Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122000005 5 Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - propor ao Consultor Jurídico a uniformização de teses jurídicas quando houver controvérsia entre o Ministério da Defesa e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou entre estes; V - submeter à apreciação do Consultor Jurídico as manifestações jurídicas elaboradas pelas Coordenações que lhe são subordinadas; e VI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico. Seção IV Das atribuições do Consultor Jurídico, do Consultor Jurídico-Adjunto e dos Coordenadores-Gerais Art. 11. Ao Consultor Jurídico compete: I - representar a Consultoria Jurídica; II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica; III - aprovar manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica; IV - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica; V - promover a realocação dos membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica quando necessário ao seu regular funcionamento; e VI - identificar teses jurídicas sobre determinada matéria, elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica, que estão em divergência com as produzidas por outros órgãos jurídicos. Art. 12. Ao Consultor Jurídico-Adjunto compete: I - auxiliar o Consultor Jurídico no exercício de suas competências; II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica; III - distribuir processos e tarefas; IV - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo e quando por ele previamente determinado; V - supervisionar e orientar as atividades exercidas pela Coordenação Administrativa; VI - examinar e aprovar as manifestações jurídicas encaminhadas pelos titulares das Coordenações-Gerais, nos casos e nas condições previamente determinados pelo Consultor Jurídico; e VII - coordenar a elaboração de relatórios sobre as atividades da Consultoria Jurídica, além de outras atribuições que forem determinadas pelo Consultor Jurídico. Art. 13. O Consultor Jurídico e o Consultor Jurídico-Adjunto poderão: I - avocar processos de competência das Coordenações-Gerais quando a medida se justificar pela relevância, urgência ou para fins de equacionamento de volume de trabalho entre as diversas unidades da Consultoria Jurídica; e II - estabelecer, sempre que necessário, um regime de mútua colaboração entre as Coordenações-Gerais, de modo que cada uma possa atuar em qualquer dos temas de competência das demais. Art. 14. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades, observando o regular cumprimento dos prazos. Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais serão auxiliados pelos membros das respectivas coordenações e serão substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, por servidores por eles indicados e aprovados pelo Consultor Jurídico. Art. 15. Aos membros lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica incumbe observar as obrigações constantes da Lei Complementar nº 73, de 1993, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. Seção V Das consultas e das manifestações jurídicas Art. 16. Para serem recebidos pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, os expedientes e consultas oriundos dos órgãos do Ministério da Defesa deverão estar autuados em processo administrativo devidamente instruído, contendo, além dos demais documentos previstos na legislação pertinente: I - identificação do setor responsável pela demanda; II - exposição clara do assunto e de seu objeto; III - justificativa da necessidade da consulta e, quando couber, o ato normativo que a ampare; IV - pronunciamento da área técnica, incluindo estudo preliminar acerca das normas e aspectos jurídicos; e V - aprovação expressa da autoridade responsável pela apresentação da consulta. § 1º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento do setor técnico, serão instruídos com manifestação do setor orçamentário- financeiro, contendo, obrigatoriamente, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros e a rubrica orçamentária pertinente. § 2º A Consultoria Jurídica poderá restituir o processo ao órgão de origem, quando sua instrução não observar o disposto neste artigo. § 3º A Consultoria Jurídica terá o prazo de quinze dias para análise e manifestação nos processos submetidos a sua apreciação, salvo quando a complexidade da matéria justificar a necessidade de maior prazo. § 4º Nos casos de comprovada urgência ou excepcionalidade, o prazo mencionado no §3º poderá ser reduzido de acordo com a peculiaridade do caso concreto. § 5º Aplica-se às Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o disposto neste artigo. CAPÍTULO II DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS-ADJUNTAS JUNTO AOS COMANDOS DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA Seção I Disposições gerais Art. 17. Às Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica, com exclusividade, aos Comandantes das respectivas Forças; II - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito da respectiva Força, na uniformização dos diversos temas e no atendimento às demandas estratégicas; III - exercer a orientação e a supervisão dos órgãos jurídicos da respectiva Fo r ç a ; IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da respectiva Força, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou uniformização de entendimentos pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa; V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da respectiva Força, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas, respectivamente, ao Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, nos termos da norma interna de cada Comando; VI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos, nos termos da norma interna de cada Força; VII - assistir o respectivo Comandante no controle interno da legalidade administrativa dos atos da respectiva Força; VIII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar as autoridades da respectiva Força a respeito de seu exato cumprimento; IX - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes da Advocacia-Geral da União em assuntos de competência da respectiva Força; X - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações da Advocacia- Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União; XI - atuar na representação extrajudicial da respectiva Força e dos agentes públicos, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; XII - exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos sobre os temas jurídicos relacionados à respectiva Força; XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da respectiva Força, por meio de sua estrutura própria: a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação; XIV - examinar e manifestar-se nas sindicâncias, nos processos administrativos disciplinares e recursos submetidos à decisão da respectiva Força; XV - prestar assessoramento jurídico no acompanhamento de processos junto ao Tribunal de Contas da União que sejam considerados relevantes e elaborar eventuais recursos em favor da respectiva Força, quando provocada; XVI - prestar assessoramento jurídico no acompanhamento de processos junto ao Ministério Público que sejam considerados relevantes; XVII - atuar em processos de arbitragem de interesse da respectiva Força, conforme normas da Advocacia-Geral da União e respeitadas as competências do Núcleo Especializado em Arbitragem e de outros órgãos da Advocacia-Geral da União; XVIII - manifestar-se sobre minutas de acordos internacionais e atos congêneres de interesse da respectiva Força; e XIX - assessorar o Comandante da respectiva Força na representação do Estado brasileiro nos organismos internacionais cujos acordos, tratados e convenções sejam afetos às competências da respectiva Força. § 1º As Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos respectivos Comandantes. § 2º A subordinação administrativa prevista no §1º não exclui a subordinação técnica e as ações de coordenação, orientação, supervisão e fiscalização das atividades da Consultoria por parte da Advocacia-Geral da União. § 3º As competências elencadas no caput abrangem os órgãos integrantes da estrutura organizacional do respectivo Comando, nos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 73, de 1993. § 4º As questões de Direito Militar são consideradas matérias específicas e atraem a competência das Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos Militares, ressalvadas as atribuições da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa. Art. 18. A Consultoria Jurídica-Adjunta junto a cada Comando será dirigida por Consultor Jurídico, cujo cargo será provido na forma da legislação vigente. Art. 19. O Consultor Jurídico será substituído por membro da Advocacia-Geral da União, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo. Seção II Da organização da Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha Art. 20. A Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha, órgão de assistência direta e imediata do Comandante da Marinha, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete do Consultor Jurídico-Adjunto, integrado pela: a) Secretaria; e b) Coordenação de Gabinete e de Gestão Administrativa; II - Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Instrumentos Congêneres; III - Coordenação-Geral de Análise de Atos Normativos, Direito Militar, Pessoal Civil e Patrimônio; IV - Coordenação-Geral de Contencioso Judicial e Extrajudicial; e V - Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Contratações juntos às Comissões Navais no Exterior. Art. 21. À Secretaria compete: I - executar as atividades de recebimento, autuação, registro, arquivo e encaminhamento de processos, expedientes judiciais, documentos e correspondências de interesse da Consultoria Jurídica-Adjunta, seja fisicamente, seja junto ao Sistema de Inteligência Jurídica da Advocacia-Geral da União - Sapiens, ou outros sistemas informatizados de uso necessário; II - elaborar minutas de documentos administrativos a serem assinados pelos membros da Advocacia-Geral da União; III - examinar, redigir e preparar as correspondências da Consultoria Jurídica-Adjunta; IV - acompanhar o prazo de resposta dos expedientes encaminhados às organizações militares, visando ao fornecimento de subsídios para defesa judicial da União, bem como o atendimento de solicitações encaminhadas pela Consultoria Jurídica- Adjunta e pelos demais órgãos da Advocacia-Geral da União; V - manter arquivo atualizado de peças processuais que possibilite a verificação imediata da situação de cada feito; VI - providenciar junto à biblioteca da Advocacia-Geral da União ou outras bibliotecas conveniadas livros e artigos solicitados pelos membros da Consultoria Jurídica-Adjunta; VII - organizar o serviço de protocolo; VIII - atender e orientar os interessados em seus pedidos de informações e em suas sugestões, solicitações ou reclamações; IX - assessorar os integrantes da Consultoria Jurídica-Ajunta em assuntos administrativos; X - controlar e distribuir material de consumo de uso geral na unidade; XI - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da Consultoria Jurídica-Adjunta; XII - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse da Consultoria Jurídica-Adjunta, mantendo atualizada a sua tramitação no sistema informatizado de gestão documental em uso no Comando da Marinha e no Sapiens; e XIII - executar outras tarefas de natureza administrativa que sejam requisitadas pelo Consultor Jurídico-Adjunto. Art. 22. À Coordenação de Gabinete e de Gestão Administrativa compete: I - organizar a agenda do Consultor Jurídico-Adjunto e do Consultor Jurídico- Adjunto Substituto; II - determinar providências, orientar, controlar e coordenar as atividades de apoio administrativo da Consultoria Jurídica-Adjunta; III - coordenar as atividades de recebimento, registro, arquivo e encaminhamento de processos, expedientes judiciais, documentos e correspondências de interesse da Consultoria Jurídica-Adjunta, de modo geral, bem como a atualização de informações sobre prazos e seus cumprimentos e da tramitação de documentos; IV - coordenar as atividades de cerimonial, reuniões, eventos de capacitação e cerimônias a cargo da Consultoria Jurídica-Adjunta, inclusive o registro dos termos de reunião no Sapiens; V - organizar e manter atualizados ementários, legislação, jurisprudência e publicações técnico-jurídicas e literárias que componham o acervo da Consultoria Jurídica- Adjunta; VI - manter controle estatístico dos processos e das manifestações jurídicas elaboradas pela Consultoria Jurídica-Adjunta; VII - coordenar as atividades operacionais relativas à gestão de pessoal em articulação com a área de pessoal civil do Comando da Marinha e com a Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas da Advocacia-Geral da União; VIII - elaborar, conforme orientação do Consultor Jurídico-Adjunto, o programa de cursos e treinamento dos membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica- Adjunta; IX - acompanhar a política de capacitação dos servidores em exercício na Consultoria Jurídica-Adjunta, bem como propiciar os meios de treinamento necessários; X - coordenar as atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, à gestão de patrimônio e materiais, ao planejamento estratégico, ao plano de capacitação e outros serviços gerais, conforme orientações do Consultor Jurídico-Adjunto; XI - supervisionar e controlar as atividades relativas à concessão e prestação de contas de diárias e passagens, no âmbito da unidade, conforme normas em vigência; XII - zelar pela implantação e utilização adequada de ferramentas e programas tecnológicos, colocados à disposição da Consultoria Jurídica-Adjunta pelo Comando da Marinha e pela Advocacia-Geral da União;Fechar