Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 Publicado por: Heitor Fernandes Felix Código Identificador:8A6E33C1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 035/2022 DECRETO Nº 035/2022, De 15 de Dezembro de 2022. Institui o sistema eletrônico de gestão, para o cumprimento das obrigações fiscais do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN no Município de BREJO SANTO/CE e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO/CE, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes; CONSIDERANDO a necessidade de incorporar nas práticas da Administração Pública o uso de novas tecnologias que possibilitem o cumprimento do Princípio Constitucional da Eficiência, em especial à simplificação e otimização dos serviços operacionais de lançamento e cobrança do ISSQN; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 660/2009, de 29 de dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal, determina ao Executivo a regulamentação de formas e prazos referentes à arrecadação e o conseqüente incremento da receita municipal; DECRETA: Art. 1º Fica instituído no Município de BREJO SANTO-CE o Sistema Integrado de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disponível para contribuintes e administradores da Fazenda Municipal no site oficial da Prefeitura Municipal no endereço eletrônico: www.brejosanto.ce.gov.br Parágrafo único. A administração e manutenção do Sistema referido no caput deste artigo serão de competência e responsabilidade do Setor de Tributos e da Secretaria de Finanças do Município. Art. 2º As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração direta e indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo poder público, estabelecidas ou sediadas neste município, ficam obrigadas a adotar, a partir da entrada em vigor do presente Decreto, o Sistema Integrado de Gestão do ISSQN para processamento eletrônico de suas Notas Fiscais de Serviços - NFS-e, e de suas Declarações Mensais de Serviços - DMS- e, dos serviços contratados e/ou prestados. Art. 3º As pessoas referidas no art. 2º deste Decreto deverão requerer sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN mediante a apresentação dos seguintes documentos ao Setor de Tributos I - contrato ou estatuto social, quando for o caso ou documento equivalente; II - cartão atualizado do CNPJ; III - cédula de identidade - RG e CPF do Contribuinte, ou procuração específica quando representado; IV - Blocos de Notas Fiscais e formulários contínuos em uso e os ainda não utilizados. §1º A não devolução dos documentos referidos no inciso IV implicará na aplicação de penalidade pecuniária por cada Nota Fiscal não recolhida, nos termos dos artigos 127, inciso II da Lei Municipal nº 003/2021. §2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Finanças poderá enquadrar contribuintes no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN por meio de Termo de Intimação, para que apresente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento, os documentos elencados nos incisos de I a IV deste artigo. §3º A partir da vigência deste Decreto fica proibida a emissão de Autorização de Confecção de Bloco de Notas Fiscais. Art. 4º O contribuinte, uma vez incluído no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, somente poderá emitir NFS-e, que ficará registrada e armazenada eletronicamente no próprio Sistema da Prefeitura do Município de BREJO SANTO-CE. Art. 5º Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas ou não, relativas aos serviços prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via Internet, através do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. §1º A apuração do imposto será feita até o último dia do mês. §2º O imposto deverá ser pago até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da emissão da NFS-e, através de boleto bancário gerado pelo Sistema Integrado de Gestão do ISSQN Art. 6º Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, dentro do mês em vigor, deverão prestar essa informação ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, através do comando ―E E ME E E ÇÃ EM M ME ". Art. 7º Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o Tomador de Serviços e o Prestador de Serviços ficam obrigados a manter os livros: I. Registro de Prestação de Serviços; II. Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas, Pessoas Físicas ou de Empresas sem inscrição no Cadastro Municipal. §1º Ambos os livros deverão ser escriturados eletronicamente através do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. §2º Findo o exercício fiscal, o Contribuinte deverá emitir os livros fiscais em papel; promover a encadernação das folhas, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e conservá-los pelo prazo regulamentar para exibição ao Fisco Municipal quando solicitados; §3º O Contribuinte deverá manter para apresentação ao Fisco Municipal, quando solicitado, livros auxiliares e documentos, a saber: Livro Caixa, Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Art. 8º Os estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de investimento estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, disponível no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, declarando a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no COSIF (Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional), bem como nos serviços definidos na Legislação Tributária em vigor no Município. §1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central; §2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes; Art. 9º Os demais estabelecimentos que estão dispensados da emissão de Notas Fiscais, tais como: Escolas de todas as naturezas, Clubes e Associações, Concessionárias de Serviços Públicos, Administradoras de Condomínio, Administradoras de Consórcio, Empresas de Plano de Saúde, Empresas de Corretagem de Seguros e demais empresas assim designadas pelo poder Público Municipal estão obrigadas a apresentarFechar