DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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II – O art. 5º passa a ter a seguinte redação:
― rt. 5º. Comporão o Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, como conselheiros, sem percepção de remuneração nessa
qualidade:
I – O Secretário do Meio Ambiente, Sustentabilidade, e Proteção
Animal, que o presidirá:
II – Servidor lotado na Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade
e Proteção Animal, que exercerá a função de secretário dos trabalhos
do Conselho;
III – Um representante indicado pelo CONDEMA;
IV – Um representante da Secretaria da Fazenda Municipal;
V – Um representante da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único. Em caso de qualquer transformação dos órgãos em
que os conselheiros sejam lotados, a indicação ocorrerá por meio do
rg o resu tante dessa transforma o.‖
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 15
DE DEZEMBRO DE 2022.
FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO
Prefeita Municipal de Iguatu/ce
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:9566B86E
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 2.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO,
NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, por interesse público, de
terreno urbano, localizado no município de Iguatu, Estado do Ceará, a
seguir indicado:
I – terreno público de formato irregular, constituído de projeção de
arruamento, sem denominação oficial, Matricula n° 719, Cartório
Assunção – 2º Oficio, localizado no loteamento Veneza, município de
Iguatu, abrangendo uma área de 608,00m² (seiscentos e oito metros
quadrados), confrontando-se ao Oeste (frente) - com a via pública
Avenida do Contorno; ao Leste (fundos) - com rua sem denominação
oficial; ao Sul - com a área livre da matricula n° 3.059; ao Norte -
com imóvel pertencente à Empresa Gontijo.
§ 1º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão
insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de
Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente,
nos Anexos I, II, III e IV, sendo partes integrantes desta Lei.
§ 2º A área desafetada, descrita neste artigo, passa para a categoria de
bens dominicais do município.
Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel
desafetado, descrito no artigo 1º desta Lei, com fração do imóvel de
propriedade do Senhor Maurício Lima Verde Mendonça e sua esposa,
Maria Helda de Oliveira Mendonça, situado no município de Iguatu,
Estado do Ceará, a seguir indicado:
I – terreno urbano com formato irregular, constituído da Quadra 03 do
Loteamento Veneza, localizado à via pública Avenida Carlos Roberto
Costa, s/n, no bairro Bastiana, no Município de Iguatu/CE, objeto da
Matrícula nº 3.059, Cartório Assunção – 2º Oficio, no município de
Iguatu.
§ 1º O imóvel de propriedade particular, descrito no caput deste
artigo, perfaz uma área total de 12.600,00m² (doze mil e seiscentos
metros quadrados).
§ 2º A fração do imóvel de propriedade particular, descrito no caput
deste artigo, a ser efetivamente permutada, perfaz uma área total de
609,75m² (seiscentos e nove metros quadrados e setenta e cinco
centímetros quadrados).
§ 3º As demais especificações do imóvel descrito neste artigo estão
insculpidas no Memorial Descritivo, na Planta Baixa, na Certidão de
Matrícula e no Laudo de Avaliação, que constam, respectivamente,
nos Anexos V, VI, VII e VIII, sendo partes integrantes desta Lei.
Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se processará de igual para
igual, com base na avaliação dos imóveis, não cabendo ao Município
o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse
de ambas as partes na referida permuta.
§ 1º Conforme disposto no caput deste artigo, a permuta será feita por
equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer
pagamento entre os permutantes.
§ 2º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade do Município
de Iguatu, descrito no artigo 1º, corresponde a R$ 220.333,12
(duzentos e vinte mil, trezentos e trinta e três reais e doze centavos),
conforme laudo de avaliação constante no Anexo IV, parte integrante
desta lei.
§ 3º O valor total da avaliação do imóvel de propriedade particular,
descrito no artigo 2º, corresponde a R$ 220.967,30 (duzentos e vinte
mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), conforme
laudo de avaliação constante no Anexo VIII, parte integrante desta lei.
Art. 4º A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de
caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art.
17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 5º A permuta de que trata esta Lei se dará em razão do interesse
público, sobretudo pela necessidade de conclusão das obras de
urbanização da Lagoa da Bastiana, cuja área necessária está em
consonância com as características apresentadas pelo imóvel de
propriedade particular.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
anual, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 15
DE DEZEMBRO DE 2022.
FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO
Prefeita Municipal de Iguatu/CE
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:C4F0741E
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 2.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
ALTERA A LEI N° 2.567, DE 07 DE MARÇO DE
2018, QUE DISPÕE SOBRE O PROJETO MAIS
APRENDIZAGEM
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDENCIAS.
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