DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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Publicado por: 
Heitor Fernandes Felix 
Código Identificador:8A6E33C1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 035/2022 
 
DECRETO Nº 035/2022, De 15 de Dezembro de 2022. 
  
Institui o sistema eletrônico de gestão, para o 
cumprimento das obrigações fiscais do imposto sobre 
serviços de qualquer natureza ISSQN no Município 
de BREJO SANTO/CE e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO/CE, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e demais normas pertinentes; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar nas práticas da 
Administração Pública o uso de novas tecnologias que possibilitem o 
cumprimento do Princípio Constitucional da Eficiência, em especial à 
simplificação e otimização dos serviços operacionais de lançamento e 
cobrança do ISSQN; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 660/2009, de 29 de 
dezembro de 2009 - Código Tributário Municipal, determina ao 
Executivo a regulamentação de formas e prazos referentes à 
arrecadação e o conseqüente incremento da receita municipal; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica instituído no Município de BREJO SANTO-CE o Sistema 
Integrado de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN, disponível para contribuintes e administradores da Fazenda 
Municipal no site oficial da Prefeitura Municipal no endereço 
eletrônico: www.brejosanto.ce.gov.br 
  
Parágrafo único. A administração e manutenção do Sistema referido 
no caput deste artigo serão de competência e responsabilidade do 
Setor de Tributos e da Secretaria de Finanças do Município. 
  
Art. 2º As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da 
Administração direta e indireta da União, dos Estados e do Município, 
bem como as Fundações instituídas pelo poder público, estabelecidas 
ou sediadas neste município, ficam obrigadas a adotar, a partir da 
entrada em vigor do presente Decreto, o Sistema Integrado de Gestão 
do ISSQN para processamento eletrônico de suas Notas Fiscais de 
Serviços - NFS-e, e de suas Declarações Mensais de Serviços - DMS-
e, dos serviços contratados e/ou prestados. 
  
Art. 3º As pessoas referidas no art. 2º deste Decreto deverão requerer 
sua inscrição no Sistema Integrado de Gestão do ISSQN mediante a 
apresentação dos seguintes documentos ao Setor de Tributos 
  
I - contrato ou estatuto social, quando for o caso ou documento 
equivalente; 
II - cartão atualizado do CNPJ; 
III - cédula de identidade - RG e CPF do Contribuinte, ou procuração 
específica quando representado; 
IV - Blocos de Notas Fiscais e formulários contínuos em uso e os 
ainda não utilizados. 
  
§1º A não devolução dos documentos referidos no inciso IV implicará 
na aplicação de penalidade pecuniária por cada Nota Fiscal não 
recolhida, nos termos dos artigos 127, inciso II da Lei Municipal nº 
003/2021. 
  
§2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de 
Finanças poderá enquadrar contribuintes no Sistema Integrado de 
Gestão do ISSQN por meio de Termo de Intimação, para que 
apresente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do seu 
recebimento, os documentos elencados nos incisos de I a IV deste 
artigo. 
  
§3º A partir da vigência deste Decreto fica proibida a emissão de 
Autorização de Confecção de Bloco de Notas Fiscais. 
  
Art. 4º O contribuinte, uma vez incluído no Sistema Integrado de 
Gestão do ISSQN, somente poderá emitir NFS-e, que ficará registrada 
e armazenada eletronicamente no próprio Sistema da Prefeitura do 
Município de BREJO SANTO-CE. 
  
Art. 5º Todas as Notas Fiscais ou Faturas, tributadas ou não, relativas 
aos serviços prestados deverão ser lançadas e ter sua escrituração 
encerrada mensalmente por meio eletrônico disponibilizado via 
Internet, através do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. 
  
§1º A apuração do imposto será feita até o último dia do mês. 
§2º O imposto deverá ser pago até o dia 20 (vinte) do mês 
subseqüente ao da emissão da NFS-e, através de boleto bancário 
gerado pelo Sistema Integrado de Gestão do ISSQN 
  
Art. 6º Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN 
e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não 
tributados, dentro do mês em vigor, deverão prestar essa informação 
ao Sistema Integrado de Gestão do ISSQN, através do comando 
―E  E   ME     E E        ÇÃ   EM M   ME   ". 
  
Art. 7º Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação 
vigente, o Tomador de Serviços e o Prestador de Serviços ficam 
obrigados a manter os livros: 
I. Registro de Prestação de Serviços; 
II. Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas, Pessoas 
Físicas ou de Empresas sem inscrição no Cadastro Municipal. 
  
§1º Ambos os livros deverão ser escriturados eletronicamente através 
do Sistema Integrado de Gestão do ISSQN. 
  
§2º Findo o exercício fiscal, o Contribuinte deverá emitir os livros 
fiscais em papel; promover a encadernação das folhas, dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias e conservá-los pelo prazo regulamentar 
para exibição ao Fisco Municipal quando solicitados; 
  
§3º O Contribuinte deverá manter para apresentação ao Fisco 
Municipal, quando solicitado, livros auxiliares e documentos, a saber: 
Livro Caixa, Extratos Bancários, Balancetes e Balanço Anual e Cópia 
da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 
  
Art. 8º Os estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de 
investimento estão dispensados da emissão de notas fiscais de 
serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de 
taxas e serviços, disponível no Sistema Integrado de Gestão do 
ISSQN, declarando a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, 
baseada no COSIF (Plano Contábil das instituições do Sistema 
Financeiro Nacional), bem como nos serviços definidos na Legislação 
Tributária em vigor no Município. 
  
§1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão 
manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, 
os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos 
padronizados pelo Banco Central; 
  
§2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o 
número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de 
inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos 
serviços e os valores mensais de receitas correspondentes; 
  
Art. 9º Os demais estabelecimentos que estão dispensados da emissão 
de Notas Fiscais, tais como: Escolas de todas as naturezas, Clubes e 
Associações, Concessionárias de Serviços Públicos, Administradoras 
de 
Condomínio, Administradoras de Consórcio, Empresas de Plano de 
Saúde, Empresas de Corretagem de Seguros e demais empresas assim 
designadas pelo poder Público Municipal estão obrigadas a apresentar 

                            

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