Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 se provada a utilização do valor para assegurar a efetivação de direitos da criança e do adolescente outrora acolhidos. CAPITULO VI DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 15. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, através da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, que preverá medidas de fiscalização a serem implantadas durante o período de acolhimento. Art. 16. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por servidores da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, essa equipe deverá ser composta por: Coordenador(a) Psicólogo(a) Assistente Social Educador(a) Social Advogado(a) Art. 17. São obrigações da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento: I - encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; II - encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; III - manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, data da inscrição da Família Acolhedora e ficha de inscrição, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período de acolhimento, documentos do acolhido, plano de Ação construído com a família com metas, prazos e ações a serem desenvolvidos com os acolhidos, Plano Individual de atendimento- PIA; IV - promover o acompanhamento e orientação da família acolhedora, natural e extensa para fins de viabilizar a compreensão do funcionamento do Serviço de Acolhimento e o cumprimento dos objetivos da medida; V - realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no máximo, a cada 06 (seis) meses para os fins descritos no art. 12 desta lei; VI – Realizar visitas frequentes a família e aos acolhidos; VII- Enviar relatório circunstancial a Vara da Infância a cada 3 (três) meses, informando os detalhes do acolhimento e a situação acompanhada; VIII- realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos ou da autoridade judiciária competente, para os fins descritos no inciso II do art. 14 desta lei; IX - cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do Sistema Único de Assistência Social. Art. 18. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, realizarão constante monitoramento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com o objetivo de avaliar sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento. Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art.19 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS; CAPITULO VII DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 20. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e que acolherem crianças ou adolescentes, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. § 1° Bolsa-Auxílio é o valor mensal repassado à Família Acolhedora por força do acolhimento de cada criança ou adolescente, a partir do primeiro dia em que assume a referida responsabilidade. § 2° A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inseridos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. § 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a Família Acolhedora receberá Bolsa-Auxílio proporcional aos dias de acolhimento. § 4° O valor da Bolsa-Auxílio será fixado na ordem de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), podendo ser reajustado ou alterado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal; § 5° A Bolsa-Auxílio poderá ser, excepcionalmente, destinada às famílias extensas, após avaliação da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento, por ocasião da reintegração familiar fora da família natural, quando for mais vantajoso ao acolhido para garantir o direito à convivência familiar e comunitária. § 6° A Família Acolhedora deverá repassar as informações bancárias necessárias, a critério do órgão competente, para viabilizar o pagamento da Bolsa-Auxílio logo no cadastramento. § 7° A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa- Auxílio. § 8° Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da Bolsa- Auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser minorado. § 9° A Bolsa-Auxílio será custeada com os recursos alceados no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes e por meio de parcerias ou editais que o município concorra com o Programa da Família Acolhedora. § 10º Durante o primeiro ano de vigência do acolhimento, as despesas da bolsa serão custeadas com recurso do Projeto Família Colhendo Preciosidade, financiado pelo Banco Santander S.A.. § 11º A continuidade da manutenção financeira do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes estará condicionada à existência de recurso alocado a esse fim, que será de antemão informada a existência às Famílias acolhedoras; CAPÍTULO VIII AÇÕES OFERTADAS PELO SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 21. Serão ofertadas pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora as seguintes ações: • e e o prepara o cadastramento e acompanhamento das fam ias acolhedoras; • rienta o e encaminhamentos para a rede de servi os ocais; • onstru o do ano ndividua de tendimentoe ano de Acompanhamento Familiar; • rienta o sociofami iar; • nformação, comunicação e defesa de direitos; • poio fam ia na sua fun o protetiva; • rovidência de documenta o pessoa da crian a/ado escente e família de origem; articulação da rede de serviços socioassistenciais; • rticu a o com os servi os de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; • Mo i iza o identifica o da fam ia extensa ou amp iada; • Mo i iza o e forta ecimento do conv vio e de redes sociais de apoio; • rticu a o interinstituciona com demais rg os do istema de Garantia de Direitos. • companhamento em todo o processo do aco himento desde a uia de Acolhimento até a Guia de desacolhimento da criança e do adolescente. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, observados os dispositivos estabelecidos por esta lei.Fechar