DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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Art. 4°. O responsável pelo órgão, fundação, autarquia ou empresa 
pública procederá à fiscalização do regime de cotas estipuladas nesta 
Lei. Compete à unidade de Recursos Humanos de cada Secretaria 
Municipal e aos entes da Administração indireta manter o controle 
sobre 
o 
atendimento 
das normas previstas 
neste 
Capítulo 
comunicando as autoridades superiores sempre que o limite de 5% 
(cinco por cento) não esteja sendo observado. 
  
Parágrafo Único - A não observância no dispositivo no caput do Art. 
1º implicará a suspensão do pagamento devido pelo órgão, fundação, 
autarquia ou empresa pública contratante até que seja sanada a 
irregularidade apontada. 
  
Art. 5°. Para os efeitos desta, negros, negras ou afro descendentes são 
as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação 
equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a auto declaração. 
No caso do(a) indígena, assim serão considerados a termo da 
definição da própria etnia, garantindo assim, a autonomia e a 
capacidade de reconhecer quem são seus membros. 
  
§1°. Será garantia a equidade de gênero para composição das 
ocupações a que se refere a presente Lei. 
  
Art. 6°. Os termos aditivos ou renovações de contratos 
administrativos, celebrados após vigência desta Lei, sujeitam-se as 
suas disposições. 
  
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 14 de dezembro de 
2022. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:AC3B41A5 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 406/2022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
DA 
LEI 
MUNICIPAL Nº 321/2020, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 052/2022, em 16 de dezembro de 2022 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica alterada a redação do caput, do Art. 1º, da Lei Municipal 
nº 321/2020, de 21 de Dezembro de 2020, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
― rt.1º.   su s dio mensa  do  rocurador  era  do Munic pio de 
Jardim  fica esta e ecido nos termos desta  ei.‖ s departamentos da 
Secretaria Municipal da Administração têm as seguintes e principais 
atribuições: 
  
Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei Municipal nº 
321/2020  de 21 de  ezem ro de 2020  onde tem ― rocurador do 
Munic pio‖   eia-se ― rocurador  era  do Munic pio‖. 
  
Art. 3º. Os efeitos desta Lei retroagem a 21 de dezembro de 2020. 
  
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 19 de Dezembro de 
2022.  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jose Henrique dos Santos 
Código Identificador:431D44C7 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 408/2022 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
INSTITUI 
O 
CÓDIGO 
SANITÁRIO 
DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 054/2022, em 16 de dezembro de 2022 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:  
  
Art. 1º Fica instituído o Código de Vigilância Sanitária do Município 
de Jardim, fundamentado nos princípios expressos na Constituição 
Federal de 1988, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica 
Municipal de Jardim/CE, nas Leis Orgânicas de Saúde – Leis Federais 
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro 
de 1990. 
  
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância 
sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas 
normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem 
determinadas pela Prefeitura Municipal de Jardim/CE e Secretaria 
Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal 
e Estadual. 
  
Art. 3º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde 
e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou 
filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde. 
  
CAPÍTULO I 
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o 
conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à 
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio 
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços 
de interesse da saúde, abrangendo: 
  
I – O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se 
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, 
da produção ao consumo. 
  
II – O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou 
indiretamente com a saúde. 
  
Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas 
pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos 
arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para 
saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o 
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de 
interesse à saúde, abrangendo: 
  
I – A inspeção e orientação; 
  
II – A fiscalização; 
  
III – A lavratura de termos e autos; 
  
IV – A aplicação de sanções / multas; 
  
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das 
autoridades sanitárias: 
  
I – Drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e 
produtos para saúde; 
  

                            

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