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Ao Coordenador de Gabinete incumbe articular-se com as autoridades do Comando da Marinha, mediante designação do Consultor Jurídico- Adjunto, para o atendimento das necessidades administrativas da Consultoria Jurídica- Adjunta. Art. 23. À Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Instrumentos Congêneres compete: I - analisar prévia e conclusivamente: a) as minutas de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados, respeitadas as competências da Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Contratações junto às Comissões Navais no Exterior; b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados, respeitadas as competências da Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Contratações junto às Comissões Navais no Exterior; e c) as minutas de convênios, acordos de cooperação, contratos de repasse, termos de compromisso, termos de execução descentralizada, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, contratos de gestão, memorandos de entendimento, protocolos de intenção e demais instrumentos congêneres, respeitadas as atribuições das outras Coordenações-Gerais; II - emitir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados às atribuições da Coordenação-Geral; III - propor medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes a sua área de atuação, tais como pareceres jurídicos referenciais ou modelos a serem adotados para a elaboração de minutas pelos setores técnicos do Comando da Marinha; e IV - realizar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico-Adjunto. Art. 24. À Coordenação-Geral de Análise de Atos Normativos, Direito Militar, Pessoal Civil e Patrimônio compete: I - examinar e elaborar manifestações jurídicas sobre a constitucionalidade, legalidade, regularidade jurídico-formal e técnica legislativa de instruções normativas, portarias, resoluções e demais atos normativos elaborados e aprovados no âmbito do Comando do Marinha, inclusive a proposta de edição de decretos, medidas provisórias e leis, observada a norma de regência no âmbito do Comando da Marinha; II - examinar e emitir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados às atribuições da Coordenação-Geral; III - propor medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes a sua área de atuação, tais como pareceres jurídicos referenciais ou modelos a serem adotados para a elaboração de minutas pelos setores técnicos do Comando da Marinha; IV - examinar e emitir manifestações jurídicas sobre: a) direito militar; b) pessoal civil; c) matéria disciplinar; e d) questões patrimoniais relativas a bens imóveis e móveis, sob gerenciamento do Comando da Marinha, inclusive a análise prévia de minutas de atos de competência originária do Comandante da Marinha; V - realizar o encaminhamento da documentação necessária à propositura de ação de reintegração de posse, em relação a Próprios Nacionais Residenciais ocupados irregularmente, às Procuradorias da União, em âmbito nacional; e VI - realizar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico-Adjunto. Art. 25. À Coordenação-Geral de Contencioso Judicial e Extrajudicial compete: I - realizar estudos e pronunciar-se sobre questões relativas ao contencioso judicial no âmbito do Comando do Marinha; II - coordenar a elaboração das informações a serem prestadas em mandado de segurança, habeas corpus e reclamação quando figurarem como impetradas as autoridades do Comando do Marinha; III - coordenar e orientar os órgãos do Comando do Marinha quanto às informações relativas às ações judiciais de interesse da União, a serem remetidas à Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa da União; IV - acompanhar e orientar o cumprimento das decisões judiciais no âmbito do Comando Marinha, nos termos dos atos normativos que regem a matéria; V - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Comando da Marinha tenha interesse, em auxílio aos órgãos de execução da Advocacia-Geral da União; VI - elaborar estudos e propor medidas visando à prevenção de litígios e ao aprimoramento do desempenho das atividades do contencioso judicial e administrativo; VII - promover a articulação com as unidades da Advocacia-Geral da União, visando à otimização dos esforços destinados à elaboração da defesa da União; VIII - auxiliar a representação das autoridades do Comando Marinha pela Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 9.028, de 1995; IX - acompanhar o andamento dos processos administrativos e das decisões de interesse do Comando da Marinha junto ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público e demais órgãos e instituições pertinentes e encaminhar os subsídios solicitados, na hipótese de judicialização; X - prestar orientação jurídica aos órgãos integrantes da estrutura do Comando da Marinha em relação às demandas emanadas do Poder Judiciário, Ministério Público, das Procuradorias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, e do Tribunal de Contas da União; XI - elaborar informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, concernentes aos assuntos do Comando do Marinha; e XII - realizar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico-Adjunto. Art. 26. À Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Contratações junto às Comissões Navais no Exterior compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos nos processos administrativos relativos aos programas, sistemas e projetos estratégicos da Marinha do Brasil, nos termos da Portaria Conjunta nº 1, de 17 de setembro de 2020, do Consultor- Geral da União e do Comandante da Marinha; II - analisar prévia e conclusivamente as minutas de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, bem como dos atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados nas contratações realizadas por intermédio das Comissões Navais Brasileiras no Exterior; III - examinar e elaborar manifestações jurídicas em consultas relativas à interpretação e aplicação dos princípios básicos regentes das licitações e contratações no exterior, bem como acerca da aplicação dos normativos pertinentes, visando orientar juridicamente as Comissões Navais Brasileiras no Exterior; e IV - realizar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico-Adjunto. Seção III Da organização da Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando do Exército Art. 27. A Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando do Exército, órgão de assistência direta e imediata do Comandante do Exército, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete do Consultor, integrado pela: a) Coordenação-Geral de Gabinete e de Gestão Administrativa; e b) Secretaria Administrativa; II - Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Instrumentos Congêneres; III - Coordenação-Geral de Análise de Atos Normativos e Patrimônio; IV - Coordenação-Geral de Direito Militar, Pessoal Civil e Atividade Finalística; V - Coordenação-Geral de Contencioso Judicial e Extrajudicial; e VI - Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Contratações no Exterior pela Comissão do Exército Brasileiro em Washington. Art. 28. À Coordenação-Geral de Gabinete e de Gestão Administrativa compete: I - cuidar da correspondência do Consultor Jurídico-Adjunto e manter atualizado o seu arquivo pessoal; II - organizar a agenda, a pauta de audiências e as viagens do Consultor Jurídico-Adjunto; III - coordenar as atividades operacionais relativas à gestão de pessoal em articulação com a Ajudância-Geral do Gabinete do Comandante do Exército; IV - determinar providências, orientar, controlar e coordenar as atividades da secretaria da Consultoria Jurídica-Adjunta; V - organizar e manter atualizados ementários, legislação, jurisprudência e publicações técnico-jurídicas e literárias que componham o acervo da Consultoria Jurídica- Adjunta; VI - manter controle estatístico dos processos e das manifestações jurídicas elaboradas pela Consultoria Jurídica-Adjunta; VII - coordenar as atividades relacionadas à gestão de recursos humanos, à gestão de patrimônio e materiais, ao planejamento estratégico, ao plano de capacitação e outros serviços gerais, conforme orientações do Consultor Jurídico-Adjunto; VIII - elaborar, conforme orientação do Consultor Jurídico-Adjunto, o programa de cursos de treinamento dos membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica- Adjunta; IX - acompanhar a política de capacitação dos servidores em exercício na Consultoria Jurídica-Adjunta, bem como propiciar os meios de treinamento necessários; X - zelar pela implantação e utilização adequada de ferramentas e programas tecnológicos, colocados à disposição da Consultoria Jurídica-Adjunta pelo Comando do Exército e pela Advocacia-Geral da União; e XI - coordenar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às atribuições da unidade ou que lhes forem determinadas. Art. 29. À Secretaria compete: I - executar os serviços de assistência à Coordenação-Geral de Gabinete e de Gestão Administrativa; II - executar as atividades de recebimento, registro, arquivo e encaminhamento de processos, expedientes judiciais, documentos e correspondências de interesse da Consultoria Jurídica-Adjunta, bem como informações sobre prazos e seus cumprimentos e da tramitação de documentos; III - manter controle estatístico dos processos e das manifestações jurídicas elaboradas pela Consultoria Jurídica-Adjunta; IV - executar as atividades de administração de pessoal, de material, de transporte e de comunicações da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando do Exército, mantendo sistemas de arquivos e controles específicos; e V - elaborar e apresentar relatórios ou informações quando demandada. Art. 30. À Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Instrumentos Congêneres compete: I - analisar prévia e conclusivamente: a) as minutas de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados, respeitadas as atribuições da Coordenação- Geral de Projetos Estratégicos e Contratações no Exterior pela Comissão do Exército Brasileiro em Washington; b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados; e c) as minutas de convênios, acordos de cooperação, contratos de repasse, termos de compromisso, termos de execução descentralizada, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, contratos de gestão, memorandos de entendimento, protocolos de intenção e demais instrumentos congêneres, respeitadas as atribuições das outras Coordenações-Gerais; II - emitir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados às atribuições da Coordenação-Geral; III - propor medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes a sua área de atuação, propondo padrões referenciais ou modelos a serem adotados para a elaboração de minutas de minutas pelos setores técnicos do Comando do Exército; e IV - realizar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico-Adjunto. Art. 31. À Coordenação-Geral de Análise de Atos Normativos e Patrimônio compete: I - examinar e elaborar manifestações jurídicas sobre a constitucionalidade, legalidade, regularidade jurídico-formal e técnica legislativa de instruções normativas, portarias, resoluções e demais atos normativos elaborados e aprovados no âmbito do Comando do Exército, inclusive a proposta de edição de decretos, medidas provisórias e leis, observada a norma de regência no âmbito do Comando do Exército; II - sugerir medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes a sua área de atuação, propondo padrões referenciais ou modelos a serem adotados para a elaboração de minutas pelos setores técnicos Comando do Exército; III - examinar e emitir parecer sobre questões patrimoniais relativas a bens móveis e imóveis; IV - manter o Consultor Jurídico-Adjunto informado sobre o andamento e conclusão de processos relevantes e de interesse institucional; e V - realizar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico-Adjunto. Art. 32. À Coordenação-Geral de Direito Militar, Pessoal Civil e Atividade Finalística compete: I - examinar e elaborar manifestações jurídicas sobre questões jurídicas relacionadas à atividade-fim do Comando do Exército, inclusive relativas a operações de Garantia da Lei e da Ordem; II - realizar estudos e emitir manifestações jurídicas sobre questões relativas à legalidade de atos administrativos que tenham por objeto o vínculo jurídico- administrativo entre o Comando do Exército e seus servidores civis e militares; III - examinar questões relativas a concursos públicos para provimento de cargos efetivos, processos seletivos simplificados para ingresso de militares temporários, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e demais seleções de pessoal para o Comando do Exército; IV - pronunciar-se acerca de questões jurídicas em processos administrativos disciplinares; V - analisar outros assuntos relacionados à matéria de pessoal civil e militar; VI - manter o Consultor Jurídico-Adjunto informado sobre o andamento e conclusão em processos relevantes e de interesse institucional; e VII - realizar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico-Adjunto. Art. 33. À Coordenação-Geral de Contencioso Judicial e Extrajudicial compete: I - realizar estudos e pronunciar-se sobre questões relativas ao contencioso judicial e extrajudicial no âmbito do Comando do Exército; II - coordenar a elaboração das informações a serem prestadas em mandado de segurança, habeas corpus e reclamação quando figurarem como impetradas as autoridades do Comando do Exército; III - coordenar e orientar os órgãos do Comando do Exército quanto às informações relativas às ações judiciais de interesse da União, a serem remetidas à Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa da União; IV - acompanhar e orientar o cumprimento das decisões judiciais no âmbito do Comando Exército; V - elaborar estudos e propor medidas visando à prevenção de litígios e ao aprimoramento do desempenho das atividades do contencioso judicial e administrativo; VI - promover a articulação com as unidades da Advocacia-Geral da União, visando à otimização dos esforços destinados à elaboração da defesa da União; VII - auxiliar na representação das autoridades do Comando do Exército pela Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 9.028, de 1995;Fechar