DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
II – O art. 5º passa a ter a seguinte redação: 
  
― rt. 5º. Comporão o Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, como conselheiros, sem percepção de remuneração nessa 
qualidade: 
  
I – O Secretário do Meio Ambiente, Sustentabilidade, e Proteção 
Animal, que o presidirá: 
II – Servidor lotado na Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade 
e Proteção Animal, que exercerá a função de secretário dos trabalhos 
do Conselho; 
III – Um representante indicado pelo CONDEMA; 
IV – Um representante da Secretaria da Fazenda Municipal; 
V – Um representante da Procuradoria Geral do Município. 
  
Parágrafo Único. Em caso de qualquer transformação dos órgãos em 
que os conselheiros sejam lotados, a indicação ocorrerá por meio do 
 rg o resu tante dessa transforma  o.‖ 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 15 
DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO 
Prefeita Municipal de Iguatu/ce  
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:9566B86E 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 2.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE 
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, 
NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de 
terreno urbano, localizado no município de Iguatu, Estado do Ceará, a 
seguir indicado: 
  
I – terreno público de formato irregular, constituído de projeção de 
arruamento, sem denominação oficial, Matricula n° 719, Cartório 
Assunção – 2º Oficio, localizado no loteamento Veneza, município de 
Iguatu, abrangendo uma área de 608,00m² (seiscentos e oito metros 
quadrados), confrontando-se ao Oeste (frente) - com a via pública 
Avenida do Contorno; ao Leste (fundos) - com rua sem denominação 
oficial; ao Sul - com a área livre da matricula n° 3.059; ao Norte - 
com imóvel pertencente à Empresa Gontijo. 
  
§ 1º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão 
insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de 
Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, 
nos Anexos I, II, III e IV, sendo partes integrantes desta Lei. 
  
§ 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de 
bens dominicais do município. 
  
Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel 
desafetado, descrito no artigo 1º desta Lei, com fração do imóvel de 
propriedade do Senhor Maurício Lima Verde Mendonça e sua esposa, 
Maria Helda de Oliveira Mendonça, situado no município de Iguatu, 
Estado do Ceará, a seguir indicado: 
  
I – terreno urbano com formato irregular, constituído da Quadra 03 do 
Loteamento Veneza, localizado à via pública Avenida Carlos Roberto 
Costa, s/n, no bairro Bastiana, no Município de Iguatu/CE, objeto da 
Matrícula nº 3.059, Cartório Assunção – 2º Oficio, no município de 
Iguatu. 
  
§ 1º O imóvel de propriedade particular, descrito no caput deste 
artigo, perfaz uma área total de 12.600,00m² (doze mil e seiscentos 
metros quadrados). 
  
§ 2º A fração do imóvel de propriedade particular, descrito no caput 
deste artigo, a ser efetivamente permutada, perfaz uma área total de 
609,75m² (seiscentos e nove metros quadrados e setenta e cinco 
centímetros quadrados). 
  
§ 3º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão 
insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de 
Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente, 
nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes integrantes desta Lei. 
  
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para 
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município 
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse 
de ambas as partes na referida permuta. 
  
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por 
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer 
pagamento entre os permutantes. 
  
§ 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município 
de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 220.333,12 
(duzentos e vinte mil, trezentos e trinta e três reais e doze centavos), 
conforme laudo de avaliação constante no Anexo IV, parte integrante 
desta lei. 
  
§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular, 
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 220.967,30 (duzentos e vinte 
mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), conforme 
laudo de avaliação constante no Anexo VIII, parte integrante desta lei. 
  
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à 
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de 
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 
17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. 
  
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse 
público, sobretudo pela necessidade de conclusão das obras de 
urbanização da Lagoa da Bastiana, cuja área necessária está em 
consonância com as características apresentadas pelo imóvel de 
propriedade particular. 
  
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por 
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
anual, suplementadas se necessário. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 15 
DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO 
Prefeita Municipal de Iguatu/CE 
  
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:C4F0741E 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 2.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
ALTERA A LEI N° 2.567, DE 07 DE MARÇO DE 
2018, QUE DISPÕE SOBRE O PROJETO MAIS 
APRENDIZAGEM 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  

                            

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