DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - propor medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos
legais pertinentes a sua área de atuação, tais como pareceres jurídicos referenciais ou
modelos a serem adotados para a elaboração de minutas pelos setores técnicos do
Comando da Aeronáutica;
VII - acompanhar o andamento dos processos administrativos e das decisões de
interesse do Comando da Aeronáutica junto ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público
e demais órgãos e instituições pertinentes, por solicitação do Gabinete do Comandante da
Aeronáutica ou do Centro de Controle Interno do Comando da Aeronáutica;
VIII - prestar orientação jurídica em relação às demandas emanadas do Ministério
Público, do Tribunal de Contas da União e demais órgãos e instituições pertinentes; e
IX - realizar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico-Adjunto.
Art. 41. À Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Contratações junto
às Comissões Aeronáuticas no Exterior compete:
I - prestar consultoria e
assessoramento jurídicos em processos ou
demandas relacionados aos projetos estratégicos do Comando da Aeronáutica, inclusive
visando à análise prévia e conclusiva de minutas de editais e dos instrumentos
correspondentes, conforme estabelecido na Portaria Conjunta CGU/CMTAER nº 1, de 31
de dezembro de 2018, nos seguintes temas:
a) defesa nacional e meios de força aérea;
b) poder aéreo espacial;
c) controle do espaço aéreo; e
d) pesquisa e desenvolvimento tecnológico e industrial no setor aéreo espacial;
II - analisar prévia e conclusivamente as minutas de editais de licitação e
dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, dos atos relativos ao
reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação e dos respectivos contratos
ou instrumentos congêneres, a serem celebrados nas contratações realizadas por
intermédio das Comissões Aeronáuticas Brasileiras no Exterior;
III - analisar e manifestar-se em consultas relativas à interpretação e
aplicação dos princípios regentes das licitações e contratações no exterior, bem como
acerca da aplicação dos normativos pertinentes, visando a orientar juridicamente as
Comissões Aeronáuticas Brasileiras no Exterior; e
IV - realizar outras atividades que lhe forem designadas pelo Consultor Jurídico-Adjunto.
Seção V
Das atribuições dos Consultores Jurídicos-Adjuntos e Coordenadores-Gerais
Art. 42. Aos Consultores Jurídicos-Adjuntos dos Comandos da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica incumbe, no âmbito dos respectivos Comandos:
I - representar a respectiva Consultoria Jurídica-Adjunta;
II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em
assuntos de competência da Consultoria Jurídica-Adjunta;
III - distribuir processos e tarefas;
IV - aprovar manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria
Jurídica-Adjunta, sendo autorizada delegação de tal competência;
V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades
desenvolvidas pela Consultoria Jurídica-Adjunta;
VI - decidir sobre os casos em que cabível a emissão de pareceres referenciais;
VII - produzir ou coordenar a confecção de pareceres parametrizados e referenciais,
bem como emitir orientações quanto à análise jurídica mínima;
VIII - expedir normas e instruções complementares a este Regimento Interno
para o adequado funcionamento da Consultoria Jurídica-Adjunta; e
IX - promover a realocação dos membros e servidores em exercício na
Consultoria Jurídica-Adjunta quando necessário ao seu regular funcionamento.
Art. 43. As questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes
na produção jurídica no âmbito das Coordenações, cuja atividade jurídica exercida se
restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples
conferência de documentos, poderão ser definidas como objeto de manifestação
jurídica referencial.
§ 1º Para a elaboração de manifestação jurídica referencial o volume de
processos deve impactar, justificadamente, a atuação da Consultoria Jurídica-Adjunta.
§ 2º Os processos que tenham por objeto questões já analisadas em manifestação
jurídica referencial estão dispensados de análise individualizada pela Consultoria Jurídica-
Adjunta, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda
aos termos da citada manifestação.
§ 3º A Consultoria Jurídica-Adjunta disponibilizará modelo de atestado de
adequação do objeto do processo com o parecer referencial.
§ 4º A Consultoria Jurídica-Adjunta deverá observar as normas dos órgãos
de direção superior quanto a elaboração da Manifestação Jurídica Referencial e a
Informação Jurídica Referencial.
Art. 44. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, coordenar, orientar e
praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas
unidades, observando o regular cumprimento dos prazos.
§ 1º No âmbito de cada Coordenação-Geral, os Coordenadores-Gerais serão
auxiliados pelos membros das respectivas coordenações.
§ 2º Os Coordenadores-Gerais serão substituídos, em suas faltas e impedimentos
legais, por servidores por eles indicados e aprovados pelo Consultor Jurídico-Adjunto.
Art. 45. Aos membros lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica-
Adjunta incumbe observar as obrigações constantes da Lei Complementar nº 73, de
1993, da Lei nº 8.112, de 1990, e do art. 37 da Lei nº 13.327, de 2016.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. É prerrogativa da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa
requisitar aos órgãos e às unidades integrantes da estrutura do Ministério e de suas
entidades vinculadas informações, realização de diligências, bem como elementos de
fato e de direito necessários à defesa judicial ou extrajudicial da União.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às Consultorias Jurídicas-Adjuntas
junto aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em relação às unidades
integrantes da estrutura do respectivo Comando e entidades vinculadas.
Art. 47. O parecer da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa,
desde que aprovado pelo Ministro, adquire caráter normativo no âmbito do Ministério,
dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como nos órgãos
subordinados e entidades vinculadas.
Art. 48. Os pareceres das Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, desde que aprovados pelos
respectivos Comandantes, adquirem caráter normativo no âmbito do Comando, bem
como nos órgãos subordinados e entidades vinculadas, sem prejuízo do disposto no art.
47.
Art. 49. A titularidade das Coordenações-Gerais e Coordenações das Consultorias
Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica será
exercida na forma de encargo até a criação, o remanejamento ou a alocação dos respectivos
cargos ou funções.
Art. 50. Na distribuição dos processos e das consultas será observado o
volume de serviço e sua complexidade, bem como as competências das Coordenações-
Gerais.
Art. 51. Os casos omissos e eventuais dúvidas sobre o funcionamento da
Consultoria Jurídica e competências de suas unidades internas serão dirimidos pelo Consultor
Jurídico junto ao Ministério da Defesa ou pelo Consultor Jurídico-Adjunto do Comando Militar
respectivo.
Art. 52. O Consultor Jurídico junto ao Ministério da Defesa, bem como os
Consultores Jurídicos-Adjuntos dos Comandos Militares, poderão expedir Instruções
Normativas complementares a este Regimento, estabelecendo normas operacionais para
a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica respectiva.

                            

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