DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO
PORTARIA SAF/MAPA Nº 293, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece as condições e os procedimentos gerais
para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (CAF).
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo art. 37, do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de
2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a
inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta
Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA): conjunto de indivíduos
composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a
finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por
outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;
II - Gestor: pessoa física responsável pela administração da Unidade Familiar de
Produção Agrária;
III
-
Família:
unidade
nuclear composta
por
um
ou
mais
indivíduos,
eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham
suas despesas atendidas pela Unidade Familiar de Produção Agrária;
IV - Imóvel agrário: área contínua, qualquer que seja a sua localização,
destinada à atividade agrária;
V - Estabelecimento: unidade territorial, contígua ou não, podendo ser
composta por mais de um imóvel agrário à disposição da Unidade Familiar de Produção
Agrária, sob as formas de domínio e posse admitidas pela legislação;
VI - Empreendimento Familiar Rural (EFR): empreendimento vinculado à
Unidade Familiar de Produção Agrária, instituído por pessoa jurídica e constituído com a
finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos
agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado
exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
VII - Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar: pessoas
jurídicas, formadas sob os seguintes arranjos:
a) Cooperativa singular da agricultura familiar: aquela que comprove que o
quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores
familiares com inscrição ativa no CAF;
b) Cooperativa central da agricultura familiar: aquela que comprove que a soma
dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por
cento do quantitativo de cooperados (pessoas físicas) de cooperativas singulares; e
c) Associação da agricultura familiar: aquela que comprove a totalidade das
pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas
associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores
familiares com inscrição ativa no CAF;
VIII - Atividade Agrária: atividade humana de cultivo de vegetais e de criação de
animais, exploração extrativa vegetal e animal desenvolvida em perímetro rural, urbano e
periurbano, bem como o beneficiamento, o processamento, a comercialização da produção
e turismo rural;
IX - Atividades e serviços não agropecuários: ocupações socioeconômicas
adotadas dentro ou fora do estabelecimento com características organizacionais que não
se inserem no contexto das atividades agrárias;
X - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): instrumento utilizado para
identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária, do Empreendimento
Familiar Rural e as formas associativas de organização da agricultura familiar;
XI - CAFWeb: sistema eletrônico utilizado para realizar a inscrição no Cadastro
Nacional de Agricultura Familiar;
XII - SICAF: Serviço de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
XIII - Órgão Gestor: é o órgão responsável por gerenciar o Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar;
XIV - Inscrição no CAF: procedimento de identificação e inserção da Unidade
Familiar de Produção Agrária (UFPA), do Empreendimento Familiar Rural (EFR) e das
Formas Associativas da Agricultura Familiar no CAF;
XV - Inscrição Ativa: situação cadastral que habilita o acesso dos agricultores
familiares às ações e políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção
Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas da Agricultura
Fa m i l i a r ;
XVI - Inscrição Inativa: situação cadastral que inabilita o acesso às políticas
públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos
Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;
XVII - Inscrição Suspensa: situação cadastral que inabilita, temporariamente, o
acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos
Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura
Fa m i l i a r ;
XVIII - RICAF: Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
documento de comprovação da inscrição no CAF, utilizado para viabilizar o acesso do
agricultor familiar, do empreendedor familiar e das formas associativas da agricultura
familiar às políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar;
XIX - CAF-Pronaf: Documento instituído pela Portaria MAPA Nº 387/2021 em
substituição à Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (DAP), para fins de acesso ao crédito rural no âmbito do Pronaf;
XX - CECAF: sistema eletrônico utilizado para realizar o credenciamento das
entidades públicas e privadas autorizadas a ingressar na Rede CAF;
XXI - Rede CAF: conjunto de todas as entidades da Rede CAF Pública e da Rede
CAF Privada credenciadas para realizar a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e do CAF-
Pronaf quando requerido;
XXII - Divisão de Rede: forma de organização das entidades da Rede CAF Pública
e da Rede CAF Privada autorizadas a integrar a Rede CAF;
XXIII - Unidade Central: órgãos e entidades públicas da Administração Federal,
direta ou
indireta, constituída
de Unidade
Administrativa Intermediária, Unidade
Administrativa Operacional e por um conjunto de cadastradores;
XXIV - Unidade Administrativa Intermediária: entidade pública, vinculada a uma
Unidade Central, constituída de Unidade Administrativa Operacional e por um conjunto
cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;
XXV - Unidade Administrativa Operacional: entidade pública, vinculada a uma
Unidade Administrativa Intermediária, constituída por um conjunto de cadastradores
autorizados a realizar a inscrição no CAF;
XXVI - Unidade Regional: órgãos e entidades públicas da Administração
Estadual, direta e indireta, ou da Administração Municipal, constituída por um conjunto de
cadastradores credenciados no sistema CECAF;
XXVII - Unidade Agregadora: entidade privada de abrangência nacional,
constituída por Unidades Intermediárias, Unidades Operacionais e por um conjunto de
cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;
XXVIII - Unidade Intermediária: entidade privada de abrangência regional,
vinculada a uma Unidade Agregadora, constituída de Unidade Operacional e por um
conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;
XXIX - Unidade Operacional: entidade privada de abrangência local, vinculada a
uma Unidade Intermediária, constituída por um conjunto de cadastradores autorizados a
realizar a inscrição no CAF;
XXX - Cadastrador: pessoa física
que possua vínculo institucional ou
empregatício, direto e imediato, com qualquer entidade que integre uma Divisão de Rede
de entidade pública ou privada autorizada a utilizar o sistema CAFWeb, para prestar o
Serviço de Inscrição no CAF à sociedade, ainda que essa pessoa física atue como membro
do corpo diretivo dessas entidades.
XXXI - Capacidade instalada: refere-se à estrutura física disponibilizada para o
funcionamento do Serviço de Inscrição no CAF, compreendendo minimamente espaço físico
adequado ao atendimento do público, equipamentos de informática, de comunicação e
rede de internet;
XXXII - Capacidade técnica: refere-se aos recursos humanos disponibilizados
para atuar na coordenação da Divisão de Rede, para atuar como cadastradores, bem como,
para o gerenciamento, transmissão, guarda e sigilo dos dados e informações envolvidas nos
procedimentos de inscrição no CAF, na emissão do RICAF e do CAF-Pronaf;
XXXIII - Capacidade operacional: refere-se
à composição da estrutura
organizacional com suporte de unidades descentralizadas, quando se tratar de entidades
com área de abrangência nacional ou estadual;
XXXIV - Responsável Legal: pessoa física instituída como autoridade máxima do
órgão ou entidade requerente da autorização para ingresso na Rede CAF;
XXXV - Responsável Técnico: pessoa física que assume a responsabilidade de
orientar, acompanhar e supervisionar todas as atividades da Divisão de Rede, inclusive a
atuação dos cadastradores que a integram.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL
DA AGRICULTURA FAMILIAR (CAF)
Art. 3º Para os fins desta Portaria, serão inscritos no Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF):
I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nos incisos
I, II, III e IV, nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006;
II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);
III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (Terra Brasil); e
IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas
associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área
urbana.
§1º A UFPA e o empreendimento familiar rural deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - detenham, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até
quatro módulos fiscais;
II - utilizem, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades
econômicas do estabelecimento ou Empreendimento Familiar Rural;
III - aufiram, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - tenham a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente
familiar.
§2º O registro total das áreas descritas no inciso I do § 1º do art. 3º, ocupadas
pela Unidade Familiar de Produção Agrária, deverá ser expresso em hectares, de acordo
com a composição do módulo fiscal do município de localização do estabelecimento,
conforme valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
para cada município do país;
§3º A força de trabalho familiar descrita no inciso II do § 1º do art. 3º será
apurada por meio dos seguintes elementos:
I - registro da força de trabalho familiar, que corresponde ao número total de
pessoas da família ocupadas com atividades geradoras de renda na própria Unidade
Familiar de Produção Agrária; e
II - registro da força de trabalho contratada, que corresponde ao número de
empregados(as) permanentes para auxiliar no desenvolvimento das atividades geradoras
de renda da própria Unidade Familiar de Produção Agrária.
§4º A aferição de renda bruta familiar proveniente da Unidade Familiar de
Produção Agrária ou do Empreendimento Familiar Rural, descrita no inciso III do § 1º do
art. 3º, deverá considerar, no seu cálculo, os últimos doze meses de produção normal que
antecedem a solicitação de inscrição no CAF, e será apurada da seguinte forma:
I - a renda originada do estabelecimento deverá ser obtida pelo somatório das
seguintes parcelas:
a) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos,
atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no estabelecimento; e
b) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos,
atividades e serviços não agropecuários, consubstanciados nas atividades econômicas
desenvolvidas no estabelecimento e não oriundas de atividade agrária;
c) o total do valor da receita líquida recebida de integradoras, proveniente e
detalhada em nível de produtos, atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no
estabelecimento.
II - a renda bruta obtida fora do estabelecimento rural será composta pela
soma das rendas auferidas pelo (a) agricultor (a) familiar e por quaisquer outros membros
da Unidade Familiar de Produção Agrária não abrangidas no § 1º do art. 3º, excluídos do
seu cômputo os benefícios sociais e os proventos previdenciários de atividades rurais.
§5º Caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no
estabelecimento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para
efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cumprimento do requisito de que
trata o inciso III § 1º do art. 3º, a exclusão de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) da renda
anual oriunda de
atividades desenvolvidas por membros da
família fora do
estabelecimento.
§6º É assegurada a gestão da Unidade Familiar de Produção Agrária de forma
compartilhada e igualitária a ambos os cônjuges ou companheiros que a integram, para
efeito de acesso às políticas e ações públicas da agricultura familiar.
Art. 4º Consideram-se "integradoras" aquelas entidades que mantêm contratos
de exclusividade na aquisição da produção das Unidades Familiares de Produção Agrária
como matérias primas para seu complexo agroindustrial.
Parágrafo único. Os valores recebidos pelas Unidades Familiares de Produção
Agrária na venda de sua produção às integradoras constituem receita para fins de
apuração da renda bruta familiar, ressalvados os valores dos insumos eventualmente
fornecidos pela integradora, além de outros custos de serviços por ela prestados.
Art. 5º No caso de imóvel em condomínio, será emitido um CAF para cada
condômino, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do
condômino.
Art. 6º São também beneficiários do CAF:
I - silvicultores que preencham, simultaneamente, os requisitos do § 1º do art.
3º desta Portaria, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo
sustentável desses ambientes;
II - aquicultores que preencham, simultaneamente, os requisitos do § 1º do art.
3º desta Portaria, que se dediquem ao cultivo de organismos aquáticos em espaço
confinado e controlado e que explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água
ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até quinhentos metros
cúbicos de água;
III - extrativistas que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos
incisos II, III e IV § 1º do art. 3º desta Portaria e que se dediquem à exploração extrativista
de modo artesanal e ecologicamente sustentável;
IV - pescadores que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos
incisos II, III e IV do § 1º do art. 3º desta Portaria, e que se dediquem à pesca artesanal,
com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção
próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
V - povos indígenas que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos
incisos II, III e IV do § 1º do art. 3º desta Portaria, e que pratiquem atividades produtivas
agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais
povos e comunidades tradicionais que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos
nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 3º, e pratiquem atividades agrárias; e
VII - maricultores que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos
incisos II, III e IV do § 1º do art. 3º desta Portaria.
Art. 7º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF será:
I - para a Unidade Familiar de Produção Agrária:

                            

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