DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento da Escola de Tempo Integral 
- ETI Dr. Lyrio Callou, a partir do ano letivo de 2023, após a 
formalização dos devidos registros junto aos órgãos oficiais. 
  
Art. 4º. Inicialmente, a Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio 
Callou, abrirá, para o ano letivo de 2023, matrículas de novos alunos 
para as turmas do 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental II, com 
oferta de ensino em tempo integral, bem como, recepcionará os alunos 
rematriculados para o ano letivo de 2023 da Escola de Ensino 
Fundamental - EEF Senador Martiniano de Alencar, do 7º (sétimo) ao 
9º (nono) ano do Ensino Fundamental II, com oferta de ensino 
regular. 
  
Parágrafo único. O acervo documental dos alunos provenientes da 
Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador Martiniano de Alencar, 
de que trata o caput deste artigo, será, igualmente, enviado para 
compor o arquivo da Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio 
Callou, a quem caberá sua guarda e conservação, nos termos da 
legislação aplicável. 
  
Art. 5º. Fica extinta a Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte 
Granjeiro, localizada na Rua Eliezer Almeida Brito, s/n, Centro, 
Barbalha/CE. 
  
Parágrafo único. O corpo discente, docente, servidores municipais e 
todo o acervo documental, histórico e pedagógico da Escola de Ensino 
Fundamental - EEF Joaquim Duarte, em face de sua extinção, serão 
transferidos para a Escola de Ensino Fundamental – EEF Senador 
Martiniano de Alencar. 
  
Ar.6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias constantes no Orçamento da 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de dezembro de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:39C574A6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.671/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.  
  
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO 
DE 
ACOLHIMENTO 
EM 
FAMÍLIA 
ACOLHEDORA 
PARA 
CRIANÇAS 
E 
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO 
PESSOAL E SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
CAPITULO l 
DO 
SERVIÇO 
DE 
ACOLHIMENTO 
EM 
FAMÍLIA 
ACOLHEDORA 
Art. 1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, a fim de acolher crianças e adolescentes, residentes e 
domiciliados no Município de Barbalha/CE, em situação de 
afastamento temporário do convívio com a família natural em razão 
de risco pessoal e social. 
Parágrafo Único. O acolhimento familiar configura-se como uma 
medida de proteção, pertencente aos serviços daProteção Social 
Especial de Alta Complexidade, conforme consta naTipificação 
Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata-se de um acolhimento 
dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem 
por medida de proteção e acolhidos em famílias acolhedoras 
previamente cadastradas. O Serviço de Acolhimento será vinculado à 
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento social, Mulheres 
e Direitos Humanos que integra o Sistema Único de Assistência 
Social do Município de Barbalha. 
Art. 2° O acolhimento de crianças ou adolescentes será realizado por 
famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço de 
Acolhimento, residentes e domiciliadas no Município de Barbalha, e 
que tenham condições de mantê-las condignamente e garantir-lhes a 
manutenção e promoção de direitos básicos necessários ao seu 
processo de desenvolvimento. 
§ 1° O acolhimento de criança ou adolescente no Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora se trata de medida protetiva, 
provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária 
competente para crianças e adolescentes em idade de 0 (zero) a 18 
(dezoito) anos incompletos. 
§ 2° Todos os casos de acolhimento familiar estarão condicionados 
aos limites da decisão da autoridade judiciária competente. 
Art. 3° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será 
organizado segundo as normas da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se 
refere a(o): 
I - excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como forma de 
transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para 
a colocação em família substituta; 
II - apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o 
retorno de seus filhos, sempre que possível; 
III - preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de 
irmãos; 
IV- oferecimento de serviços públicos e privados nas áreas da 
educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras, com 
intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças e os 
adolescentes; 
V - permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério 
Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de Direitos 
da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que 
atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente. 
  
CAPITULO II 
DA 
INSCRIÇÃO 
E 
SELEÇÃO 
DAS 
FAMÍLIAS 
ACOLHEDORAS 
Art. 4° A inscrição e seleção de famílias no Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora serão realizadas da seguinte forma: 
I - preenchimento de Formulário de Inscrição; 
II- apresentação de documentos; 
III - comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade 
de Família Acolhedora. 
Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção das Famílias 
Acolhedoras será realizado em caráter permanente, na medida da 
disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento, cabendo a 
saída do Programa, a qualquer momento, quando solicitado, desde que 
a família não esteja em período de acolhimento de criança ou 
adolescente. 
Seção l 
Do Preenchimento do Formulário de Inscrição 
Art. 5° O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser 
realizado pessoalmente junto à Equipe Interdisciplinar do Serviço de 
Acolhimento. 
Parágrafo Único. O Formulário de Inscrição será confeccionado pela 
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres 
e Direitos Humanos, junto a Proteção Social Especial, de forma a 
possibilitar a identificação das famílias e dos princípios e diretrizes a 
serem observados na modalidade de acolhimento familiar. 
Seção II 
Da Apresentação da Documentação 
Art. 6° É obrigatória a entrega junto à Secretaria Municipal do 
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos por 
ocasião do preenchimento do Formulário de Inscrição, dos seguintes 
documentos: 
I - cópia de documento de identificação pessoal com foto, de todos os 
membros da família; 

                            

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