DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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II – Sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III - Produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV – Alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares,
artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V – Produtos tóxicos e radioativos;
VI – Estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros
ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII – Resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse
à saúde;
VIII – Veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros
produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas
federais;
IX - Outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que
possam provocar danos à saúde.
§ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho,
restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que
propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
§ 2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua
natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade,
incômodo ou riscos à saúde pública.
Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas
autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante
identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos
estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I – Os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora;
II - O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das
normas de prevenção à saúde.
Art. 8º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos
das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir
as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes
à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância
sanitária.
Parágrafo
único.
O
Secretário
Municipal
de
Saúde,
excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com
as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às
autoridades sanitárias.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de
outras atribuições:
I - Promover e participar de todos os meios de educação, orientação,
controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária,
em todo o território do município;
II - Planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à
saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância
sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
III - Garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução
de ações de vigilância sanitária;
IV - Promover capacitação e valorização dos recursos humanos
existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das
ações e serviços;
V - Promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da
saúde pública;
VI - Assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde,
inc u dos procedimentos‘ métodos e técnicas que as afetam;
VII - Assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de
serviços de saúde;
VIII - Promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX - Promover a participação da comunidade nas ações da vigilância
sanitária;
X - Organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI - Notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar
conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de
saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas;
produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos;
alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação
sanitária.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 10 Para os fins desta Lei, compreende-se como Vigilância
Epidemiológica o conjunto de ações que visam à detecção, prevenção
e tomadas de medidas para o controle, eliminação ou erradicação de
doenças e outros agravos à saúde, assim como de seus fatores
determinantes e/ou condicionantes.
Art. 11 Os fiscais de saúde ou qualquer outro servidor, no exercício
da Vigilância Epidemiológica, terão livre acesso aos estabelecimentos
de saúde, para o desempenho das funções previstas no artigo anterior.
Art. 12 As ações da Vigilância Epidemiológica são: 1- A notificação
dos casos e coleta sistemática de dados;
I - A investigação epidemiológica:
II - A consolidação, análise e interpretação de dados;
III - A implantação e implementação de medidas de controle; e
IV - Divulgação de informações.
Art. 13 E obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, na
seguinte ordem de prioridade, por:
I - Médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo
que não assuma a direção do tratamento;
II - Responsável por hospital ou estabelecimento congênere,
organização para-hospitalar e instituição médico social de qualquer
natureza;
III
-
Responsável
por
laboratório
que
executa
exames
microbiológicos, sorológicos. anatomopatológicos ou radiológicos;
IV - Farmacêuticos, farmacêutico-bioquímicos, veterinários, dentistas,
enfermeiros e pessoas que executam profissões afins;
V - Responsável por estabelecimentos profissionais de ensino,
creches, local de trabalho ou habitação coletiva em que se encontra o
doente;
VI - Responsável pelos serviços de verificação de óbito e instituto
médico-legal:
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