DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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Art. 4°. O responsável pelo órgão, fundação, autarquia ou empresa
pública procederá à fiscalização do regime de cotas estipuladas nesta
Lei. Compete à unidade de Recursos Humanos de cada Secretaria
Municipal e aos entes da Administração indireta manter o controle
sobre
o
atendimento
das normas previstas
neste
Capítulo
comunicando as autoridades superiores sempre que o limite de 5%
(cinco por cento) não esteja sendo observado.
Parágrafo Único - A não observância no dispositivo no caput do Art.
1º implicará a suspensão do pagamento devido pelo órgão, fundação,
autarquia ou empresa pública contratante até que seja sanada a
irregularidade apontada.
Art. 5°. Para os efeitos desta, negros, negras ou afro descendentes são
as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação
equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a auto declaração.
No caso do(a) indígena, assim serão considerados a termo da
definição da própria etnia, garantindo assim, a autonomia e a
capacidade de reconhecer quem são seus membros.
§1°. Será garantia a equidade de gênero para composição das
ocupações a que se refere a presente Lei.
Art. 6°. Os termos aditivos ou renovações de contratos
administrativos, celebrados após vigência desta Lei, sujeitam-se as
suas disposições.
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 14 de dezembro de
2022.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:AC3B41A5
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 406/2022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE
SOBRE
ALTERAÇÃO
DA
LEI
MUNICIPAL Nº 321/2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 052/2022, em 16 de dezembro de 2022 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterada a redação do caput, do Art. 1º, da Lei Municipal
nº 321/2020, de 21 de Dezembro de 2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
― rt.1º. su s dio mensa do rocurador era do Munic pio de
Jardim fica esta e ecido nos termos desta ei.‖ s departamentos da
Secretaria Municipal da Administração têm as seguintes e principais
atribuições:
Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei Municipal nº
321/2020 de 21 de ezem ro de 2020 onde tem ― rocurador do
Munic pio‖ eia-se ― rocurador era do Munic pio‖.
Art. 3º. Os efeitos desta Lei retroagem a 21 de dezembro de 2020.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 19 de Dezembro de
2022.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Henrique dos Santos
Código Identificador:431D44C7
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 408/2022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
INSTITUI
O
CÓDIGO
SANITÁRIO
DO
MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 054/2022, em 16 de dezembro de 2022 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Vigilância Sanitária do Município
de Jardim, fundamentado nos princípios expressos na Constituição
Federal de 1988, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica
Municipal de Jardim/CE, nas Leis Orgânicas de Saúde – Leis Federais
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990.
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância
sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas
normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem
determinadas pela Prefeitura Municipal de Jardim/CE e Secretaria
Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal
e Estadual.
Art. 3º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde
e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou
filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o
conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços
de interesse da saúde, abrangendo:
I – O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo.
II – O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas
pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos
arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para
saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de
interesse à saúde, abrangendo:
I – A inspeção e orientação;
II – A fiscalização;
III – A lavratura de termos e autos;
IV – A aplicação de sanções / multas;
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das
autoridades sanitárias:
I – Drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
produtos para saúde;
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