Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento da Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a partir do ano letivo de 2023, após a formalização dos devidos registros junto aos órgãos oficiais. Art. 4º. Inicialmente, a Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, abrirá, para o ano letivo de 2023, matrículas de novos alunos para as turmas do 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental II, com oferta de ensino em tempo integral, bem como, recepcionará os alunos rematriculados para o ano letivo de 2023 da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador Martiniano de Alencar, do 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental II, com oferta de ensino regular. Parágrafo único. O acervo documental dos alunos provenientes da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador Martiniano de Alencar, de que trata o caput deste artigo, será, igualmente, enviado para compor o arquivo da Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a quem caberá sua guarda e conservação, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º. Fica extinta a Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, localizada na Rua Eliezer Almeida Brito, s/n, Centro, Barbalha/CE. Parágrafo único. O corpo discente, docente, servidores municipais e todo o acervo documental, histórico e pedagógico da Escola de Ensino Fundamental - EEF Joaquim Duarte, em face de sua extinção, serão transferidos para a Escola de Ensino Fundamental – EEF Senador Martiniano de Alencar. Ar.6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 19 de dezembro de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:39C574A6 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.671/2022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO l DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de acolher crianças e adolescentes, residentes e domiciliados no Município de Barbalha/CE, em situação de afastamento temporário do convívio com a família natural em razão de risco pessoal e social. Parágrafo Único. O acolhimento familiar configura-se como uma medida de proteção, pertencente aos serviços daProteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta naTipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata-se de um acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem por medida de proteção e acolhidos em famílias acolhedoras previamente cadastradas. O Serviço de Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento social, Mulheres e Direitos Humanos que integra o Sistema Único de Assistência Social do Município de Barbalha. Art. 2° O acolhimento de crianças ou adolescentes será realizado por famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento, residentes e domiciliadas no Município de Barbalha, e que tenham condições de mantê-las condignamente e garantir-lhes a manutenção e promoção de direitos básicos necessários ao seu processo de desenvolvimento. § 1° O acolhimento de criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se trata de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente para crianças e adolescentes em idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos. § 2° Todos os casos de acolhimento familiar estarão condicionados aos limites da decisão da autoridade judiciária competente. Art. 3° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será organizado segundo as normas da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere a(o): I - excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta; II - apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o retorno de seus filhos, sempre que possível; III - preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; IV- oferecimento de serviços públicos e privados nas áreas da educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras, com intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças e os adolescentes; V - permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. CAPITULO II DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 4° A inscrição e seleção de famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão realizadas da seguinte forma: I - preenchimento de Formulário de Inscrição; II- apresentação de documentos; III - comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora. Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção das Famílias Acolhedoras será realizado em caráter permanente, na medida da disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento, cabendo a saída do Programa, a qualquer momento, quando solicitado, desde que a família não esteja em período de acolhimento de criança ou adolescente. Seção l Do Preenchimento do Formulário de Inscrição Art. 5° O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado pessoalmente junto à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento. Parágrafo Único. O Formulário de Inscrição será confeccionado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, junto a Proteção Social Especial, de forma a possibilitar a identificação das famílias e dos princípios e diretrizes a serem observados na modalidade de acolhimento familiar. Seção II Da Apresentação da Documentação Art. 6° É obrigatória a entrega junto à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos por ocasião do preenchimento do Formulário de Inscrição, dos seguintes documentos: I - cópia de documento de identificação pessoal com foto, de todos os membros da família;Fechar