DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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VII - Responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, 
embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontra 
o doente. 
  
Art. 14 A relação das doenças caracterizadas como de notificação 
compulsória poderá ser modificada mediante a normatização posterior 
de acordo com a epidemiologia das mesmas. 
  
Art. 15 Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis de agravos 
à saúde, caberá a autoridade sanitária quando julgar pertinente 
proceder a investigação epidemiológica, à definição das medidas de 
controle a adotar e a execução das ações que lhe couberem. 
  
§ 1º A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquérito 
junto aos grupos populacionais, sempre que julgar necessário ao 
controle e/ou erradicação de doenças e agravos à saúde. 
  
§ 2º No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária 
poderá, considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a 
eliminação de focos, reservatórios e animais que, identificados como 
fontes de infecção, contribuam para a proliferação e dispersão de 
agentes etiológicos e vetores. 
  
§ 3º A autoridade sanitária sempre que julgar necessário exigirá 
exames clínicos e/ou laboratoriais. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
VIGILÂNCIA 
AMBIENTAL 
E 
SAÚDE 
DO 
TRABALHADOR 
  
Art. 16 Para efeito deste código a vigilância ambiental em saúde se 
configura como um conjunto de ações que proporcionam o 
conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores 
determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na 
saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas 
de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos 
relacionados à variável ambiental. 
  
Art. 17 Às autoridades da Vigilância Sanitária da Secretaria 
Municipal de Saúde incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos 
locais de trabalho, o grau de risco para a saúde do trabalhador, os 
equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, bem 
como os dispositivos de proteção individual. 
  
Art. 18 Para efeito deste Código, considera-se Saúde do Trabalhador 
o conjunto de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação 
da saúde, através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento 
e reabilitação, visando à redução da morbimortalidade, advindas do 
ambiente do trabalho. 
  
§ 1º As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem 
observar o nexo causal. 
  
§ 2º As atividades de vigilância abrangerão medidas que identifiquem 
e controlem os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, de 
acidentes e organizacionais entre outros. 
  
Art. 19 As ações de vigilância e fiscalização da saúde do trabalhador 
serão pautadas na Legislação e Normas Técnicas existentes, além das 
constantes neste Código e na sua regulamentação. 
  
Art. 20 A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas 
educativas e o estudo das causas de infortúnios e acidentes de 
trabalho, indicando os meios para sua prevenção. 
  
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE DE ZOONOSES 
  
Art. 21 Os desenvolvimentos de ações objetivando o controle das 
populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses 
no território do Município, são definidos neste título. 
  
Parágrafo Único. Fica o Departamento de Endemias, responsável 
pela execução, pela coordenação e controle de Zoonoses do 
Departamento de endemias. 
  
Art. 22 Para efeito deste Código, entende-se por Zoonoses: infecções 
ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o 
homem, e vice-versa; 
  
Parágrafo Único. Constituem objetivos básicos das ações de 
prevenção e controle de Zoonoses. preservar a saúde da população, 
mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências 
da Saúde Pública Veterinária. 
  
Art. 23 Constituem objetivos básicos das ações de controle das 
populações animais: 
  
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; 
  
II - Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-
lhe danos ou incômodos causados por animais. 
  
Art. 24 Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, 
deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e 
adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a 
transmissão de Zoonoses às pessoas. 
  
Art. 25 É obrigatória a vacinação dos animais contra a doenças 
especificadas pelo Ministério da Saúde. 
  
CAPÍTULO V 
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS 
  
Art. 26 Não será permitida na zona urbana de Jardim a criação de 
animais, tais como suínos caprinos, ovinos, bovinos e equinos, que 
pela sua natureza, quantidade ou má localização, sejam de 
insalubridade e/ou incomodidade à população. 
  
§ 1º Não enquadram neste artigo, entidades técnicas-cientificas e 
estabelecimentos industriais e militares, devidamente aprovados e 
autorizados pela autoridade competente. 
  
Art. 27 Será permitida a comercialização de animais vivos, 
exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados para tal 
fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária competente. 
  
§ 1º Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com 
fins não alimentícios. ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo 
órgão sanitário responsável; que deverá ser renovado anualmente. 
  
Art. 28 Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o 
alojamento e manutenção de animais, a manutenção de mais de 10 
(dez) animais, no total, das espécies: canina ou felina, com idade 
superior a 90 (noventa) dias. 
  
§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em 
quantidade superior ao estabelecido neste Artigo caracterizarão um 
canil de propriedade privada. 
  
§ 2º Os canis de propriedade privada, somente poderão funcionar após 
vistoria efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as 
condições de alojamento e manutenção dos animais, a expedição do 
laudo pelo órgão Sanitário responsável, tendo este que ser renovado 
anualmente. 
  
§ 3º laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após 
vistoria efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as 
condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. 
  
Seção I 
DA LOCALIZAÇÃO E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS 
ABRIGOS DESTINADOS A ANIMAIS 
  
Art. 29 Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos 
congêneres, só serão permitidos em zona rural.  

                            

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