DOU 20/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 238, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CNPJ: 33.826.892/0001-33
Município: Rio de Janeiro/RJ
Processo nº: 71000.049162/2018-21
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 586/GM/MC, de 13 de abril de 2019, e
tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro
de 2021, resolve abrir prazo de trinta dias para a manifestação da sociedade civil, na
página 
eletrônica
http://aplicacoes.mds.gov.br/snas/redeprivada/manifestacaorp/lista_processos.php,
referente ao seguinte processo:
Nome da entidade: SERVIÇOS DE OBRAS SOCIAIS DE CIANORTE
CNPJ: 81.837.569/0001-08
Município: Cianorte/PR
Processo nº: 71000.051759/2017-55
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 586/GM/MC, de 13 de abril de 2019, e
tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro
de 2021, resolve abrir prazo de trinta dias para a manifestação da sociedade civil, na
página 
eletrônica
http://aplicacoes.mds.gov.br/snas/redeprivada/manifestacaorp/lista_processos.php,
referente ao seguinte processo:
Nome da entidade: CONSELHO CENTRAL DE SANTOS DA SOCIEDADE DE SÃO
VICENTE DE PAULO
CNPJ: 58.236.456/0001-35
Município: Santos/SP
Processo nº: 71000.058628/2014-56
LILIAN CLAESSEN DE MIRANDA BRANDÃO
SECRETARIA ESPECIAL DO ESPORTE
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 22/APFUT/SNFDT/SEESP/MC, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Proc. nº 71000.092033/2021-59
A AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, instituída pela
Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.642 de 19 de
janeiro de 2016, homologa a conversão de advertência em exclusão do GOIÂNIA ES P O R T E
CLUBE, inscrito no CNPJ sob nº 01.280.189/0001-86, do(s) parcelamento(s) no âmbito do
Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro -
PROFUT, na forma do artigo 16, inciso I, e artigo 22, inciso IV, ambos da Lei nº 13.155, de
2015, e art. 9º, § 4º, do Decreto nº 8.642, de 2016, nos termos da Nota Técnica
25/2022/SEESP/APFUT 
(SEI
13326273) 
proferida 
no 
Processo
administrativo 
nº
71000.092033/2021-59.
MARCELO DE LIMA CONTINI
Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 23/APFUT/SNFDT/SEESP/MC, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Proc. nº 71000.000612/2022-64
A AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, instituída pela
Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.642 de 19 de
janeiro de 2016, homologa a conversão de advertência em exclusão do ESPORTE C LU B E
SÃO BENTO, inscrito no CNPJ sob nº 71.858.054/0001-30, do(s) parcelamento(s) no âmbito
do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol
Brasileiro - PROFUT, na forma do artigo 16, inciso I, e artigo 22, inciso IV, ambos da Lei nº
13.155, de 2015, e art. 9º, § 4º, do Decreto nº 8.642, de 2016, nos termos da Nota Técnica
26/2022/SEESP/APFUT (SEI 13326713) proferida no âmbito do Processo administrativo nº
71000.000612/2022-64.
MARCELO DE LIMA CONTINI
Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 24/APFUT/SNFDT/SEESP/MC, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Proc. nº 71000.000621/2022-55
A AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, instituída pela
Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.642 de 19 de
janeiro de 2016, homologa a conversão de advertência em exclusão do CLUB DE REG AT A S
VASCO DA GAMA, inscrito no CNPJ sob nº 33.617.465/0001-45, do(s) parcelamento(s)
vigentes no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal
do Futebol Brasileiro - PROFUT, na forma do artigo 16, inciso I, e artigo 22, inciso IV,
ambos da Lei nº 13.155, de 2015, e art. 9º, § 4º, do Decreto nº 8.642, de 2016, nos termos
da Nota Técnica 27/2022/SEESP/APFUT (SEI 13364353) proferida no âmbito do Processo
administrativo nº 71000.000621/2022-55.
MARCELO DE LIMA CONTINI
Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/APFUT/SNFDT/SEESP/MC, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Proc. nº 71000.000235/2022-63
A AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, instituída pela
Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.642 de 19 de
janeiro de 2016, homologa a conversão de advertência em exclusão do ASSOCIAÇ ÃO
ATLÉTICA 
PONTE 
PRETA, 
inscrito 
no 
CNPJ 
sob 
nº 
46.125.175/0001-26, 
do(s)
parcelamento(s) no
âmbito do Programa de
Modernização da Gestão
e de
Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, na forma do artigo 16, inciso I, e
artigo 22, inciso IV, ambos da Lei nº 13.155, de 2015, e art. 9º, § 4º, do Decreto nº 8.642,
de 2016, nos termos da Nota Técnica 28/2022/SEESP/APFUT (SEI 13364393) proferida no
âmbito do Processo administrativo nº 71000.000235/2022-63.
MARCELO DE LIMA CONTINI
Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 26/APFUT/SNFDT/SEESP/MC, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Proc. nº 71000.000464/2022-88
A AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT,
instituída pela Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, regulamentada pelo
Decreto nº 8.642 de 19 de janeiro de 2016, homologa a conversão da
advertência em exclusão
do PARANÁ CLUBE, inscrito no
CNPJ sob nº
81.907.446/0001-04, do(s)
parcelamento(s) no âmbito do
Programa de
Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro -
PROFUT, na forma do artigo 16, inciso I, e artigo 22, inciso IV, ambos da Lei
nº 13.155, de 2015, e art. 9º, § 4º, do Decreto nº 8.642, de 2016, nos termos
da Nota Técnica nº 30/2022/SEESP/APFUT (SEI 13370483) proferida no âmbito
do Processo administrativo nº 71000.000464/2022-88.
MARCELO DE LIMA CONTINI
Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 27/APFUT/SNFDT/SEESP/MC, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Proc. nº 71000.000561/2022-71
A AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT, instituída pela
Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 8.642 de 19 de
janeiro de 2016, homologa a conversão da advertência em exclusão do VILA NOVA
FUTEBOL CLUBE, inscrito no CNPJ sob nº 01.669.316/0001-33, do(s) parcelamento(s) no
âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol
Brasileiro - PROFUT, na forma do artigo 16, inciso I, e artigo 22, inciso IV, ambos da Lei nº
13.155, de 2015, e art. 9º, § 4º, do Decreto nº 8.642, de 2016, nos termos da Nota Técnica
nº 29/2022/SEESP/APFUT (SEI 13370443) proferida no âmbito do Processo administrativo
nº 71000.000561/2022-71.
MARCELO DE LIMA CONTINI
Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.629, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.007518/2022-88, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Razek Equipamentos Ltda., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº
07.489.080/0001-30, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 07.489.080/0001-30, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho eletromédico de artroscopia, baseado em técnica digital;
II - Aparelho eletromédico de irrigação de fluidos com controle automático de
pressão para procedimentos endoscópios; e
III - Aparelho eletromédico do tipo insuflador de torniquete, baseado em
técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.007518/2022-88, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.631, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo
MCTI nº 01245.013059/2022-71, de 11 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa
jurídica Axtor Indústria de Maquinas e
Equipamentos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ/ME sob o nº 00.564.200/0001-77, à fruição do crédito financeiro de
que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput, CNPJ/ME nº 00.564.200/0001-77, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
- Aparelho para testes de sistema de injeção eletrônica de motores a diesel
(bancada de testes), baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.013059/2022-71, de 11 de agosto de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art.
1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

                            

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