DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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de sua produção até o consumo no comércio, serão regidos em todo o
Município pelas disposições deste Código.
Parágrafo Único. Os conceitos e definições de alimento, matéria-
prima alimentar, alimento enriquecido, alimento de fantasia ou
artificial, alimento irradiado, aditivos intencional, acidental, produto
alimentício, padrão de identidade e qualidade, bem como os de rotulo,
embalagem propaganda, órgão competente, laboratório oficial,
autoridade fiscalizadora competente, análise de controles, análise
fiscal, estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 986, de 21 de outubro
de 1969, e demais textos legais posteriores, ficam adotados por esta
Lei.
Seção I
DA FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 46 Todo produto destinado ao consumo humano, qualquer que
seja a sua origem, estada ou procedência, produzida ou exposto à
venda em todo o Município, é objeto de ação fiscalizadora exercida
pelos órgãos e entidades de Vigilância Sanitária competentes, nos
termos desta Lei e da Legislação Federal pertinente.
Art. 47 Somente poderão ser entregues a venda ou expostos ao
consumo, alimentos industrializados, após o registro no órgão
competente, observadas as Normas Técnicas Especiais estabelecidas
pelo Ministério da Saúde.
Art. 48 Não será permitida a produção, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo agente fiscalizador e
removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1° A inutilização de gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
Art. 49 Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito nos
armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização
da autoridade sanitária, ficando a empresa responsável por fornecer
esclarecimentos relativos às mercadorias sob a sua guarda.
Art. 50 A reincidência na prática de infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou
casa comercial.
Art. 51 Toda água que tenha de servir para a manipulação ou preparo
de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento
público, deverá ser comprovadamente potável.
Art. 52 É proibido:
I - Expor a venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de
validade tenha vencido ou apor-lhes novas datas depois de expirado o
prazo;
II - Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham
sido servidos, bem como aproveitar as referidas sobras ou restos para
a elaboração ou preparação de novos alimentos:
III - Reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente
sinais de saturação. modificação na sua coloração ou presença de
resíduos queimados;
IV - Fornecer manteiga ou margarina, doces, geleias, queijos e
similares, sem que estejam devidamente embalados e protegidos;
V - Ter em depósitos ou exposto à venda: aves doentes, frutas não
sazonadas, legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 53 Na preparação do caldo de cana devem ser observadas as
exigências quanto aos critérios higiênico-sanitários para os bares,
lanchonetes, trailers e similares.
Art. 54 Além dos aspectos dispostos anteriormente, as autoridades da
Vigilância Sanitária observarão:
I - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e
radioativas, principalmente em alimentos derivados de animais, tais
como a carne, o pescado, e o leite:
II - Procementos de conservação em geral;
III - Impressão nos rótulos das embalagens da composição dos
alimentos, endereços do fabricante e todos os elementos exigidos pela
legislação pertinente, para conhecimento do consumidor, assim como
prazo de validade;
IV - Embalagens e apresentação produtos de acordo com a legislação
pertinente;
V - Verificação das fontes e registros dos alimentos e sua respectiva
aprovação e autorização de comercialização.
Parágrafo Único. No cumprimento das atividades de que trata este
artigo, a fiscalização da Vigilância Sanitária deverá verificar se foram
cumpridas as Normas Técnicas relativas a
a) limites admissíveis de contaminação biológica e bacteriológica;
b) medidas de higiene relativas as diversas fases de operação com o
produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo tais como defensivos
agrícolas e similares
c) níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se
utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, durante a
fabricação, transformação e elaboração de produtos alimentícios:
d) resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos
em contato com os
alimentos,
e) contaminações por poluição atmosférica ou água;
f) exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis e outras.
CAPÍTULO VIII
DOS AÇOUGUES, DEPÓSITOS DE CARNE, CASAS DE
CARNES, AVES ABATIDAS, PEIXARIAS E CONGÊNERES
Art. 55 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
Código, os depósitos de alimentos deverão possuir:
I - No mínimo, uma ampla porta abrindo diretamente para o
logradouro público, ou ampla área, assegurando boa ventilação;
II - Embalagens plásticas transparentes pra os gêneros alimentícios;
III - Ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para
sustentar a carne quando utilizados as desossa, bem como no
acondicionamento em balcões frigoríficos;
IV - Os balcões frigoríficos deverão ser providos de portas
apropriadas, mantidas obrigatoriamente fechadas.
Art. 56 É proibido no estabelecimento:
I - O uso de machadinha, que será substituída pela serra elétrica ou
similar;
II - O deposito de carnes moídas e bifes batidos;
III - A salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado à
carne;
IV - Lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante, não
aprovada por normas técnicas especificas;
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