DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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Parágrafo Único. A sua remoção será obrigatória, no prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da autoridade sanitária, quando 
o local se tornar núcleo de população densa. 
  
Art. 30 O piso dos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos 
congêneres, deverá ficar em nível mais elevado do que o do solo, 
revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade 
mínima de 2% (dois por cento). 
  
Parágrafo 
único. 
Ficarão 
dispensados 
os 
revestimentos 
impermeáveis dos pisos quando tratar de criação de aves em gaiolas, 
desde que os galpões sejam convenientemente ventilados e tomadas 
medidas adequadas contra a proliferação de moscas, parasitas e 
desprendimento de odores. 
  
Art. 31 Será proibido colocar os resíduos de estábulos, cocheiras, 
granjas e estabelecimentos similares, na superfície do solo sem que 
sejam tomadas medidas adequadas de proteção, de modo a evitar a 
poluição do solo, proliferação de insetos e contaminação das águas de 
superfície ou do lençol freático. 
  
Art. 32 As instalações de estábulos, cocheiras, granjas e 
estabelecimentos congêneres, deverão ficar à distância mínima de 
200m (duzentos metros) dos limites de terrenos vizinhos e das faixas 
de domínio das estradas. 
  
§ 1º Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, 
ficarão obrigados a adotar as medidas indicadas pela autoridade 
sanitária no que concerne à provisão de água, quando não 
beneficiados pelo sistema público de abastecimento. 
  
§ 2 Nos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, 
serão permitidos compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores 
dos animais, desde que fiquem completamente isolados e tenham 
instalações sanitárias próprias. 
  
Art. 33 Será permitida em zona rural a existência de pocilgas, desde 
que obedeçam às seguintes condições: 
  
I - Estarem localizadas, no mínimo, a uma distância de 200m 
(duzentos metros) dos terrenos vizinhos e das faixas de domínio das 
estradas; 
  
II - Terem o piso impermeabilizado e, sempre que possível, serem 
providas de água corrente, e suas paredes impermeabilizadas até a 
altura mínima de 1m (um metro); 
  
III - os resíduos líquidos deverão ser canalizados por meio de 
manilhas ligadas diretamente a uma fossa séptica, com poço 
absorvente para o efluente da mesma. 
  
Seção II 
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS DE 
ANIMAIS 
  
Art. 34 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira 
responsabilidade de seus proprietários. 
  
Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de 
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o 
presente artigo. 
  
Art. 35 É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos 
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e 
bem-estar, bem como as providencias pertinentes à remoção de 
objetos por eles deixados em vias públicas. 
  
Art. 36 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou 
privada. 
  
§ 1º Os animais não mais desejados por seus proprietários deverão ser 
encaminhados o órgão sanitário responsável. 
  
§ 2º O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente 
Sanitário, quando no exercício de suas funções, as dependências de 
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as 
determinações dele emanadas. 
  
Art. 37 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo 
permanentemente imunizado contra a raiva, a cada ano, devendo os 
proprietários manter sob sua guarda o registro da vacinação expedida 
pela autoridade sanitária competente. 
  
Art. 38 O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos 
de zoonoses deverão submete-los à observação, isolamento e cuidados 
na forma determinada pela autoridade sanitária. 
  
Parágrafo Único. Caberá ao proprietário dos animais suspeitos de 
terem raiva ou que haja mordido uma pessoa, isolar e observar o 
mesmo por um período de 10 (dez) dias, comunicando o fato ocorrido 
a Vigilância Sanitária Municipal. 
  
Art. 39 Os proprietários, administradores ou encarregados de 
estabelecimentos ou lugares onde haja permanecido animais doentes 
ou suspeitos de padecerem de doenças transmissíveis ao homem, de 
notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder a sua desinfecção 
ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as práticas 
determinadas pela autoridade sanitária competente. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS 
ESTABELECIMENTOS 
VETERINÁRIOS 
E 
CONGÊNERES 
  
Art. 40 Todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas, 
firmas, associações, companhias, empresas de economia mista, 
entidade estatais, paraestatais, autarquias, que fabricarem fracionarem, 
manipularem e comercializarem produtos de uso veterinário, e ainda 
os de assistência médico-hospitalar, de pensão e adestramento de 
animais, só poderão funcionar quando licenciados pelo órgão de 
Vigilância Sanitária Municipal e sob a responsabilidade técnica de 
profissional habilitado, devidamente inscrito no órgão sanitário 
competente e no respectivo Conselho Regional. 
  
Parágrafo Único. Entende-se por produto de uso de natureza 
química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades 
definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos 
animais ou que possam contribuir para a manutenção da higiene 
animal. 
  
Art. 41 Para licenciamento desses estabelecimentos será necessário 
requerimento do responsável técnico e apresentação de documento 
hábil, comprobatório da constituição e legalização da entidade, 
contrato de trabalho com responsável se for o caso, além de outros 
documentos exigidos, a critério da autoridade competente. 
  
Art. 42 A fiscalização de produtos de uso veterinário, dos 
estabelecimentos que os fabriquem ou comercializem, far-se-á de 
conformidade com a Legislação Federal. 
  
Art. 43 Os hospitais, clinicas e consultórios médico-veterinário, bem 
como os estabelecimentos de pensão e adestramento, destinados aos 
atendimentos de animais de pequeno porte, serão permitidos no 
perímetro urbano, desde que em local autorizado pela autoridade 
Municipal e observadas as exigências deste Código e suas Normas 
Especiais. 
  
Art. 44 Os canais de hospitais e clinicas veterinárias localizados em 
recintos fechados, providos de dispositivo a evitar a exalação de 
odores e a propaganda de ruídos incómodos. construídos em alvenaria 
com revestimento impermeável, podendo as gaiolas serem de ferro 
pintado ou material inoxidável. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS GENEROS ALIMENTÍCIOS 
  
Art. 45 Os assuntos pertinentes à defesa e à proteção da saúde 
individual ou coletiva, no que concerne a alimentos em todas as etapas 

                            

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