DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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II - cópia de certidão de nascimento ou casamento, de todos os
membros da família;
III - cópia do comprovante de residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os
membros da família que sejam maiores de idade, emitida em no
máximo 60 (sessenta) dias quando de sua apresentação, fornecida:
a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos;
b) pelo Departamento de Polícia Federal, por meio de sua página
eletrônica;
V - cópia do comprovante de atividade remunerada de todos os
membros da família, com comprovação da renda familiar;
VI - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no
caso de beneficiários da Previdência Social;
VII - atestado de médico emitido por profissional de saúde do
município informando o estado de saúde física e mental dos
responsáveis pela família.
Parágrafo Único. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos
descritos neste artigo, bem como, realizar diligências para a
elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo de
inscrição e seleção da Família Acolhedora.
Seção III
Da Comprovação de Compatibilidade
Art. 7° A comprovação de compatibilidade da família para assumir a
responsabilidade de Família Acolhedora será aferida por meio do
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - serem os responsáveis pela família maiores de 21 (vinte e um) anos
de idade;
II - obtenção da concordância de todos os membros da família
mediante assinatura de termo;
III – ausência de condenação criminal, conforme demonstrada em
certidões de antecedentes na esfera federal ou estadual;
IV - residência há, no mínimo, 01 (um) ano no Município de
Barbalha/CE;
V - demonstração de interesse em acolher e prestar assistência
material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se
responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de
desenvolvimento.
VI - disponibilidade de tempo e condições de saúde física e mental
para proporcionar a convivência familiar, social e comunitária às
crianças e adolescentes;
VII - declaração da ausência de interesse na adoção da criança ou
adolescente;
VIII - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento.
§ 1° O parecer psicossocial será expedido mediante estudo
multidisciplinar que envolverá todos os membros da família, por meio
de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observações
de relações familiares e comunitárias, para identificar os aspectos que
qualificam ou não a família para a participação no Serviço de
Acolhimento.
§ 2° A assunção da condição de Família Acolhedora não gera direito
subjetivo e adquirido, sendo sujeito à análise e revisão da Secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
Humanos a qualquer tempo.
Art. 8° A adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
após o preenchimento dos requisitos legais, será realizado mediante
termo entre os responsáveis da família, indicados no artigo 7°, inciso
I, desta Lei, e o Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria
Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
Humanos.
CAPÍTULO III
DO
ACOLHIMENTO
FAMILIAR
DE
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES
Art. 9° A Família Acolhedora poderá acolher apenas 01 (uma) criança
ou 01 (um) adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo
de irmãos.
§ 1° A escolha da Família Acolhedora caberá ao Coordenador do
Serviço
ou
Gestor
da
Secretaria
Municipal
do
Trabalho,
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos.
§ 2° Somente quando encerrado o período de acolhimento anterior, a
Família Acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou
adolescente, não podendo optar por acolher, simultaneamente, mais de
uma criança ou adolescente, salvo se irmãos, conforme decisão
judicial;
Art. 10. A autoridade judiciária competente decidirá acerca da
concessão e revogação da guarda provisória da(s) criança(s) e/ou
adolescente(s) acolhido(s) em Família Acolhedora nos termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora poderá subsidiar com
informações, em consonância com o disposto no art. 3°, V desta lei, as
decisões de que tratam o caput.
Art. 11. As famílias acolhedoras, natural e extensa serão
acompanhadas e orientadas pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 12. Toda criança ou adolescente que estiver inserido no Serviço
de Acolhimento em família Acolhedora terá sua situação reavaliada,
no máximo, a cada 06 (seis) meses, para fins de compor relatório pela
Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Família
Acolhedora a fim de subsidiar a autoridade judiciária competente na
decisão pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em
família substituta.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 13. Compete à Família Acolhedora:
I - acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva
à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados
necessários ao seu processo de desenvolvimento;
II - opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a terceiros,
se necessário, inclusive aos pais, quando necessário à defesa das
condições e direitos da criança e adolescente acolhido;
III - participar e colaborar com o processo de acompanhamento
desenvolvido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora;
IV - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente
acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora;
V - contribuir com a preparação da criança ou adolescente para o
retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para a
colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
VI - o cumprimento de outras obrigações instituídas em lei, atribuídas
pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora.
VII – comprometer-se com a matrícula ou manutenção da criança ou
adolescente matriculado em instituição de ensino com frequência
regular.
CAPITULO V
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
Art. 14. O desligamento da família do Serviço de Acolhimento, ainda
que durante o acolhimento de criança ou adolescente, poderá ocorrer
nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e
estabelecimento de prazo em conjunto com a Equipe Interdisciplinar
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, para a efetivação
da decisão;
II - descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante
relatório circunstanciado realizado pela Equipe Interdisciplinar do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e decisão do
Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
III - decisão judicial.
§1º. Caso o desligamento ocorra com base no inciso l, a Família
Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará
pelas atribuições delegadas pelo inciso l do art. 13 desta lei até a
realização de novo acolhimento ou tomada de providências pela
Coordenação da Proteção Social Especial e Coordenação do serviço
de acolhimento em Família Acolhedora ou autoridade judiciária
competente.
§2º. No caso de decisão de desacolhimento, eventuais valores
antecipados à Família acolhedora, em virtude do acolhimento da
criança e do adolescente, deverão ser imediatamente devolvidos, salvo
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