Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 II - cópia de certidão de nascimento ou casamento, de todos os membros da família; III - cópia do comprovante de residência; IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade, emitida em no máximo 60 (sessenta) dias quando de sua apresentação, fornecida: a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos; b) pelo Departamento de Polícia Federal, por meio de sua página eletrônica; V - cópia do comprovante de atividade remunerada de todos os membros da família, com comprovação da renda familiar; VI - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de beneficiários da Previdência Social; VII - atestado de médico emitido por profissional de saúde do município informando o estado de saúde física e mental dos responsáveis pela família. Parágrafo Único. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos descritos neste artigo, bem como, realizar diligências para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo de inscrição e seleção da Família Acolhedora. Seção III Da Comprovação de Compatibilidade Art. 7° A comprovação de compatibilidade da família para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora será aferida por meio do preenchimento dos seguintes requisitos: I - serem os responsáveis pela família maiores de 21 (vinte e um) anos de idade; II - obtenção da concordância de todos os membros da família mediante assinatura de termo; III – ausência de condenação criminal, conforme demonstrada em certidões de antecedentes na esfera federal ou estadual; IV - residência há, no mínimo, 01 (um) ano no Município de Barbalha/CE; V - demonstração de interesse em acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento. VI - disponibilidade de tempo e condições de saúde física e mental para proporcionar a convivência familiar, social e comunitária às crianças e adolescentes; VII - declaração da ausência de interesse na adoção da criança ou adolescente; VIII - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento. § 1° O parecer psicossocial será expedido mediante estudo multidisciplinar que envolverá todos os membros da família, por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observações de relações familiares e comunitárias, para identificar os aspectos que qualificam ou não a família para a participação no Serviço de Acolhimento. § 2° A assunção da condição de Família Acolhedora não gera direito subjetivo e adquirido, sendo sujeito à análise e revisão da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos a qualquer tempo. Art. 8° A adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, após o preenchimento dos requisitos legais, será realizado mediante termo entre os responsáveis da família, indicados no artigo 7°, inciso I, desta Lei, e o Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. CAPÍTULO III DO ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Art. 9° A Família Acolhedora poderá acolher apenas 01 (uma) criança ou 01 (um) adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. § 1° A escolha da Família Acolhedora caberá ao Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. § 2° Somente quando encerrado o período de acolhimento anterior, a Família Acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente, não podendo optar por acolher, simultaneamente, mais de uma criança ou adolescente, salvo se irmãos, conforme decisão judicial; Art. 10. A autoridade judiciária competente decidirá acerca da concessão e revogação da guarda provisória da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) em Família Acolhedora nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá subsidiar com informações, em consonância com o disposto no art. 3°, V desta lei, as decisões de que tratam o caput. Art. 11. As famílias acolhedoras, natural e extensa serão acompanhadas e orientadas pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 12. Toda criança ou adolescente que estiver inserido no Serviço de Acolhimento em família Acolhedora terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 06 (seis) meses, para fins de compor relatório pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora a fim de subsidiar a autoridade judiciária competente na decisão pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta. CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 13. Compete à Família Acolhedora: I - acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento; II - opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a terceiros, se necessário, inclusive aos pais, quando necessário à defesa das condições e direitos da criança e adolescente acolhido; III - participar e colaborar com o processo de acompanhamento desenvolvido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; IV - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; V - contribuir com a preparação da criança ou adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; VI - o cumprimento de outras obrigações instituídas em lei, atribuídas pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. VII – comprometer-se com a matrícula ou manutenção da criança ou adolescente matriculado em instituição de ensino com frequência regular. CAPITULO V DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO Art. 14. O desligamento da família do Serviço de Acolhimento, ainda que durante o acolhimento de criança ou adolescente, poderá ocorrer nas seguintes situações: I - solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e estabelecimento de prazo em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, para a efetivação da decisão; II - descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante relatório circunstanciado realizado pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e decisão do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; III - decisão judicial. §1º. Caso o desligamento ocorra com base no inciso l, a Família Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo inciso l do art. 13 desta lei até a realização de novo acolhimento ou tomada de providências pela Coordenação da Proteção Social Especial e Coordenação do serviço de acolhimento em Família Acolhedora ou autoridade judiciária competente. §2º. No caso de decisão de desacolhimento, eventuais valores antecipados à Família acolhedora, em virtude do acolhimento da criança e do adolescente, deverão ser imediatamente devolvidos, salvoFechar