Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122000008 8 Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - propor medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes a sua área de atuação, tais como pareceres jurídicos referenciais ou modelos a serem adotados para a elaboração de minutas pelos setores técnicos do Comando da Aeronáutica; VII - acompanhar o andamento dos processos administrativos e das decisões de interesse do Comando da Aeronáutica junto ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público e demais órgãos e instituições pertinentes, por solicitação do Gabinete do Comandante da Aeronáutica ou do Centro de Controle Interno do Comando da Aeronáutica; VIII - prestar orientação jurídica em relação às demandas emanadas do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União e demais órgãos e instituições pertinentes; e IX - realizar outras atividades que lhe forem conferidas pelo Consultor Jurídico-Adjunto. Art. 41. À Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Contratações junto às Comissões Aeronáuticas no Exterior compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos em processos ou demandas relacionados aos projetos estratégicos do Comando da Aeronáutica, inclusive visando à análise prévia e conclusiva de minutas de editais e dos instrumentos correspondentes, conforme estabelecido na Portaria Conjunta CGU/CMTAER nº 1, de 31 de dezembro de 2018, nos seguintes temas: a) defesa nacional e meios de força aérea; b) poder aéreo espacial; c) controle do espaço aéreo; e d) pesquisa e desenvolvimento tecnológico e industrial no setor aéreo espacial; II - analisar prévia e conclusivamente as minutas de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, dos atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados nas contratações realizadas por intermédio das Comissões Aeronáuticas Brasileiras no Exterior; III - analisar e manifestar-se em consultas relativas à interpretação e aplicação dos princípios regentes das licitações e contratações no exterior, bem como acerca da aplicação dos normativos pertinentes, visando a orientar juridicamente as Comissões Aeronáuticas Brasileiras no Exterior; e IV - realizar outras atividades que lhe forem designadas pelo Consultor Jurídico-Adjunto. Seção V Das atribuições dos Consultores Jurídicos-Adjuntos e Coordenadores-Gerais Art. 42. Aos Consultores Jurídicos-Adjuntos dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica incumbe, no âmbito dos respectivos Comandos: I - representar a respectiva Consultoria Jurídica-Adjunta; II - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica-Adjunta; III - distribuir processos e tarefas; IV - aprovar manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica-Adjunta, sendo autorizada delegação de tal competência; V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica-Adjunta; VI - decidir sobre os casos em que cabível a emissão de pareceres referenciais; VII - produzir ou coordenar a confecção de pareceres parametrizados e referenciais, bem como emitir orientações quanto à análise jurídica mínima; VIII - expedir normas e instruções complementares a este Regimento Interno para o adequado funcionamento da Consultoria Jurídica-Adjunta; e IX - promover a realocação dos membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica-Adjunta quando necessário ao seu regular funcionamento. Art. 43. As questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes na produção jurídica no âmbito das Coordenações, cuja atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos, poderão ser definidas como objeto de manifestação jurídica referencial. § 1º Para a elaboração de manifestação jurídica referencial o volume de processos deve impactar, justificadamente, a atuação da Consultoria Jurídica-Adjunta. § 2º Os processos que tenham por objeto questões já analisadas em manifestação jurídica referencial estão dispensados de análise individualizada pela Consultoria Jurídica- Adjunta, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. § 3º A Consultoria Jurídica-Adjunta disponibilizará modelo de atestado de adequação do objeto do processo com o parecer referencial. § 4º A Consultoria Jurídica-Adjunta deverá observar as normas dos órgãos de direção superior quanto a elaboração da Manifestação Jurídica Referencial e a Informação Jurídica Referencial. Art. 44. Aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades, observando o regular cumprimento dos prazos. § 1º No âmbito de cada Coordenação-Geral, os Coordenadores-Gerais serão auxiliados pelos membros das respectivas coordenações. § 2º Os Coordenadores-Gerais serão substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, por servidores por eles indicados e aprovados pelo Consultor Jurídico-Adjunto. Art. 45. Aos membros lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica- Adjunta incumbe observar as obrigações constantes da Lei Complementar nº 73, de 1993, da Lei nº 8.112, de 1990, e do art. 37 da Lei nº 13.327, de 2016. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. É prerrogativa da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa requisitar aos órgãos e às unidades integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas informações, realização de diligências, bem como elementos de fato e de direito necessários à defesa judicial ou extrajudicial da União. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em relação às unidades integrantes da estrutura do respectivo Comando e entidades vinculadas. Art. 47. O parecer da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, desde que aprovado pelo Ministro, adquire caráter normativo no âmbito do Ministério, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como nos órgãos subordinados e entidades vinculadas. Art. 48. Os pareceres das Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, desde que aprovados pelos respectivos Comandantes, adquirem caráter normativo no âmbito do Comando, bem como nos órgãos subordinados e entidades vinculadas, sem prejuízo do disposto no art. 47. Art. 49. A titularidade das Coordenações-Gerais e Coordenações das Consultorias Jurídicas-Adjuntas junto aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica será exercida na forma de encargo até a criação, o remanejamento ou a alocação dos respectivos cargos ou funções. Art. 50. Na distribuição dos processos e das consultas será observado o volume de serviço e sua complexidade, bem como as competências das Coordenações- Gerais. Art. 51. Os casos omissos e eventuais dúvidas sobre o funcionamento da Consultoria Jurídica e competências de suas unidades internas serão dirimidos pelo Consultor Jurídico junto ao Ministério da Defesa ou pelo Consultor Jurídico-Adjunto do Comando Militar respectivo. Art. 52. O Consultor Jurídico junto ao Ministério da Defesa, bem como os Consultores Jurídicos-Adjuntos dos Comandos Militares, poderão expedir Instruções Normativas complementares a este Regimento, estabelecendo normas operacionais para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica respectiva.Fechar