DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego;
X - articulação de parcerias com a União, o Estado do Ceará, os
serviços nacionais de aprendizagem, instituições de Ensino Superior,
instituições de Educação Profissional e Tecnológica e Fundações
Públicas de Direito Privado dedicadas à Educação Profissional.
Parágrafo único. O Governo Municipal, por meio da Secretaria da
Educação, Cultura e Ensino Superior, tem a incumbência de fomentar
a celebração de regime de colaboração com os órgãos constantes nos
incisos IX e X deste artigo para a oferta das horas correspondentes à
formação profissional.
Art. 8º As horas referentes à parte curricular de iniciação profissional
serão ofertadas por meio de cursos ou eixos profissionalizantes,
aprovados previamente pela Secretaria da Educação, Cultura e Ensino
Superior.
Art. 9º É vedada a cobrança direta aos estudantes de taxas de
matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela
prestação dos serviços relativos ao Programa Municipal de Educação
de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional.
Art. 10. A Bolsa-Formação será destinada aos alunos matriculados no
Programa Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à
Iniciação Profissional, com as seguintes condicionalidades:
I – frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas
aulas realizadas a cada bimestre;
II – aprovação no segmento referente à sua matrícula, mensurada após
a conclusão da carga horária, conforme a sistemática de avaliação do
sistema municipal de ensino.
Parágrafo único. A apuração da frequência do aluno e de seu
rendimento escolar será feita pela Secretaria Municipal da Educação,
Cultura e Ensino Superior, em articulação com as respectivas
unidades escolares, tendo como referência o diário de classe,
preenchido pelo professor de cada turma.
Art. 11. O valor da Bolsa-Formação é de R$ 100,00 (cem reais) por
bimestre de frequência escolar, acrescido de R$ 200,00 (duzentos
reais) em caso de rendimento satisfatório (aprovação) no respectivo
segmento de matrícula do aluno.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal editará, por meio de decreto, as
normas complementares para a concessão da Bolsa-Formação.
Art. 13. Os alunos matriculados no Programa Municipal de Educação
de Jovens e Adultos integrada à Iniciação Profissional serão
contabilizados no Censo Escolar, do Ministério da Educação e
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira.
Art. 14. As despesas com a execução das ações do Programa
Municipal de Educação de Jovens e Adultos integrada à Iniciação
Profissional correrão à conta de dotação orçamentária consignada
anualmente na Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Ensino
Superior.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 15
DE DEZEMBRO DE 2022.
FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO
Prefeita Municipal de Iguatu/CE
Publicado por:
Alicia Maria Barreto Lima
Código Identificador:DADF202B
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 2.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
INSTITUI
O
PROGRAMA
DE
APADRINHAMENTO
FINANCEIRO
E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE
IGUATU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Iguatu, o Programa de
Apadrinhamento Financeiro e Prestação de Serviços, que têm por
objetivo oportunizar às crianças e adolescentes que se encontram em
acolhimento institucional, o desenvolvimento nos aspectos social,
físico, cognitivo, educacional e financeiro.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apadrinhamento Financeiro e
Prestação de Serviços:
I - Proporcionar a crianças e adolescentes a participação em atividades
educativas e/ou culturais, oportunizadas pelo padrinho/madrinha;
II - Custear atividades ou doações aos apadrinhados, à família ou a
unidade de acolhimento;
III - Oferecer suporte material ou financeiro a crianças/adolescentes
em serviços de acolhimento institucional;
IV - Sensibilizar a comunidade onde a unidade de acolhimento
institucional encontra-se inserida, despertando a responsabilidade e
compromisso social;
V - Proporcionar desenvolvimento saudável, rompendo o ciclo da
exclusão e da invisibilidade social;
VI - Conscientizar a sociedade em geral acerca da vivência
institucional de crianças e adolescentes;
VII - Estimular a prestação de ações de responsabilidade social, por
pessoas físicas ou jurídicas, a Unidade de acolhimento.
Art. 3º Serão considerados, para os efeitos desta lei, padrinhos ou
madrinhas para a modalidade de apadrinhamento financeiro, as
pessoas que:
I – sejam homens ou mulheres, com idade a partir de 25 (vinte e
cinco) anos, independentemente do seu estado civil;
II - tenham residência fixa na comarca onde o programa é
implementado;
III - declarem condições financeiras para contribuir materialmente
com o apadrinhado.
Art. 4º Serão considerados, para os efeitos desta lei, padrinhos ou
madrinhas para a modalidade de apadrinhamento prestador de
serviços:
I - Pessoas Físicas:
a) homens ou mulheres, com idade a partir de 18 (dezoito) anos,
independente do seu estado civil;
b)
que
apresentem
requerimento
específico
preenchido
e
documentação solicitada;
c) que tenham residência fixa na comarca onde o programa é
implementado;
d) que demonstrem condições técnicas e/ou científicas para o serviço
a que se propõem realizar com o apadrinhado.
II - Pessoas Jurídicas
a) que estejam regularmente constituídas;
b)
que
apresentem
requerimento
específico
preenchido
e
documentação solicitada;
c) que demonstrem condições materiais, técnicas e/ou científicas para
o serviço a que se propõem realizar com o apadrinhado.
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