DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122000005
5
Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - propor ao Consultor Jurídico a uniformização de teses jurídicas quando
houver controvérsia entre o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica, ou entre estes;
V - submeter à apreciação do Consultor Jurídico as manifestações jurídicas
elaboradas pelas Coordenações que lhe são subordinadas; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico.
Seção IV
Das atribuições do Consultor Jurídico, do Consultor Jurídico-Adjunto
e dos Coordenadores-Gerais
Art. 11. Ao Consultor Jurídico compete:
I - representar a Consultoria Jurídica;
II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em
assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
III - aprovar manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica;
IV - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as
atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;
V - promover a realocação dos membros e servidores em exercício na
Consultoria Jurídica quando necessário ao seu regular funcionamento; e
VI - identificar teses jurídicas sobre determinada matéria, elaboradas no
âmbito da Consultoria Jurídica, que estão em divergência com as produzidas por
outros órgãos jurídicos.
Art. 12. Ao Consultor Jurídico-Adjunto compete:
I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências;
II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em
assuntos de competência da Consultoria Jurídica;
III - distribuir processos e tarefas;
IV - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos
regulamentares, na vacância do cargo e quando por ele previamente determinado;
V - supervisionar e orientar as atividades exercidas pela Coordenação
Administrativa;
VI - examinar e aprovar as manifestações jurídicas encaminhadas pelos
titulares das Coordenações-Gerais, nos casos e nas condições previamente
determinados pelo Consultor Jurídico; e
VII - coordenar a elaboração de relatórios sobre as atividades da
Consultoria Jurídica, além de outras atribuições que forem determinadas pelo
Consultor Jurídico.
Art. 13. O Consultor Jurídico e o Consultor Jurídico-Adjunto poderão:
I - avocar processos de competência das Coordenações-Gerais quando a
medida se justificar pela relevância, urgência ou para fins de equacionamento de
volume de trabalho entre as diversas unidades da Consultoria Jurídica; e
II - estabelecer, sempre que necessário, um regime de mútua colaboração
entre as Coordenações-Gerais, de modo que cada uma possa atuar em qualquer dos
temas de competência das demais.
Art. 14. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, coordenar, orientar e
praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas
unidades, observando o regular cumprimento dos prazos.
Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais serão auxiliados pelos membros
das respectivas coordenações e serão substituídos, em suas faltas e impedimentos
legais, por servidores por eles indicados e aprovados pelo Consultor Jurídico.
Art. 15. Aos membros lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica incumbe
observar as obrigações constantes da Lei Complementar nº 73, de 1993, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
Seção V
Das consultas e das manifestações jurídicas
Art. 16. Para serem recebidos pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Defesa, os expedientes e consultas oriundos dos órgãos do Ministério da Defesa deverão
estar autuados em processo administrativo devidamente instruído, contendo, além dos
demais documentos previstos na legislação pertinente:
I - identificação do setor responsável pela demanda;
II - exposição clara do assunto e de seu objeto;
III - justificativa da necessidade da consulta e, quando couber, o ato
normativo que a ampare;
IV - pronunciamento da área técnica, incluindo estudo preliminar acerca das
normas e aspectos jurídicos; e
V - aprovação expressa da autoridade responsável pela apresentação da consulta.
§ 1º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do
pronunciamento do setor técnico, serão instruídos com manifestação do setor orçamentário-
financeiro, contendo, obrigatoriamente, a indicação funcional-programática dos recursos
financeiros e a rubrica orçamentária pertinente.
§ 2º A Consultoria Jurídica poderá restituir o processo ao órgão de origem,
quando sua instrução não observar o disposto neste artigo.
§ 3º A Consultoria Jurídica terá o prazo de quinze dias para análise e
manifestação nos processos submetidos a sua apreciação, salvo quando a complexidade
da matéria justificar a necessidade de maior prazo.
§ 4º Nos casos de comprovada urgência ou excepcionalidade, o prazo
mencionado no §3º poderá ser reduzido de acordo com a peculiaridade do caso concreto.
§ 5º Aplica-se às Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica o disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS-ADJUNTAS JUNTO AOS COMANDOS
DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
Seção I
Disposições gerais
Art. 17. Às Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, com exclusividade, aos Comandantes
das respectivas Forças;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito da respectiva Força, na
uniformização dos diversos temas e no atendimento às demandas estratégicas;
III - exercer a orientação e a supervisão dos órgãos jurídicos da respectiva Fo r ç a ;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da respectiva Força,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou uniformização
de entendimentos pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa;
V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da respectiva Força, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas, respectivamente, ao Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, nos termos da norma interna de cada Comando;
VI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos, nos termos da norma interna de cada Força;
VII - assistir o respectivo Comandante no controle interno da legalidade
administrativa dos atos da respectiva Força;
VIII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar
as autoridades da respectiva Força a respeito de seu exato cumprimento;
IX - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes
da Advocacia-Geral da União em assuntos de competência da respectiva Força;
X - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações da Advocacia-
Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União;
XI - atuar na representação extrajudicial da respectiva Força e dos agentes
públicos, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência dos
demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União;
XII - exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos sobre os temas
jurídicos relacionados à respectiva Força;
XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da respectiva Força, por
meio de sua estrutura própria:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa
de licitação;
XIV - examinar e manifestar-se nas sindicâncias, nos processos administrativos
disciplinares e recursos submetidos à decisão da respectiva Força;
XV - prestar assessoramento jurídico no acompanhamento de processos junto
ao Tribunal de Contas da União que sejam considerados relevantes e elaborar eventuais
recursos em favor da respectiva Força, quando provocada;
XVI - prestar assessoramento jurídico no acompanhamento de processos junto
ao Ministério Público que sejam considerados relevantes;
XVII - atuar em processos de arbitragem de interesse da respectiva Força,
conforme normas da Advocacia-Geral da União e respeitadas as competências do Núcleo
Especializado em Arbitragem e de outros órgãos da Advocacia-Geral da União;
XVIII - manifestar-se sobre minutas
de acordos internacionais e atos
congêneres de interesse da respectiva Força; e
XIX - assessorar o Comandante da respectiva Força na representação do
Estado brasileiro nos organismos internacionais cujos acordos, tratados e convenções
sejam afetos às competências da respectiva Força.
§ 1º As Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos respectivos Comandantes.
§ 2º A subordinação administrativa prevista no §1º não exclui a subordinação
técnica e as ações de coordenação, orientação, supervisão e fiscalização das atividades da
Consultoria por parte da Advocacia-Geral da União.
§ 3º As competências elencadas no caput abrangem os órgãos integrantes da
estrutura organizacional do respectivo Comando, nos limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 73, de 1993.
§ 4º As questões de Direito Militar são consideradas matérias específicas e
atraem a competência das Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos Militares,
ressalvadas as atribuições da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa.
Art. 18. A Consultoria Jurídica-Adjunta junto a cada Comando será dirigida por
Consultor Jurídico, cujo cargo será provido na forma da legislação vigente.
Art. 19. O Consultor Jurídico será substituído por membro da Advocacia-Geral
da União, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos,
impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo.
Seção II
Da organização da Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha
Art. 20. A Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha, órgão
de assistência
direta e imediata
do Comandante
da Marinha, tem
a seguinte
estrutura:
I - Gabinete do Consultor Jurídico-Adjunto, integrado pela:
a) Secretaria; e
b) Coordenação de Gabinete e de Gestão Administrativa;
II - Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Instrumentos Congêneres;
III - Coordenação-Geral de Análise de Atos Normativos, Direito Militar, Pessoal
Civil e Patrimônio;
IV - Coordenação-Geral de Contencioso Judicial e Extrajudicial; e
V - Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Contratações juntos às Comissões
Navais no Exterior.
Art. 21. À Secretaria compete:
I - executar as atividades de recebimento, autuação, registro, arquivo e
encaminhamento de processos, expedientes judiciais, documentos e correspondências de
interesse da Consultoria Jurídica-Adjunta, seja fisicamente, seja junto ao Sistema de
Inteligência Jurídica da Advocacia-Geral da União - Sapiens, ou outros sistemas informatizados
de uso necessário;
II - elaborar minutas de documentos administrativos a serem assinados pelos
membros da Advocacia-Geral da União;
III - examinar, redigir e preparar as correspondências da Consultoria Jurídica-Adjunta;
IV - acompanhar o prazo de resposta dos expedientes encaminhados às
organizações militares, visando ao fornecimento de subsídios para defesa judicial da
União, bem como o atendimento de solicitações encaminhadas pela Consultoria Jurídica-
Adjunta e pelos demais órgãos da Advocacia-Geral da União;
V - manter arquivo atualizado de peças processuais que possibilite a
verificação imediata da situação de cada feito;
VI - providenciar junto à biblioteca da Advocacia-Geral da União ou outras bibliotecas
conveniadas livros e artigos solicitados pelos membros da Consultoria Jurídica-Adjunta;
VII - organizar o serviço de protocolo;
VIII - atender e orientar os interessados em seus pedidos de informações e
em suas sugestões, solicitações ou reclamações;
IX - assessorar os integrantes da Consultoria Jurídica-Ajunta em assuntos administrativos;
X - controlar e distribuir material de consumo de uso geral na unidade;
XI - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais
sob a responsabilidade da Consultoria Jurídica-Adjunta;
XII - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse
da Consultoria Jurídica-Adjunta, mantendo atualizada a sua tramitação no sistema
informatizado de gestão documental em uso no Comando da Marinha e no Sapiens; e
XIII - executar outras tarefas
de natureza administrativa que sejam
requisitadas pelo Consultor Jurídico-Adjunto.
Art. 22. À Coordenação de Gabinete e de Gestão Administrativa compete:
I - organizar a agenda do Consultor Jurídico-Adjunto e do Consultor Jurídico-
Adjunto Substituto;
II - determinar providências, orientar, controlar e coordenar as atividades de
apoio administrativo da Consultoria Jurídica-Adjunta;
III - coordenar as atividades de recebimento, registro, arquivo e encaminhamento
de processos, expedientes judiciais, documentos e correspondências de interesse da
Consultoria Jurídica-Adjunta, de modo geral, bem como a atualização de informações sobre
prazos e seus cumprimentos e da tramitação de documentos;
IV - coordenar as atividades de cerimonial, reuniões, eventos de capacitação
e cerimônias a cargo da Consultoria Jurídica-Adjunta, inclusive o registro dos termos de
reunião no Sapiens;
V - organizar e manter atualizados ementários, legislação, jurisprudência e
publicações técnico-jurídicas e literárias que componham o acervo da Consultoria Jurídica-
Adjunta;
VI - manter controle estatístico dos processos e das manifestações jurídicas
elaboradas pela Consultoria Jurídica-Adjunta;
VII - coordenar as atividades operacionais relativas à gestão de pessoal em
articulação com a área de pessoal civil do Comando da Marinha e com a Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas da Advocacia-Geral da União;
VIII - elaborar, conforme orientação do Consultor Jurídico-Adjunto, o programa
de cursos e treinamento dos membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica-
Adjunta;
IX - acompanhar a política de capacitação dos servidores em exercício na
Consultoria Jurídica-Adjunta, bem como propiciar os meios de treinamento necessários;
X - coordenar as atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, à
gestão de patrimônio e materiais, ao planejamento estratégico, ao plano de capacitação
e outros serviços gerais, conforme orientações do Consultor Jurídico-Adjunto;
XI - supervisionar e controlar as atividades relativas à concessão e prestação
de contas de diárias e passagens, no âmbito da unidade, conforme normas em
vigência;
XII - zelar pela implantação e utilização adequada de ferramentas e programas
tecnológicos, colocados à disposição da Consultoria Jurídica-Adjunta pelo Comando da
Marinha e pela Advocacia-Geral da União;

                            

Fechar