DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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VII - Responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião,
embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontra
o doente.
Art. 14 A relação das doenças caracterizadas como de notificação
compulsória poderá ser modificada mediante a normatização posterior
de acordo com a epidemiologia das mesmas.
Art. 15 Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis de agravos
à saúde, caberá a autoridade sanitária quando julgar pertinente
proceder a investigação epidemiológica, à definição das medidas de
controle a adotar e a execução das ações que lhe couberem.
§ 1º A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquérito
junto aos grupos populacionais, sempre que julgar necessário ao
controle e/ou erradicação de doenças e agravos à saúde.
§ 2º No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária
poderá, considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a
eliminação de focos, reservatórios e animais que, identificados como
fontes de infecção, contribuam para a proliferação e dispersão de
agentes etiológicos e vetores.
§ 3º A autoridade sanitária sempre que julgar necessário exigirá
exames clínicos e/ou laboratoriais.
CAPÍTULO III
DA
VIGILÂNCIA
AMBIENTAL
E
SAÚDE
DO
TRABALHADOR
Art. 16 Para efeito deste código a vigilância ambiental em saúde se
configura como um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na
saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas
de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos
relacionados à variável ambiental.
Art. 17 Às autoridades da Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos
locais de trabalho, o grau de risco para a saúde do trabalhador, os
equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, bem
como os dispositivos de proteção individual.
Art. 18 Para efeito deste Código, considera-se Saúde do Trabalhador
o conjunto de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação
da saúde, através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento
e reabilitação, visando à redução da morbimortalidade, advindas do
ambiente do trabalho.
§ 1º As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem
observar o nexo causal.
§ 2º As atividades de vigilância abrangerão medidas que identifiquem
e controlem os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, de
acidentes e organizacionais entre outros.
Art. 19 As ações de vigilância e fiscalização da saúde do trabalhador
serão pautadas na Legislação e Normas Técnicas existentes, além das
constantes neste Código e na sua regulamentação.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas
educativas e o estudo das causas de infortúnios e acidentes de
trabalho, indicando os meios para sua prevenção.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 21 Os desenvolvimentos de ações objetivando o controle das
populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses
no território do Município, são definidos neste título.
Parágrafo Único. Fica o Departamento de Endemias, responsável
pela execução, pela coordenação e controle de Zoonoses do
Departamento de endemias.
Art. 22 Para efeito deste Código, entende-se por Zoonoses: infecções
ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o
homem, e vice-versa;
Parágrafo Único. Constituem objetivos básicos das ações de
prevenção e controle de Zoonoses. preservar a saúde da população,
mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências
da Saúde Pública Veterinária.
Art. 23 Constituem objetivos básicos das ações de controle das
populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-
lhe danos ou incômodos causados por animais.
Art. 24 Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título,
deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e
adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a
transmissão de Zoonoses às pessoas.
Art. 25 É obrigatória a vacinação dos animais contra a doenças
especificadas pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 26 Não será permitida na zona urbana de Jardim a criação de
animais, tais como suínos caprinos, ovinos, bovinos e equinos, que
pela sua natureza, quantidade ou má localização, sejam de
insalubridade e/ou incomodidade à população.
§ 1º Não enquadram neste artigo, entidades técnicas-cientificas e
estabelecimentos industriais e militares, devidamente aprovados e
autorizados pela autoridade competente.
Art. 27 Será permitida a comercialização de animais vivos,
exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados para tal
fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 1º Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com
fins não alimentícios. ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo
órgão sanitário responsável; que deverá ser renovado anualmente.
Art. 28 Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o
alojamento e manutenção de animais, a manutenção de mais de 10
(dez) animais, no total, das espécies: canina ou felina, com idade
superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em
quantidade superior ao estabelecido neste Artigo caracterizarão um
canil de propriedade privada.
§ 2º Os canis de propriedade privada, somente poderão funcionar após
vistoria efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais, a expedição do
laudo pelo órgão Sanitário responsável, tendo este que ser renovado
anualmente.
§ 3º laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após
vistoria efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as
condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Seção I
DA LOCALIZAÇÃO E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS
ABRIGOS DESTINADOS A ANIMAIS
Art. 29 Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos
congêneres, só serão permitidos em zona rural.
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