DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
Art. 71 Os estabelecimentos de óptica, em caso de transferência de 
local, deverão comunicar e requerer nova vistoria ao órgão sanitário 
fiscalizador. 
  
Art. 72 Estes estabelecimentos não poderão utilizar quaisquer 
instalações ou aparelhos destinados a exame oftalmológico, ter 
consultório em qualquer de suas dependências, nem afixar cartazes de 
propaganda de médicos ou de profissionais afins. 
  
Art. 73 As filiais ou sucursais dos estabelecimentos ópticos são 
considerados como estabelecimentos autónomos, aplicando-lhes, para 
efeito de licenciamento e fiscalização, as exigências contidas nos 
artigos anteriores. 
  
Art. 74 Para obtenção do registro e licença, o estabelecimento de 
óptica deverá possuir o mínimo de material disponível pela autoridade 
competente para fins de transição do receituário. 
  
Art. 75 Estão sujeitos ao presente código o comercio de óculos com 
lentes de grau e proteção sem grau, com ou sem cor, bem como de 
lentes de contato. 
  
Art. 76 Nenhum médico, na localidade onde exercer a clínica, nem 
respectivo cônjuge, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o 
comercio de óculos com lentes corretoras, de proteção ou de contato, 
sendo-lhes vedado à indicação, nas receitas, de determinados 
estabelecimentos para o aviamento de suas prescrições, sendo que a 
colocação de lentes de contato em pacientes é de competências 
exclusiva do médico-oculista. 
  
Art. 77 Cabe ao óptico responsável pelo estabelecimento licenciado 
  
I - A manipulação ou fabrico de lentes de grau, proteção ou 
licenciado, 
  
II - O aviamento das formulas de óptica constantes de prescrição 
medica: 
  
III - A substituição por lentes iguais, de lentes corretoras danificadas, 
a venda de óculos de proteção, substituições, o conserto e adaptação 
das armações de óculos e lentes; 
  
IV - Assinar diariamente o livro de registro de receituário. 
  
CAPÍTULO XI 
DOS INSTITUTOS OU CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA 
  
Art. 78 Os institutos ou clinicas de fisioterapia são estabelecimentos 
nos quais são utilizados agentes com finalidade terapêutica, mediante 
prescrição médica. 
  
Art. 79 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, 
devidamente licenciado só poderão funcionar com a presença 
obrigatória do profissional responsável ou de seu substituto habilitado. 
  
Art. 80 Em todos as placas indicativas anúncios ou formas de 
propaganda dos institutos e clínicas de fisioterapia, deverá ser 
mencionada com destaque a expressão "Sob a Responsabilidade 
Técnica", seguida de nome e do número de inscrição no respectivo 
Conselho Regional. 
  
Art. 81 Os institutos ou clinicas de fisioterapia, oficiais e particulares, 
terão livro próprio com folhas numeradas, com termo de abertura e 
encerramento autenticados pela autoridade sanitária competente e por 
esta devidamente rubricados, destinado ao registro diário de todos os 
tratamentos prescritos, e dele constarão, obrigatoriamente, a data, o 
nome de prescrito, e dele constarão, obrigatoriamente, a data, o nome 
do paciente e seu endereço completo, o nome do Médico que 
prescreveu o tratamento, com o seu número de inscrição no Conselho 
Regional de Medicina e endereço do Consultório ou residência. 
  
Art. 82 Os estabelecimentos deverão possuir instalações adequadas, 
aparelhos, utensílios, vasilhames e todos os meios necessários às suas 
finalidades, pia com água corrente, mesas com tampos e pés de 
material liso, resistente e impermeável de forma e não dificultar a sua 
higiene e a limpeza. 
  
CAPÍTULO XII 
DOS 
LABORATÓRIOS 
DE 
ANÁLISES 
CLÍNICAS 
E 
CONGÊNERES 
  
Art. 83 Os laboratórios de análises clínicas e congêneres, além das 
normas regulamentares que devem ser observadas, deverão ter entrada 
independente, não podendo suas dependências ser usadas para fins 
outros que não os de suas atividades peculiares, e precisam dispor de, 
no mínimo, uma sala para atendimento de clientes, uma para coleta de 
material, outra para os laboratórios propriamente ditos e sanitários 
para uso público. 
  
Art. 84 O órgão competente da Vigilância Sanitária exercerá o 
controle e a fiscalização sobre: 
  
a) drogas, medicamentos, insumo farmacêuticos e correlatos; 
  
b) cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros; 
  
c) saneamento domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas 
e desinfetantes: 
  
d) outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública. 
  
Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes da 
Legislação Federal e Estadual próprias, bem como as normas técnicas 
pertinentes aos produtos e subprodutos acima citados. 
  
Art. 85 No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária 
competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos 
em que se produzem, manipulam, armazenem e dispensem afinal e a 
qualquer título, os produtos e as substâncias citadas no Art. 34, 
podendo responder amostras por análises, realizar apreensão daqueles 
que não satisfazem às exigências regulamentares de segurança, 
eficácia, 
qualidade 
e 
inocuidade, 
ou 
forem 
utilizados 
inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também poderá 
interditar aqueles que comprovadamente põem em risco ou podem 
causar danos à saúde da população. 
  
Art. 86 Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, 
serão observados pelo município para efeito da realização da análise 
fiscal. 
  
Art. 87 Os agentes a serviço da vigilância sanitária são competentes 
para: 
  
I - colher as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle 
quando haja delegação do Ministério da Saúde ou da Vigilância do 
Estado, lavrando o respectivo termo de apreensão; 
  
II - proceder às inspeções e vistorias de rotina, a fim de apurar 
infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos, das 
quais lavrarão os respectivos termos; 
  
III - verificar ofendimento das condições de saúde e higiene do 
pessoal, exigindo dos empregados que participam do processo de 
fabricação dos produtos; 
  
IV - verificar a procedência e condições dos produtos quando 
expostos à venda; 
  
CAPÍTULO XIII 
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES 
  
Art. 88 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste 
Código, os estabelecimentos de ensino e similares deverão ter 
edificações providas de instalações hidro- sanitárias de forma a 
satisfazer as exigências da Legislação especifica. 
  
§ 1° Os compartimentos ou locais destinados à preparação venda ou 
distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências 

                            

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