DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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A PREFEITA MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 2.567, de 07 de março de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I – O § 1º, do art. 3º, passa a ter a seguinte redação:
― rt.3º................................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º Poderão ser selecionadas, como monitores de aprendizagem,
todas as pessoas que sejam provenientes de famílias de baixa renda,
que estejam cursando ou tenham concluído o Ensino Médio ou o
Ensino Superior em cursos da área da educação, em instituições
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - ME .‖
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 15
DE DEZEMBRO DE 2022.
FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO
Prefeita Municipal de Iguatu/CE
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:0166434D
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 2.998, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
INTEGRADA
À
INICIAÇÃO
PROFISSIONAL (EJA MAIS) E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Iguatu, o Programa
Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação
Profissional (EJA Mais).
§ 1º O EJA Mais será ofertado no âmbito do Ensino Fundamental,
para jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino regular em idade adequada, ou que o abandonaram
precocemente, ou que não obtiveram êxito escolar.
§ 2º Para ingresso no EJA Mais será considerada a idade mínima de
15 (quinze) anos completos.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Educação de Jovens
e Adultos integrada à Iniciação Profissional:
I - contribuir para a melhoria da qualidade do Ensino Fundamental
público, por meio da articulação com a Educação Profissional;
II - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por
meio do incremento da formação e qualificação profissional e de
forma articulada com suas potencialidades, seus interesses e
expectativas em relação à vida e ao mundo do trabalho, na perspectiva
de inclusão social;
III – implantar, expandir e democratizar a oferta de educação
profissional no âmbito da rede pública municipal de ensino;
IV - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta
da modalidade de Educação de Jovens e Adultos de forma integrada à
iniciação profissional;
V - estimular a articulação entre a política de educação profissional e
as políticas de geração de trabalho, emprego e renda.
Art. 3º O Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos será
estruturado em conformidade com a oferta da modalidade de
Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de
Iguatu, correspondendo aos seguintes segmentos:
I – Primeiro segmento (equivalente aos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental);
II – Segundo segmento (equivalente aos Anos Finais do Ensino
Fundamental).
§ 1º A EJA Mais terá como escopo legal a legislação federal
pertinente.
§ 2º As propostas da EJA Mais serão submetidas à aprovação do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º O Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos
integrada à Inicial Profissional será organizado em regime semestral
ou modular, com a possibilidade de flexibilização do tempo para o
cumprimento da carga horária mínima exigida.
Art. 5º A carga horária mínima para a EJA Mais será de:
I - 1.400 (mil e quatrocentas) horas para o primeiro segmento,
assegurando-se cumulativamente a destinação de, no mínimo, 1.240
(mil, duzentas e quarenta) horas para formação geral e a destinação
de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas para a formação
profissional;
II - 1.600 (mil e seiscentas) horas para o segundo segmento,
assegurando-se cumulativamente a destinação de, no mínimo, 1.400
(mil e quatrocentas horas) para formação geral e a destinação de, no
mínimo, 200 (duzentas) horas para a formação profissional.
Art. 6º O Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos
integrada à Iniciação Profissional está inserido na concepção de escola
unitária e politécnica, garantindo a integração das facetas
educacionais em todo seu percurso escolar, com a adoção de novas
experiências pedagógicas e a implantação e ampliação de programas
federais, estaduais e/ou municipais.
Art. 7º O Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos
integrada à Iniciação Profissional será desenvolvido pela Secretaria
Municipal da Educação, Cultura e Ensino Superior por meio das
seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I - ampliação de vagas na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos na rede municipal de ensino;
II - fomento à criação e à expansão de matrículas de Educação de
Jovens e Adultos integrada à iniciação profissional;
III - oferta de bolsa-formação, para fins de ajuda de custo, para os
estudantes regularmente matriculados;
IV - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no
âmbito do Programa;
V - estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com
deficiência;
VI - estímulo à participação de mulheres cadastradas em programas
sociais;
VII - realização de pesquisas e consultas referentes às demandas por
cursos profissionais no âmbito municipal;
VIII - articulação com os programas e projetos sociais desenvolvidos
pela Prefeitura de Iguatu;
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