DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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se provada a utilização do valor para assegurar a efetivação de direitos 
da criança e do adolescente outrora acolhidos. 
  
CAPITULO VI 
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM 
FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 15. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
será de responsabilidade da Secretaria Municipal do Trabalho, 
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, através da 
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, que preverá medidas 
de fiscalização a serem implantadas durante o período de acolhimento. 
Art. 16. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora será composta por servidores da Secretaria 
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos 
Humanos, essa equipe deverá ser composta por: 
Coordenador(a) 
Psicólogo(a) 
Assistente Social 
Educador(a) Social 
Advogado(a) 
Art. 17. São obrigações da Equipe Interdisciplinar do Serviço de 
Acolhimento: 
I - encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para 
assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria 
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos 
Humanos; 
II - encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para 
ciência 
e 
controle 
da 
Secretaria 
Municipal 
do 
Trabalho, 
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; 
III - manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento 
Familiar com, data da inscrição da Família Acolhedora e ficha de 
inscrição, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e 
endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de 
nascimento, número da medida de proteção e período de acolhimento, 
documentos do acolhido, plano de Ação construído com a família com 
metas, prazos e ações a serem desenvolvidos com os acolhidos, Plano 
Individual de atendimento- PIA; 
IV - promover o acompanhamento e orientação da família acolhedora, 
natural e extensa para fins de viabilizar a compreensão do 
funcionamento do Serviço de Acolhimento e o cumprimento dos 
objetivos da medida; 
V - realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no 
máximo, a cada 06 (seis) meses para os fins descritos no art. 12 desta 
lei; 
VI – Realizar visitas frequentes a família e aos acolhidos; 
VII- Enviar relatório circunstancial a Vara da Infância a cada 3 (três) 
meses, informando os detalhes do acolhimento e a situação 
acompanhada; 
VIII- realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da 
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres 
e Direitos Humanos ou da autoridade judiciária competente, para os 
fins descritos no inciso II do art. 14 desta lei; 
IX - cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e 
normativas do Sistema Único de Assistência Social. 
Art. 18. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora e a Secretaria Municipal do Trabalho, 
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, realizarão 
constante monitoramento do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, com o objetivo de avaliar sua efetividade e propor 
medidas para o seu aprimoramento. 
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência 
Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar o Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art.19 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser 
inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente-CMDCA e Conselho Municipal de Assistência Social-
CMAS; 
  
CAPITULO VII 
DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 20. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e que acolherem 
crianças ou adolescentes, por meio da Secretaria Municipal do 
Trabalho e Desenvolvimento Social. 
§ 1° Bolsa-Auxílio é o valor mensal repassado à Família Acolhedora 
por força do acolhimento de cada criança ou adolescente, a partir do 
primeiro dia em que assume a referida responsabilidade. 
§ 2° A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com a 
alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde e 
outras necessidades básicas da criança ou adolescente inseridos no 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 
§ 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) 
mês, a Família Acolhedora receberá Bolsa-Auxílio proporcional aos 
dias de acolhimento. 
§ 4° O valor da Bolsa-Auxílio será fixado na ordem de R$ 1.100,00 
(mil e cem reais), podendo ser reajustado ou alterado por meio de 
Decreto do Poder Executivo Municipal; 
§ 5° A Bolsa-Auxílio poderá ser, excepcionalmente, destinada às 
famílias extensas, após avaliação da Equipe Interdisciplinar do 
Serviço de Acolhimento, por ocasião da reintegração familiar fora da 
família natural, quando for mais vantajoso ao acolhido para garantir o 
direito à convivência familiar e comunitária. 
§ 6° A Família Acolhedora deverá repassar as informações bancárias 
necessárias, a critério do órgão competente, para viabilizar o 
pagamento da Bolsa-Auxílio logo no cadastramento. 
§ 7° A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da Bolsa-
Auxílio. 
§ 8° Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da Bolsa-
Auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser minorado. 
§ 9° A Bolsa-Auxílio será custeada com os recursos alceados no 
Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescentes e por meio de parcerias ou 
editais que o município concorra com o Programa da Família 
Acolhedora. 
§ 10º Durante o primeiro ano de vigência do acolhimento, as despesas 
da bolsa serão custeadas com recurso do Projeto Família Colhendo 
Preciosidade, financiado pelo Banco Santander S.A.. 
§ 11º A continuidade da manutenção financeira do Serviço de 
Acolhimento 
em 
Família 
Acolhedora 
para 
Crianças 
e 
Adolescentes estará condicionada à existência de recurso alocado a 
esse fim, que será de antemão informada a existência às Famílias 
acolhedoras; 
  
CAPÍTULO VIII 
AÇÕES OFERTADAS PELO SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO 
EM FAMÍLIA ACOLHEDORA 
Art. 21. Serão ofertadas pelo Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora as seguintes ações: 
  
•  e e  o  prepara  o  cadastramento e acompanhamento das fam  ias 
acolhedoras; 
•  rienta  o e encaminhamentos para a rede de servi os  ocais; 
•  onstru  o do  ano  ndividua  de  tendimentoe  ano de 
Acompanhamento Familiar; 
•  rienta  o sociofami iar; 
•  nformação, comunicação e defesa de direitos; 
•  poio   fam  ia na sua fun  o protetiva; 
•  rovidência de documenta  o pessoa  da crian a/ado escente e 
família de origem; articulação da rede de serviços socioassistenciais; 
•  rticu a  o com os servi os de políticas públicas setoriais e de 
defesa de direitos; 
• Mo i iza  o  identifica  o da fam  ia extensa ou amp iada; 
• Mo i iza  o e forta ecimento do conv vio e de redes sociais de 
apoio; 
•  rticu a  o interinstituciona  com demais  rg os do  istema de 
Garantia de Direitos. 
•  companhamento em todo o processo do aco himento desde a  uia 
de Acolhimento até a Guia de desacolhimento da criança e do 
adolescente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes em 
situação de risco pessoal e social, observados os dispositivos 
estabelecidos por esta lei. 

                            

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