DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 74, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica
Junto ao Ministério da Defesa e das Consultorias
Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", e no art. 45,
§ 1º, ambos da Lei Complementar nº 73, de 1993, e no art. 25, do Anexo I do Decreto
nº 11.174, de 16 de agosto de 2022, e do que consta do Processo Administrativo nº
00731.000389/2022-52, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao
Ministério da Defesa e das Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, na forma do Anexo a esta Portaria Normativa.
Art. 2º Fica revogado o Ato Regimental nº 6, de 19 de junho de 2002.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA E
DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS-ADJUNTAS JUNTO AOS COMANDOS DA MARINHA, DO
EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA
Seção I
Da Categoria e competência
Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, órgão de execução da
Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Defesa;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - uniformizar as teses jurídicas em relação às matérias comuns às
Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos três Comandos, nos termos do art. 8º-G, caput
e § 1º, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;
V - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao
Ministério da Defesa no âmbito da competência geral prevista no art. 8º-G, caput e § 1º,
da Lei nº 9.028, de 1995;
VI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos;
VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VIII - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos integrantes
da Advocacia-Geral da União em assuntos de competência do Ministério da Defesa;
IX - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações dos órgãos de
direção superior da Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União;
X - atuar na representação extrajudicial do Ministério da Defesa e dos agentes
públicos, respeitadas as orientações dos órgãos de direção superior da Advocacia-Geral
da União e a competência dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União;
XI - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos
de direção superior da Advocacia-Geral da União;
XII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa,
por meio de sua estrutura própria:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação;
XIII - examinar e manifestar-se nas sindicâncias, nos processos administrativos
disciplinares e respectivos recursos submetidos à decisão do Ministro de Estado da Defesa;
XIV - prestar assessoramento jurídico no acompanhamento de processos junto
ao Tribunal de Contas da União que sejam considerados relevantes e elaborar eventuais
recursos em favor do Ministério da Defesa, quando provocada;
XV - prestar assessoramento jurídico no acompanhamento de processos junto
ao Ministério Público que sejam considerados relevantes;
XVI - orientar as áreas técnicas do Ministério quanto ao cumprimento das
decisões judiciais;
XVII - atuar nos processos de arbitragem de interesse do Ministério, conforme
normas da Advocacia-Geral da União e respeitadas as competências do Núcleo Especializado
em Arbitragem e de outros órgãos da Advocacia-Geral da União;
XVIII - manifestar-se sobre minutas
de acordos internacionais e atos
congêneres de competência do Ministério da Defesa; e
XIX - assessorar o Ministério da Defesa na representação do Estado brasileiro
nos organismos internacionais cujos acordos, tratados e convenções sejam afetos às
competências do Ministério.
§ 1º A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de
Estado da Defesa.
§ 2º A subordinação administrativa prevista no § 1º não exclui a subordinação
técnica e as ações de coordenação, orientação, supervisão e fiscalização das atividades da
Consultoria por parte da Advocacia-Geral da União.
§ 3º As competências elencadas no caput abrangem os órgãos integrantes da
estrutura organizacional do Ministério da Defesa, nos limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 73, de 1993
Seção II
Da organização
Art. 2º A Consultoria Jurídica, órgão de assistência direta e imediata do
Ministro de Estado da Defesa, tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Consultor Jurídico;
II - Coordenação Administrativa;
III - Coordenação-Geral de Contencioso Judicial e Extrajudicial;
IV - Coordenação-Geral de Atos Normativos;
V - Coordenação-Geral Jurídica de Licitações, Contratos, Convênios e Parcerias; e
VI - Coordenação-Geral de Direito Administrativo e Militar.
Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, cujo
cargo será provido na forma da legislação vigente.
Art. 4º O Consultor Jurídico será substituído por membro da Advocacia-Geral
da União, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos,
impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo.
Seção III
Da competência das unidades
Art. 5º Ao Gabinete do Consultor Jurídico compete:
I - realizar o controle da agenda do Consultor Jurídico, promovendo os
registros necessários;
II - apoiar a distribuição e encaminhamento de processos;
III - providenciar a documentação necessária à concessão de diárias e
passagens para viagens a serviço; e
IV - executar outras tarefas administrativas mediante solicitação do Consultor Jurídico.
Art. 6º À Coordenação Administrativa compete:
I - gerenciar e executar a tramitação de processos e documentos no âmbito
da Consultoria Jurídica;
II - executar atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, à gestão de
patrimônio e materiais, ao planejamento estratégico, ao plano de capacitação e outros serviços
gerais conforme orientações do Consultor Jurídico ou do Consultor Jurídico- Adjunto;
III - elaborar minutas de documentos administrativos a serem assinados pelos
membros da Advocacia-Geral da União;
IV - providenciar junto à biblioteca da Advocacia-Geral da União ou outras
bibliotecas conveniadas livros e artigos solicitados pelos membros da Consultoria Jurídica;
V - organizar documentos de interesse da Consultoria Jurídica;
VI - elaborar e atualizar relatórios gerenciais periódicos de controle estatístico
dos processos e manifestações jurídicas;
VII - elaborar, conforme orientação do Consultor Jurídico e do Consultor
Jurídico-Adjunto, o programa de cursos de treinamento dos membros e servidores em
exercício na Consultoria Jurídica;
VIII - elaborar e apresentar outros relatórios ou informações quando demandada;
IX - acompanhar a política de capacitação dos servidores em exercício na
Consultoria Jurídica, bem como propiciar os meios de treinamento necessários;
X - atender e orientar os interessados em seus pedidos de informações e em
suas sugestões, solicitações ou reclamações; e
XI - executar outras tarefas
de natureza administrativa que sejam
determinadas pelo Consultor Jurídico ou pelo Consultor Jurídico-Adjunto
Art.
7º À
Coordenação-Geral
de
Contencioso Judicial
e
Extrajudicial
compete:
I - elaborar e encaminhar manifestações jurídicas para a defesa nos autos dos
processos judiciais conduzidos pelos órgãos de execução da Advocacia-Geral da União,
em questões de interesse do Ministério da Defesa;
II - requisitar aos órgãos do Ministério da Defesa informações e subsídios que
permitam o adequado atendimento ao disposto no inciso I;
III - acompanhar o andamento dos processos judiciais cuja matéria seja de
interesse do Ministério da Defesa;
IV - articular-se com os órgãos de contencioso e com outras unidades consultivas da
Advocacia- Geral da União com vistas à adequada representação e defesa da União em juízo;
V - examinar propostas de enunciados de súmulas administrativas a serem
submetidas à Advocacia- Geral da União;
VI - encaminhar aos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União os
elementos de fato e de direito necessários a fundamentar e instrumentalizar a
propositura de ações judiciais para defesa dos direitos e interesses da União;
VII - acompanhar e orientar os órgãos do Ministério da Defesa a respeito do
cumprimento das decisões judiciais;
VIII - exercer o juízo de admissibilidade dos pedidos de representação judicial e
extrajudicial pela Advocacia-Geral da União, de agentes públicos ocupantes de cargos de
natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos da estrutura
do Ministério, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995, e da legislação específica;
IX - elaborar peças de informações a serem prestadas em mandado de
segurança, habeas corpus e reclamação quando figurarem como partes o Ministro de
Estado da Defesa, Secretários e demais autoridades do Ministério, a critério do Consultor
Jurídico;
X - prestar assessoramento jurídico no acompanhamento de processos junto
ao Tribunal de Contas da União e elaborar eventuais manifestações e recursos no
interesse do Ministério;
XI - prestar assessoramento jurídico no acompanhamento de processos junto
ao Ministério Público que sejam considerados relevantes;
XII - solicitar auxílio de outras Coordenações-Gerais para a elaboração de
manifestações jurídicas que envolvam questões complexas;
XIII - examinar, rever e submeter à apreciação do Consultor Jurídico as
manifestações jurídicas elaboradas pela Coordenação; e
XIV - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Atos Normativos compete:
I - promover o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos
órgãos que integram a estrutura do Ministério da Defesa;
II - elaborar manifestações jurídicas sobre minutas de projetos de lei, decretos
e demais atos normativos oriundos de outros órgãos e entidades;
III - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta
de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de
linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
IV - elaborar manifestações jurídicas sobre sanção ou veto de projetos de lei
que contenham assuntos de interesse do Ministério da Defesa;
V - fixar a interpretação e a aplicação em tese dos atos normativos de
interesse do Ministério da Defesa;
VI - encaminhar à Coordenação-Geral de Direito Administrativo e Militar as
manifestações jurídicas que versem sobre a interpretação e a aplicação em tese dos atos
normativos de interesse do Ministério da Defesa, para ciência;
VII - prestar apoio jurídico às comissões ou grupos de trabalho voltados para
a elaboração de atos normativos que envolvam matéria de competência do Ministério da
Defesa;
VIII - articular-se com demais órgãos e entidades em assuntos que envolvam
a edição de atos normativos pelas autoridades do Ministério da Defesa ou relacionados
às suas atribuições;
IX - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade
com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de ato normativo;
X - examinar, rever e submeter à apreciação do Consultor Jurídico as manifestações
jurídicas elaboradas pela Coordenação; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico.
Art. 9º À Coordenação-Geral Jurídica de Licitações, Contratos, Convênios e
Parcerias compete:
I - analisar prévia e conclusivamente:
a) as minutas de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem celebrados; e
b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação,
bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados;
II -
analisar outros
assuntos relacionados à
matéria de
licitações e
contratos;
III - analisar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, termos
de execução descentralizada, termos de parceria, termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação, contratos de gestão, memorandos de entendimento,
protocolos de intenção e demais instrumentos congêneres, respeitadas as atribuições das
outras Coordenações-Gerais;
IV - examinar, rever e submeter à apreciação do Consultor Jurídico as manifestações
jurídicas elaboradas pela Coordenação-Geral; e
V - realizar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Direito Administrativo e Militar compete:
I - promover o controle de juridicidade de atos e processos administrativos
relacionados à aplicação da legislação de pessoal civil ou militar, bens públicos e assuntos
administrativos e militares diversos, não inseridos na competências das demais Coordenações-
Gerais;
II - analisar a legalidade de processos administrativos disciplinares, incluindo o
exame de recursos e pedidos de revisão das decisões proferidas por autoridades do
Ministério da Defesa;
III - assessorar juridicamente os órgãos que integram a estrutura do Ministério
da Defesa em matéria de direito internacional, direitos humanos e em suas relações com
autoridades estrangeiras e organizações internacionais;

                            

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