DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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II – Sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
  
III - Produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes; 
  
IV – Alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, 
artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; 
  
V – Produtos tóxicos e radioativos; 
  
VI – Estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros 
ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; 
  
VII – Resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse 
à saúde; 
  
VIII – Veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros 
produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas 
federais; 
  
IX - Outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que 
possam provocar danos à saúde. 
  
§ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos 
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, 
restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que 
propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos. 
  
§ 2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua 
natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, 
incômodo ou riscos à saúde pública. 
  
Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas 
autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante 
identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos 
estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. 
  
§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: 
  
I – Os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária 
investidos na função fiscalizadora; 
  
II - O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 
  
§ 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são 
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao 
desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, 
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das 
normas de prevenção à saúde. 
  
Art. 8º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos 
das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir 
as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes 
à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância 
sanitária. 
  
Parágrafo 
único. 
O 
Secretário 
Municipal 
de 
Saúde, 
excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com 
as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às 
autoridades sanitárias. 
  
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de 
outras atribuições: 
  
I - Promover e participar de todos os meios de educação, orientação, 
controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, 
em todo o território do município; 
  
II - Planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à 
saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância 
sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município; 
  
III - Garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução 
de ações de vigilância sanitária; 
  
IV - Promover capacitação e valorização dos recursos humanos 
existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das 
ações e serviços; 
  
V - Promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da 
saúde pública; 
  
VI - Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, 
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, 
inc u dos procedimentos‘ métodos e técnicas que as afetam; 
  
VII - Assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de 
serviços de saúde; 
  
VIII - Promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; 
  
IX - Promover a participação da comunidade nas ações da vigilância 
sanitária; 
  
X - Organizar atendimento de reclamações e denúncias; 
  
XI - Notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar 
conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de 
saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; 
produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; 
alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação 
sanitária. 
  
CAPÍTULO II 
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
  
Art. 10 Para os fins desta Lei, compreende-se como Vigilância 
Epidemiológica o conjunto de ações que visam à detecção, prevenção 
e tomadas de medidas para o controle, eliminação ou erradicação de 
doenças e outros agravos à saúde, assim como de seus fatores 
determinantes e/ou condicionantes. 
  
Art. 11 Os fiscais de saúde ou qualquer outro servidor, no exercício 
da Vigilância Epidemiológica, terão livre acesso aos estabelecimentos 
de saúde, para o desempenho das funções previstas no artigo anterior. 
  
Art. 12 As ações da Vigilância Epidemiológica são: 1- A notificação 
dos casos e coleta sistemática de dados; 
  
I - A investigação epidemiológica: 
  
II - A consolidação, análise e interpretação de dados; 
  
III - A implantação e implementação de medidas de controle; e 
  
IV - Divulgação de informações. 
  
Art. 13 E obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, na 
seguinte ordem de prioridade, por: 
  
I - Médico que for chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo 
que não assuma a direção do tratamento; 
  
II - Responsável por hospital ou estabelecimento congênere, 
organização para-hospitalar e instituição médico social de qualquer 
natureza; 
  
III 
- 
Responsável 
por 
laboratório 
que 
executa 
exames 
microbiológicos, sorológicos. anatomopatológicos ou radiológicos; 
  
IV - Farmacêuticos, farmacêutico-bioquímicos, veterinários, dentistas, 
enfermeiros e pessoas que executam profissões afins; 
  
V - Responsável por estabelecimentos profissionais de ensino, 
creches, local de trabalho ou habitação coletiva em que se encontra o 
doente; 
  
VI - Responsável pelos serviços de verificação de óbito e instituto 
médico-legal:  

                            

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