DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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Art. 5º Ambas as modalidades de apadrinhamento, especificadas nos 
artigos 3º e 4º desta lei, devem observar as seguintes disposições: 
  
I - A equipe técnica da Unidade de Acolhimento encaminhará a 
proposta de apadrinhamento financeiro para o Judiciário para 
conhecimento e acompanhamento, que ficará a cargo de anexar ao 
processo judicial que determinou o acolhimento institucional do 
apadrinhado; 
  
II - O acompanhamento do Apadrinhamento financeiro aos 
apadrinhados se dará por meio de relatório semestral realizado pela 
equipe da Unidade de Acolhimento, que deverá ser encaminhada ao 
Judiciário para acompanhamento. 
  
Art. 6º O Programa de Apadrinhamento Financeiro e Prestação de 
Serviços será coordenado pela Secretaria Assistência Social, em 
parceria com os serviços de acolhimento e Poder Judiciário, através de 
um Grupo Gestor. 
  
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados a partir da data da publicação, por meio de Decreto que 
deverá estabelecer, no mínimo: 
  
I – as obrigações e competências das secretarias da Prefeitura 
Municipal de Iguatu no Programa de Apadrinhamento; 
  
II – as normas e procedimentos para implantação, controle, 
acompanhamento e fiscalização do Programa de Apadrinhamento; 
  
III – os critérios de inscrição, processos de seleção, capacitação e 
acompanhamento dos padrinhos e seus afilhados; 
  
IV – as obrigações dos padrinhos e madrinhas financeiro e/ou 
prestador de serviço. 
  
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 15 
DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO 
Prefeita Municipal de Iguatu/CE 
  
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:D2F0109E 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
DENOMINAÇÃO 
DO 
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO 
EM ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS DO 
MUNICÍPIO DE IGUATU/CE. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º  ica denominado ―ISMAEL LOPES DE ARAÚJO‖ o 
Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS, 
localizado no município de Iguatu. 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 15 
DE DEZEMBRO DE 2022. 
  
FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO 
Prefeita Municipal de Iguatu/ce 
  
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:20AA8F36 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.001, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IGUATU A 
CELEBRAR PARCERIA, MEDIANTE TERMO DE 
FOMENTO, 
COM 
A 
ASSOCIAÇÃO 
DESPORTIVA 
IGUATU, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso 
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria 
com a Associação Desportiva Iguatu, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.761.579/0001-21. 
  
Parágrafo único. A parceria tem por objetivo, considerando o 
Campeonato Cearense – Série A e o Campeonato Brasileiro – Série D, 
ambos de 2023, valorizar o esportista local, buscando agregar ao 
elenco profissional da Associação Desportiva Iguatu atletas que vêm 
se destacando no cenário do futebol amador de Iguatu e da Região 
Centro-Sul. 
  
Art. 2º Formalizada a parceria, mediante o respectivo Termo de 
Fomento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
repasses de recursos financeiros à entidade parceira para execução do 
Plano de Trabalho constante no Anexo Único, parte integrante desta 
Lei. 
  
Art. 3º A parceria prevista no artigo 1º desta Lei será regida pela Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, dada a singularidade do 
objeto, fica considerado inexigível o chamamento público, conforme 
previsão do art. 31, II, do mesmo diploma normativo. 
  
Art. 4º Os recursos financeiros, destinados à consecução do objeto 
mencionado no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, totalizarão R$ 
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e serão repassados à 
Associação Desportiva Iguatu de forma parcelada, a critério do Poder 
Executivo Municipal. 
  
§ 1º O emprego dos recursos mencionados no caput deste artigo está 
minudenciado no Anexo Único desta Lei. 
  
§ 2º A entidade parceira deverá restituir aos cofres municipais o valor 
relativo ao saldo remanescente eventualmente não utilizado. 
  
§ 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em 
caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em 
caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não 
houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, 
a respectiva prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências 
legais. 
  
Art. 5º A Associação Desportiva Iguatu terá até o dia 30 (trinta) de 
cada mês para a prestação de contas parciais dos recursos recebidos, 
fixado o dia 31 de dezembro de 2023 para a prestação de contas final 
junto ao Município de Iguatu. 
  
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta da seguinte dotação orçamentária: SECRETARIA DO 
ESPORTE: DOTAÇÃO Nº 1101-278120053.2.090 – APOIO AO 
ESPORTE AMADOR E PROFISSIONAL: ELEMENTO DE 
DESPESA Nº 3.3.50.41.00 – CONTRIBUIÇÕES. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 15 
DE DEZEMBRO DE 2022.  

                            

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