DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego; 
  
X - articulação de parcerias com a União, o Estado do Ceará, os 
serviços nacionais de aprendizagem, instituições de Ensino Superior, 
instituições de Educação Profissional e Tecnológica e Fundações 
Públicas de Direito Privado dedicadas à Educação Profissional. 
  
Parágrafo único. O Governo Municipal, por meio da Secretaria da 
Educação, Cultura e Ensino Superior, tem a incumbência de fomentar 
a celebração de regime de colaboração com os órgãos constantes nos 
incisos IX e X deste artigo para a oferta das horas correspondentes à 
formação profissional. 
  
Art. 8º As horas referentes à parte curricular de iniciação profissional 
serão ofertadas por meio de cursos ou eixos profissionalizantes, 
aprovados previamente pela Secretaria da Educação, Cultura e Ensino 
Superior. 
  
Art. 9º É vedada a cobrança direta aos estudantes de taxas de 
matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela 
prestação dos serviços relativos ao Programa Municipal de Educação 
de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional. 
  
Art. 10. A Bolsa-Formação será destinada aos alunos matriculados no 
Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à 
Iniciação Profissional, com as seguintes condicionalidades: 
  
I – frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas 
aulas realizadas a cada bimestre; 
  
II – aprovação no segmento referente à sua matrícula, mensurada após 
a conclusão da carga horária, conforme a sistemática de avaliação do 
sistema municipal de ensino. 
  
Parágrafo único. A apuração da frequência do aluno e de seu 
rendimento escolar será feita pela Secretaria Municipal da Educação, 
Cultura e Ensino Superior, em articulação com as respectivas 
unidades escolares, tendo como referência o diário de classe, 
preenchido pelo professor de cada turma. 
  
Art. 11. O valor da Bolsa-Formação é de R$ 100,00 (cem reais) por 
bimestre de frequência escolar, acrescido de R$ 200,00 (duzentos 
reais) em caso de rendimento satisfatório (aprovação) no respectivo 
segmento de matrícula do aluno. 
  
Art. 12. O Poder Executivo Municipal editará, por meio de decreto, as 
normas complementares para a concessão da Bolsa-Formação. 
  
Art. 13. Os alunos matriculados no Programa Municipal de Educação 
de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional serão 
contabilizados no Censo Escolar, do Ministério da Educação e 
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira. 
  
Art. 14. As despesas com a execução das ações do Programa 
Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação 
Profissional correrão à conta de dotação orçamentária consignada 
anualmente na Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Ensino 
Superior. 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 15 
DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO 
Prefeita Municipal de Iguatu/CE  
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:DADF202B 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 2.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
INSTITUI 
O 
PROGRAMA 
DE 
APADRINHAMENTO 
FINANCEIRO 
E 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE 
IGUATU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituído, no Município de Iguatu, o Programa de 
Apadrinhamento Financeiro e Prestação de Serviços, que têm por 
objetivo oportunizar às crianças e adolescentes que se encontram em 
acolhimento institucional, o desenvolvimento nos aspectos social, 
físico, cognitivo, educacional e financeiro. 
  
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apadrinhamento Financeiro e 
Prestação de Serviços: 
  
I - Proporcionar a crianças e adolescentes a participação em atividades 
educativas e/ou culturais, oportunizadas pelo padrinho/madrinha; 
  
II - Custear atividades ou doações aos apadrinhados, à família ou a 
unidade de acolhimento; 
  
III - Oferecer suporte material ou financeiro a crianças/adolescentes 
em serviços de acolhimento institucional; 
  
IV - Sensibilizar a comunidade onde a unidade de acolhimento 
institucional encontra-se inserida, despertando a responsabilidade e 
compromisso social; 
  
V - Proporcionar desenvolvimento saudável, rompendo o ciclo da 
exclusão e da invisibilidade social; 
VI - Conscientizar a sociedade em geral acerca da vivência 
institucional de crianças e adolescentes; 
  
VII - Estimular a prestação de ações de responsabilidade social, por 
pessoas físicas ou jurídicas, a Unidade de acolhimento. 
  
Art. 3º Serão considerados, para os efeitos desta lei, padrinhos ou 
madrinhas para a modalidade de apadrinhamento financeiro, as 
pessoas que: 
  
I – sejam homens ou mulheres, com idade a partir de 25 (vinte e 
cinco) anos, independentemente do seu estado civil; 
  
II - tenham residência fixa na comarca onde o programa é 
implementado; 
  
III - declarem condições financeiras para contribuir materialmente 
com o apadrinhado. 
  
Art. 4º Serão considerados, para os efeitos desta lei, padrinhos ou 
madrinhas para a modalidade de apadrinhamento prestador de 
serviços: 
  
I - Pessoas Físicas: 
a) homens ou mulheres, com idade a partir de 18 (dezoito) anos, 
independente do seu estado civil; 
b) 
que 
apresentem 
requerimento 
específico 
preenchido 
e 
documentação solicitada; 
  
c) que tenham residência fixa na comarca onde o programa é 
implementado; 
d) que demonstrem condições técnicas e/ou científicas para o serviço 
a que se propõem realizar com o apadrinhado. 
  
II - Pessoas Jurídicas 
a) que estejam regularmente constituídas; 
b) 
que 
apresentem 
requerimento 
específico 
preenchido 
e 
documentação solicitada; 
c) que demonstrem condições materiais, técnicas e/ou científicas para 
o serviço a que se propõem realizar com o apadrinhado. 
  

                            

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