DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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II - cópia de certidão de nascimento ou casamento, de todos os 
membros da família; 
III - cópia do comprovante de residência; 
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os 
membros da família que sejam maiores de idade, emitida em no 
máximo 60 (sessenta) dias quando de sua apresentação, fornecida: 
a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos; 
b) pelo Departamento de Polícia Federal, por meio de sua página 
eletrônica; 
V - cópia do comprovante de atividade remunerada de todos os 
membros da família, com comprovação da renda familiar; 
VI - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no 
caso de beneficiários da Previdência Social; 
VII - atestado de médico emitido por profissional de saúde do 
município informando o estado de saúde física e mental dos 
responsáveis pela família. 
Parágrafo Único. Poderão ser exigidos outros documentos, além dos 
descritos neste artigo, bem como, realizar diligências para a 
elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do processo de 
inscrição e seleção da Família Acolhedora. 
Seção III 
Da Comprovação de Compatibilidade 
Art. 7° A comprovação de compatibilidade da família para assumir a 
responsabilidade de Família Acolhedora será aferida por meio do 
preenchimento dos seguintes requisitos: 
I - serem os responsáveis pela família maiores de 21 (vinte e um) anos 
de idade; 
II - obtenção da concordância de todos os membros da família 
mediante assinatura de termo; 
III – ausência de condenação criminal, conforme demonstrada em 
certidões de antecedentes na esfera federal ou estadual; 
IV - residência há, no mínimo, 01 (um) ano no Município de 
Barbalha/CE; 
V - demonstração de interesse em acolher e prestar assistência 
material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, e se 
responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de 
desenvolvimento. 
VI - disponibilidade de tempo e condições de saúde física e mental 
para proporcionar a convivência familiar, social e comunitária às 
crianças e adolescentes; 
VII - declaração da ausência de interesse na adoção da criança ou 
adolescente; 
VIII - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe 
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento. 
§ 1° O parecer psicossocial será expedido mediante estudo 
multidisciplinar que envolverá todos os membros da família, por meio 
de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observações 
de relações familiares e comunitárias, para identificar os aspectos que 
qualificam ou não a família para a participação no Serviço de 
Acolhimento. 
§ 2° A assunção da condição de Família Acolhedora não gera direito 
subjetivo e adquirido, sendo sujeito à análise e revisão da Secretaria 
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos 
Humanos a qualquer tempo. 
Art. 8° A adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, 
após o preenchimento dos requisitos legais, será realizado mediante 
termo entre os responsáveis da família, indicados no artigo 7°, inciso 
I, desta Lei, e o Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria 
Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos 
Humanos. 
  
CAPÍTULO III 
DO 
ACOLHIMENTO 
FAMILIAR 
DE 
CRIANÇAS 
E 
ADOLESCENTES 
Art. 9° A Família Acolhedora poderá acolher apenas 01 (uma) criança 
ou 01 (um) adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo 
de irmãos. 
§ 1° A escolha da Família Acolhedora caberá ao Coordenador do 
Serviço 
ou 
Gestor 
da 
Secretaria 
Municipal 
do 
Trabalho, 
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. 
§ 2° Somente quando encerrado o período de acolhimento anterior, a 
Família Acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou 
adolescente, não podendo optar por acolher, simultaneamente, mais de 
uma criança ou adolescente, salvo se irmãos, conforme decisão 
judicial; 
Art. 10. A autoridade judiciária competente decidirá acerca da 
concessão e revogação da guarda provisória da(s) criança(s) e/ou 
adolescente(s) acolhido(s) em Família Acolhedora nos termos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora poderá subsidiar com 
informações, em consonância com o disposto no art. 3°, V desta lei, as 
decisões de que tratam o caput. 
Art. 11. As famílias acolhedoras, natural e extensa serão 
acompanhadas e orientadas pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 12. Toda criança ou adolescente que estiver inserido no Serviço 
de Acolhimento em família Acolhedora terá sua situação reavaliada, 
no máximo, a cada 06 (seis) meses, para fins de compor relatório pela 
Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Família 
Acolhedora a fim de subsidiar a autoridade judiciária competente na 
decisão pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em 
família substituta. 
  
CAPITULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA 
ACOLHEDORA 
Art. 13. Compete à Família Acolhedora: 
I - acolher e prestar assistência material, moral, educacional e afetiva 
à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados 
necessários ao seu processo de desenvolvimento; 
II - opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a terceiros, 
se necessário, inclusive aos pais, quando necessário à defesa das 
condições e direitos da criança e adolescente acolhido; 
III - participar e colaborar com o processo de acompanhamento 
desenvolvido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora; 
IV - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente 
acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora; 
V - contribuir com a preparação da criança ou adolescente para o 
retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para a 
colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe 
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
VI - o cumprimento de outras obrigações instituídas em lei, atribuídas 
pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora. 
VII – comprometer-se com a matrícula ou manutenção da criança ou 
adolescente matriculado em instituição de ensino com frequência 
regular. 
  
CAPITULO V 
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO 
Art. 14. O desligamento da família do Serviço de Acolhimento, ainda 
que durante o acolhimento de criança ou adolescente, poderá ocorrer 
nas seguintes situações: 
I - solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e 
estabelecimento de prazo em conjunto com a Equipe Interdisciplinar 
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, para a efetivação 
da decisão; 
II - descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante 
relatório circunstanciado realizado pela Equipe Interdisciplinar do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e decisão do 
Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria do Trabalho e 
Desenvolvimento Social; 
III - decisão judicial. 
§1º. Caso o desligamento ocorra com base no inciso l, a Família 
Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se responsabilizará 
pelas atribuições delegadas pelo inciso l do art. 13 desta lei até a 
realização de novo acolhimento ou tomada de providências pela 
Coordenação da Proteção Social Especial e Coordenação do serviço 
de acolhimento em Família Acolhedora ou autoridade judiciária 
competente. 
§2º. No caso de decisão de desacolhimento, eventuais valores 
antecipados à Família acolhedora, em virtude do acolhimento da 
criança e do adolescente, deverão ser imediatamente devolvidos, salvo 

                            

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