DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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se provada a utilização do valor para assegurar a efetivação de direitos
da criança e do adolescente outrora acolhidos.
CAPITULO VI
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM
FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 15. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
será de responsabilidade da Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, através da
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, que preverá medidas
de fiscalização a serem implantadas durante o período de acolhimento.
Art. 16. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será composta por servidores da Secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
Humanos, essa equipe deverá ser composta por:
Coordenador(a)
Psicólogo(a)
Assistente Social
Educador(a) Social
Advogado(a)
Art. 17. São obrigações da Equipe Interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento:
I - encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para
assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
Humanos;
II - encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para
ciência
e
controle
da
Secretaria
Municipal
do
Trabalho,
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos;
III - manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento
Familiar com, data da inscrição da Família Acolhedora e ficha de
inscrição, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e
endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de
nascimento, número da medida de proteção e período de acolhimento,
documentos do acolhido, plano de Ação construído com a família com
metas, prazos e ações a serem desenvolvidos com os acolhidos, Plano
Individual de atendimento- PIA;
IV - promover o acompanhamento e orientação da família acolhedora,
natural e extensa para fins de viabilizar a compreensão do
funcionamento do Serviço de Acolhimento e o cumprimento dos
objetivos da medida;
V - realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no
máximo, a cada 06 (seis) meses para os fins descritos no art. 12 desta
lei;
VI – Realizar visitas frequentes a família e aos acolhidos;
VII- Enviar relatório circunstancial a Vara da Infância a cada 3 (três)
meses, informando os detalhes do acolhimento e a situação
acompanhada;
VIII- realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres
e Direitos Humanos ou da autoridade judiciária competente, para os
fins descritos no inciso II do art. 14 desta lei;
IX - cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e
normativas do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 18. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e a Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, realizarão
constante monitoramento do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, com o objetivo de avaliar sua efetividade e propor
medidas para o seu aprimoramento.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência
Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
Art.19 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser
inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-CMDCA e Conselho Municipal de Assistência Social-
CMAS;
CAPITULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 20. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e que acolherem
crianças ou adolescentes, por meio da Secretaria Municipal do
Trabalho e Desenvolvimento Social.
§ 1° Bolsa-Auxílio é o valor mensal repassado à Família Acolhedora
por força do acolhimento de cada criança ou adolescente, a partir do
primeiro dia em que assume a referida responsabilidade.
§ 2° A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a
alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e
outras necessidades básicas da criança ou adolescente inseridos no
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um)
mês, a Família Acolhedora receberá Bolsa-Auxílio proporcional aos
dias de acolhimento.
§ 4° O valor da Bolsa-Auxílio será fixado na ordem de R$ 1.100,00
(mil e cem reais), podendo ser reajustado ou alterado por meio de
Decreto do Poder Executivo Municipal;
§ 5° A Bolsa-Auxílio poderá ser, excepcionalmente, destinada às
famílias extensas, após avaliação da Equipe Interdisciplinar do
Serviço de Acolhimento, por ocasião da reintegração familiar fora da
família natural, quando for mais vantajoso ao acolhido para garantir o
direito à convivência familiar e comunitária.
§ 6° A Família Acolhedora deverá repassar as informações bancárias
necessárias, a critério do órgão competente, para viabilizar o
pagamento da Bolsa-Auxílio logo no cadastramento.
§ 7° A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-
Auxílio.
§ 8° Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da Bolsa-
Auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser minorado.
§ 9° A Bolsa-Auxílio será custeada com os recursos alceados no
Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescentes e por meio de parcerias ou
editais que o município concorra com o Programa da Família
Acolhedora.
§ 10º Durante o primeiro ano de vigência do acolhimento, as despesas
da bolsa serão custeadas com recurso do Projeto Família Colhendo
Preciosidade, financiado pelo Banco Santander S.A..
§ 11º A continuidade da manutenção financeira do Serviço de
Acolhimento
em
Família
Acolhedora
para
Crianças
e
Adolescentes estará condicionada à existência de recurso alocado a
esse fim, que será de antemão informada a existência às Famílias
acolhedoras;
CAPÍTULO VIII
AÇÕES OFERTADAS PELO SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO
EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 21. Serão ofertadas pelo Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora as seguintes ações:
• e e o prepara o cadastramento e acompanhamento das fam ias
acolhedoras;
• rienta o e encaminhamentos para a rede de servi os ocais;
• onstru o do ano ndividua de tendimentoe ano de
Acompanhamento Familiar;
• rienta o sociofami iar;
• nformação, comunicação e defesa de direitos;
• poio fam ia na sua fun o protetiva;
• rovidência de documenta o pessoa da crian a/ado escente e
família de origem; articulação da rede de serviços socioassistenciais;
• rticu a o com os servi os de políticas públicas setoriais e de
defesa de direitos;
• Mo i iza o identifica o da fam ia extensa ou amp iada;
• Mo i iza o e forta ecimento do conv vio e de redes sociais de
apoio;
• rticu a o interinstituciona com demais rg os do istema de
Garantia de Direitos.
• companhamento em todo o processo do aco himento desde a uia
de Acolhimento até a Guia de desacolhimento da criança e do
adolescente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social, observados os dispositivos
estabelecidos por esta lei.
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