DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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Parágrafo Único. A sua remoção será obrigatória, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da autoridade sanitária, quando
o local se tornar núcleo de população densa.
Art. 30 O piso dos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos
congêneres, deverá ficar em nível mais elevado do que o do solo,
revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade
mínima de 2% (dois por cento).
Parágrafo
único.
Ficarão
dispensados
os
revestimentos
impermeáveis dos pisos quando tratar de criação de aves em gaiolas,
desde que os galpões sejam convenientemente ventilados e tomadas
medidas adequadas contra a proliferação de moscas, parasitas e
desprendimento de odores.
Art. 31 Será proibido colocar os resíduos de estábulos, cocheiras,
granjas e estabelecimentos similares, na superfície do solo sem que
sejam tomadas medidas adequadas de proteção, de modo a evitar a
poluição do solo, proliferação de insetos e contaminação das águas de
superfície ou do lençol freático.
Art. 32 As instalações de estábulos, cocheiras, granjas e
estabelecimentos congêneres, deverão ficar à distância mínima de
200m (duzentos metros) dos limites de terrenos vizinhos e das faixas
de domínio das estradas.
§ 1º Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres,
ficarão obrigados a adotar as medidas indicadas pela autoridade
sanitária no que concerne à provisão de água, quando não
beneficiados pelo sistema público de abastecimento.
§ 2 Nos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres,
serão permitidos compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores
dos animais, desde que fiquem completamente isolados e tenham
instalações sanitárias próprias.
Art. 33 Será permitida em zona rural a existência de pocilgas, desde
que obedeçam às seguintes condições:
I - Estarem localizadas, no mínimo, a uma distância de 200m
(duzentos metros) dos terrenos vizinhos e das faixas de domínio das
estradas;
II - Terem o piso impermeabilizado e, sempre que possível, serem
providas de água corrente, e suas paredes impermeabilizadas até a
altura mínima de 1m (um metro);
III - os resíduos líquidos deverão ser canalizados por meio de
manilhas ligadas diretamente a uma fossa séptica, com poço
absorvente para o efluente da mesma.
Seção II
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS DE
ANIMAIS
Art. 34 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o
presente artigo.
Art. 35 É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem-estar, bem como as providencias pertinentes à remoção de
objetos por eles deixados em vias públicas.
Art. 36 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou
privada.
§ 1º Os animais não mais desejados por seus proprietários deverão ser
encaminhados o órgão sanitário responsável.
§ 2º O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente
Sanitário, quando no exercício de suas funções, as dependências de
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações dele emanadas.
Art. 37 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo
permanentemente imunizado contra a raiva, a cada ano, devendo os
proprietários manter sob sua guarda o registro da vacinação expedida
pela autoridade sanitária competente.
Art. 38 O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos
de zoonoses deverão submete-los à observação, isolamento e cuidados
na forma determinada pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único. Caberá ao proprietário dos animais suspeitos de
terem raiva ou que haja mordido uma pessoa, isolar e observar o
mesmo por um período de 10 (dez) dias, comunicando o fato ocorrido
a Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 39 Os proprietários, administradores ou encarregados de
estabelecimentos ou lugares onde haja permanecido animais doentes
ou suspeitos de padecerem de doenças transmissíveis ao homem, de
notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder a sua desinfecção
ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as práticas
determinadas pela autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO VI
DOS
ESTABELECIMENTOS
VETERINÁRIOS
E
CONGÊNERES
Art. 40 Todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas,
firmas, associações, companhias, empresas de economia mista,
entidade estatais, paraestatais, autarquias, que fabricarem fracionarem,
manipularem e comercializarem produtos de uso veterinário, e ainda
os de assistência médico-hospitalar, de pensão e adestramento de
animais, só poderão funcionar quando licenciados pelo órgão de
Vigilância Sanitária Municipal e sob a responsabilidade técnica de
profissional habilitado, devidamente inscrito no órgão sanitário
competente e no respectivo Conselho Regional.
Parágrafo Único. Entende-se por produto de uso de natureza
química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades
definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos
animais ou que possam contribuir para a manutenção da higiene
animal.
Art. 41 Para licenciamento desses estabelecimentos será necessário
requerimento do responsável técnico e apresentação de documento
hábil, comprobatório da constituição e legalização da entidade,
contrato de trabalho com responsável se for o caso, além de outros
documentos exigidos, a critério da autoridade competente.
Art. 42 A fiscalização de produtos de uso veterinário, dos
estabelecimentos que os fabriquem ou comercializem, far-se-á de
conformidade com a Legislação Federal.
Art. 43 Os hospitais, clinicas e consultórios médico-veterinário, bem
como os estabelecimentos de pensão e adestramento, destinados aos
atendimentos de animais de pequeno porte, serão permitidos no
perímetro urbano, desde que em local autorizado pela autoridade
Municipal e observadas as exigências deste Código e suas Normas
Especiais.
Art. 44 Os canais de hospitais e clinicas veterinárias localizados em
recintos fechados, providos de dispositivo a evitar a exalação de
odores e a propaganda de ruídos incómodos. construídos em alvenaria
com revestimento impermeável, podendo as gaiolas serem de ferro
pintado ou material inoxidável.
CAPÍTULO VII
DOS GENEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 45 Os assuntos pertinentes à defesa e à proteção da saúde
individual ou coletiva, no que concerne a alimentos em todas as etapas
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