DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento da Escola de Tempo Integral
- ETI Dr. Lyrio Callou, a partir do ano letivo de 2023, após a
formalização dos devidos registros junto aos órgãos oficiais.
Art. 4º. Inicialmente, a Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio
Callou, abrirá, para o ano letivo de 2023, matrículas de novos alunos
para as turmas do 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental II, com
oferta de ensino em tempo integral, bem como, recepcionará os alunos
rematriculados para o ano letivo de 2023 da Escola de Ensino
Fundamental - EEF Senador Martiniano de Alencar, do 7º (sétimo) ao
9º (nono) ano do Ensino Fundamental II, com oferta de ensino
regular.
Parágrafo único. O acervo documental dos alunos provenientes da
Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador Martiniano de Alencar,
de que trata o caput deste artigo, será, igualmente, enviado para
compor o arquivo da Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio
Callou, a quem caberá sua guarda e conservação, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 5º. Fica extinta a Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte
Granjeiro, localizada na Rua Eliezer Almeida Brito, s/n, Centro,
Barbalha/CE.
Parágrafo único. O corpo discente, docente, servidores municipais e
todo o acervo documental, histórico e pedagógico da Escola de Ensino
Fundamental - EEF Joaquim Duarte, em face de sua extinção, serão
transferidos para a Escola de Ensino Fundamental – EEF Senador
Martiniano de Alencar.
Ar.6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias constantes no Orçamento da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de dezembro de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:39C574A6
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.671/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO
DE
ACOLHIMENTO
EM
FAMÍLIA
ACOLHEDORA
PARA
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO
PESSOAL E SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO l
DO
SERVIÇO
DE
ACOLHIMENTO
EM
FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, a fim de acolher crianças e adolescentes, residentes e
domiciliados no Município de Barbalha/CE, em situação de
afastamento temporário do convívio com a família natural em razão
de risco pessoal e social.
Parágrafo Único. O acolhimento familiar configura-se como uma
medida de proteção, pertencente aos serviços daProteção Social
Especial de Alta Complexidade, conforme consta naTipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata-se de um acolhimento
dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem
por medida de proteção e acolhidos em famílias acolhedoras
previamente cadastradas. O Serviço de Acolhimento será vinculado à
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento social, Mulheres
e Direitos Humanos que integra o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Barbalha.
Art. 2° O acolhimento de crianças ou adolescentes será realizado por
famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço de
Acolhimento, residentes e domiciliadas no Município de Barbalha, e
que tenham condições de mantê-las condignamente e garantir-lhes a
manutenção e promoção de direitos básicos necessários ao seu
processo de desenvolvimento.
§ 1° O acolhimento de criança ou adolescente no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora se trata de medida protetiva,
provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária
competente para crianças e adolescentes em idade de 0 (zero) a 18
(dezoito) anos incompletos.
§ 2° Todos os casos de acolhimento familiar estarão condicionados
aos limites da decisão da autoridade judiciária competente.
Art. 3° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será
organizado segundo as normas da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se
refere a(o):
I - excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como forma de
transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para
a colocação em família substituta;
II - apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o
retorno de seus filhos, sempre que possível;
III - preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de
irmãos;
IV- oferecimento de serviços públicos e privados nas áreas da
educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras, com
intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças e os
adolescentes;
V - permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de Direitos
da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que
atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
CAPITULO II
DA
INSCRIÇÃO
E
SELEÇÃO
DAS
FAMÍLIAS
ACOLHEDORAS
Art. 4° A inscrição e seleção de famílias no Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora serão realizadas da seguinte forma:
I - preenchimento de Formulário de Inscrição;
II- apresentação de documentos;
III - comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade
de Família Acolhedora.
Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção das Famílias
Acolhedoras será realizado em caráter permanente, na medida da
disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento, cabendo a
saída do Programa, a qualquer momento, quando solicitado, desde que
a família não esteja em período de acolhimento de criança ou
adolescente.
Seção l
Do Preenchimento do Formulário de Inscrição
Art. 5° O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser
realizado pessoalmente junto à Equipe Interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento.
Parágrafo Único. O Formulário de Inscrição será confeccionado pela
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres
e Direitos Humanos, junto a Proteção Social Especial, de forma a
possibilitar a identificação das famílias e dos princípios e diretrizes a
serem observados na modalidade de acolhimento familiar.
Seção II
Da Apresentação da Documentação
Art. 6° É obrigatória a entrega junto à Secretaria Municipal do
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos por
ocasião do preenchimento do Formulário de Inscrição, dos seguintes
documentos:
I - cópia de documento de identificação pessoal com foto, de todos os
membros da família;
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