todos os profissionais do quadro técnico da Autarquia, que estejam sob sua supervisão, anotem suas ARTs de cargo ou
função bem como as ARTs pela execução de obras e prestação de serviços a terceiros, no âmbito de suas atribuições profissionais.
V - Prestar todas as informações requeridas pela fiscalização do Conselho Regional que digam respeito ao regular exercício das atividades de
engenharia e agronomia desenvolvidas pela Autarquia.
VI - Participar das atividades técnicas da Autarquia, bem como de suspender, parcial ou integralmente, os trabalhos sob sua responsabilidade,
quando não presentes as condições materiais ou funcionais necessárias ao regular desenvolvimento dos trabalhos, a fim de prevenir riscos à
segurança e à incolumidade públicas e não incidir em infração ética.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Além das atribuições próprias especificadas nesta lei compete ainda aos responsáveis de cada Setor:
I - planejar, organizar, controlar, coordenar e promover por todos os meios a seu alcance o aperfeiçoamento dos serviços sob a sua direção, podendo,
para isso, delegar competência, cientificando previamente o Diretor;
II - assessorar o Diretor em assuntos referentes a especialidade de sua pasta;
III - despachar com o Diretor, o expediente da divisão que dirige;
IV - determinar sindicância e, se for o caso, instauração de processo administrativo ou disciplinar, para a apuração de irregularidades nas áreas sob
sua direção;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução física e financeira dos programas e atividades a seu cargo, promovendo controle rigoroso das
despesas de acordo com o orçamento-programa, de forma a apresentar ao Diretor, quando solicitado, relatório das atividades da divisão sob sua
direção.
Art. 7º. Os Setores Administrativos e Técnicos que compõem a Estrutura Administrativa poderão ser implementadas à medida que se fizerem
necessárias, sendo os cargos de chefia, preferencialmente, ocupados por servidor do quadro permanente de pessoal da Autarquia.
Art. 8º. Todos os setores da Autarquia Municipal funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitando-se a subordinação hierárquica
estabelecida através desta lei, obedecendo-se a competência de cada divisão.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 19 de dezembro de 2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº. 616, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
ORGANOGRAMA
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 19 de dezembro de 2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
ANEXO II, DA LEI MUNICIPAL Nº. 616, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
NÚMERO DE VAGAS
NOMENCLATURA
S SIMBOLO
REMUNERAÇÃO
1
Diretor Geral
DI
5.300,00
1
Assessor Jurídico
DNS – 1
3.000,00
2
Responsável Técnico
DNS – 2
2.000,00
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