DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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de sua produção até o consumo no comércio, serão regidos em todo o 
Município pelas disposições deste Código. 
  
Parágrafo Único. Os conceitos e definições de alimento, matéria-
prima alimentar, alimento enriquecido, alimento de fantasia ou 
artificial, alimento irradiado, aditivos intencional, acidental, produto 
alimentício, padrão de identidade e qualidade, bem como os de rotulo, 
embalagem propaganda, órgão competente, laboratório oficial, 
autoridade fiscalizadora competente, análise de controles, análise 
fiscal, estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 986, de 21 de outubro 
de 1969, e demais textos legais posteriores, ficam adotados por esta 
Lei. 
  
Seção I 
DA FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS 
  
Art. 46 Todo produto destinado ao consumo humano, qualquer que 
seja a sua origem, estada ou procedência, produzida ou exposto à 
venda em todo o Município, é objeto de ação fiscalizadora exercida 
pelos órgãos e entidades de Vigilância Sanitária competentes, nos 
termos desta Lei e da Legislação Federal pertinente. 
  
Art. 47 Somente poderão ser entregues a venda ou expostos ao 
consumo, alimentos industrializados, após o registro no órgão 
competente, observadas as Normas Técnicas Especiais estabelecidas 
pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 48 Não será permitida a produção, exposição ou venda de 
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou 
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo agente fiscalizador e 
removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos. 
  
§ 1° A inutilização de gêneros não eximirá a fábrica ou 
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais 
penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 
  
Art. 49 Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito nos 
armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização 
da autoridade sanitária, ficando a empresa responsável por fornecer 
esclarecimentos relativos às mercadorias sob a sua guarda. 
  
Art. 50 A reincidência na prática de infrações previstas neste artigo 
determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou 
casa comercial. 
  
Art. 51 Toda água que tenha de servir para a manipulação ou preparo 
de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento 
público, deverá ser comprovadamente potável. 
  
Art. 52 É proibido: 
  
I - Expor a venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de 
validade tenha vencido ou apor-lhes novas datas depois de expirado o 
prazo; 
  
II - Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham 
sido servidos, bem como aproveitar as referidas sobras ou restos para 
a elaboração ou preparação de novos alimentos: 
  
III - Reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente 
sinais de saturação. modificação na sua coloração ou presença de 
resíduos queimados; 
  
IV - Fornecer manteiga ou margarina, doces, geleias, queijos e 
similares, sem que estejam devidamente embalados e protegidos; 
  
V - Ter em depósitos ou exposto à venda: aves doentes, frutas não 
sazonadas, legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. 
  
Art. 53 Na preparação do caldo de cana devem ser observadas as 
exigências quanto aos critérios higiênico-sanitários para os bares, 
lanchonetes, trailers e similares. 
  
Art. 54 Além dos aspectos dispostos anteriormente, as autoridades da 
Vigilância Sanitária observarão: 
  
I - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e 
radioativas, principalmente em alimentos derivados de animais, tais 
como a carne, o pescado, e o leite: 
  
II - Procementos de conservação em geral; 
  
III - Impressão nos rótulos das embalagens da composição dos 
alimentos, endereços do fabricante e todos os elementos exigidos pela 
legislação pertinente, para conhecimento do consumidor, assim como 
prazo de validade; 
  
IV - Embalagens e apresentação produtos de acordo com a legislação 
pertinente; 
  
V - Verificação das fontes e registros dos alimentos e sua respectiva 
aprovação e autorização de comercialização. 
  
Parágrafo Único. No cumprimento das atividades de que trata este 
artigo, a fiscalização da Vigilância Sanitária deverá verificar se foram 
cumpridas as Normas Técnicas relativas a 
  
a) limites admissíveis de contaminação biológica e bacteriológica; 
  
b) medidas de higiene relativas as diversas fases de operação com o 
produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo tais como defensivos 
agrícolas e similares 
  
c) níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se 
utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, durante a 
fabricação, transformação e elaboração de produtos alimentícios: 
  
d) resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos 
em contato com os 
  
alimentos, 
  
e) contaminações por poluição atmosférica ou água; 
  
f) exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis e outras. 
  
CAPÍTULO VIII 
DOS AÇOUGUES, DEPÓSITOS DE CARNE, CASAS DE 
CARNES, AVES ABATIDAS, PEIXARIAS E CONGÊNERES 
  
Art. 55 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste 
Código, os depósitos de alimentos deverão possuir:  
  
I - No mínimo, uma ampla porta abrindo diretamente para o 
logradouro público, ou ampla área, assegurando boa ventilação; 
  
II - Embalagens plásticas transparentes pra os gêneros alimentícios; 
  
III - Ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para 
sustentar a carne quando utilizados as desossa, bem como no 
acondicionamento em balcões frigoríficos; 
  
IV - Os balcões frigoríficos deverão ser providos de portas 
apropriadas, mantidas obrigatoriamente fechadas. 
  
Art. 56 É proibido no estabelecimento: 
  
I - O uso de machadinha, que será substituída pela serra elétrica ou 
similar; 
  
II - O deposito de carnes moídas e bifes batidos; 
  
III - A salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado à 
carne; 
  
IV - Lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante, não 
aprovada por normas técnicas especificas;  

                            

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