DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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Art. 71 Os estabelecimentos de óptica, em caso de transferência de
local, deverão comunicar e requerer nova vistoria ao órgão sanitário
fiscalizador.
Art. 72 Estes estabelecimentos não poderão utilizar quaisquer
instalações ou aparelhos destinados a exame oftalmológico, ter
consultório em qualquer de suas dependências, nem afixar cartazes de
propaganda de médicos ou de profissionais afins.
Art. 73 As filiais ou sucursais dos estabelecimentos ópticos são
considerados como estabelecimentos autónomos, aplicando-lhes, para
efeito de licenciamento e fiscalização, as exigências contidas nos
artigos anteriores.
Art. 74 Para obtenção do registro e licença, o estabelecimento de
óptica deverá possuir o mínimo de material disponível pela autoridade
competente para fins de transição do receituário.
Art. 75 Estão sujeitos ao presente código o comercio de óculos com
lentes de grau e proteção sem grau, com ou sem cor, bem como de
lentes de contato.
Art. 76 Nenhum médico, na localidade onde exercer a clínica, nem
respectivo cônjuge, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o
comercio de óculos com lentes corretoras, de proteção ou de contato,
sendo-lhes vedado à indicação, nas receitas, de determinados
estabelecimentos para o aviamento de suas prescrições, sendo que a
colocação de lentes de contato em pacientes é de competências
exclusiva do médico-oculista.
Art. 77 Cabe ao óptico responsável pelo estabelecimento licenciado
I - A manipulação ou fabrico de lentes de grau, proteção ou
licenciado,
II - O aviamento das formulas de óptica constantes de prescrição
medica:
III - A substituição por lentes iguais, de lentes corretoras danificadas,
a venda de óculos de proteção, substituições, o conserto e adaptação
das armações de óculos e lentes;
IV - Assinar diariamente o livro de registro de receituário.
CAPÍTULO XI
DOS INSTITUTOS OU CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA
Art. 78 Os institutos ou clinicas de fisioterapia são estabelecimentos
nos quais são utilizados agentes com finalidade terapêutica, mediante
prescrição médica.
Art. 79 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior,
devidamente licenciado só poderão funcionar com a presença
obrigatória do profissional responsável ou de seu substituto habilitado.
Art. 80 Em todos as placas indicativas anúncios ou formas de
propaganda dos institutos e clínicas de fisioterapia, deverá ser
mencionada com destaque a expressão "Sob a Responsabilidade
Técnica", seguida de nome e do número de inscrição no respectivo
Conselho Regional.
Art. 81 Os institutos ou clinicas de fisioterapia, oficiais e particulares,
terão livro próprio com folhas numeradas, com termo de abertura e
encerramento autenticados pela autoridade sanitária competente e por
esta devidamente rubricados, destinado ao registro diário de todos os
tratamentos prescritos, e dele constarão, obrigatoriamente, a data, o
nome de prescrito, e dele constarão, obrigatoriamente, a data, o nome
do paciente e seu endereço completo, o nome do Médico que
prescreveu o tratamento, com o seu número de inscrição no Conselho
Regional de Medicina e endereço do Consultório ou residência.
Art. 82 Os estabelecimentos deverão possuir instalações adequadas,
aparelhos, utensílios, vasilhames e todos os meios necessários às suas
finalidades, pia com água corrente, mesas com tampos e pés de
material liso, resistente e impermeável de forma e não dificultar a sua
higiene e a limpeza.
CAPÍTULO XII
DOS
LABORATÓRIOS
DE
ANÁLISES
CLÍNICAS
E
CONGÊNERES
Art. 83 Os laboratórios de análises clínicas e congêneres, além das
normas regulamentares que devem ser observadas, deverão ter entrada
independente, não podendo suas dependências ser usadas para fins
outros que não os de suas atividades peculiares, e precisam dispor de,
no mínimo, uma sala para atendimento de clientes, uma para coleta de
material, outra para os laboratórios propriamente ditos e sanitários
para uso público.
Art. 84 O órgão competente da Vigilância Sanitária exercerá o
controle e a fiscalização sobre:
a) drogas, medicamentos, insumo farmacêuticos e correlatos;
b) cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros;
c) saneamento domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas
e desinfetantes:
d) outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública.
Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes da
Legislação Federal e Estadual próprias, bem como as normas técnicas
pertinentes aos produtos e subprodutos acima citados.
Art. 85 No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária
competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos
em que se produzem, manipulam, armazenem e dispensem afinal e a
qualquer título, os produtos e as substâncias citadas no Art. 34,
podendo responder amostras por análises, realizar apreensão daqueles
que não satisfazem às exigências regulamentares de segurança,
eficácia,
qualidade
e
inocuidade,
ou
forem
utilizados
inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também poderá
interditar aqueles que comprovadamente põem em risco ou podem
causar danos à saúde da população.
Art. 86 Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde,
serão observados pelo município para efeito da realização da análise
fiscal.
Art. 87 Os agentes a serviço da vigilância sanitária são competentes
para:
I - colher as amostras necessárias à análise fiscal ou de controle
quando haja delegação do Ministério da Saúde ou da Vigilância do
Estado, lavrando o respectivo termo de apreensão;
II - proceder às inspeções e vistorias de rotina, a fim de apurar
infrações ou eventos relacionados com a alteração dos produtos, das
quais lavrarão os respectivos termos;
III - verificar ofendimento das condições de saúde e higiene do
pessoal, exigindo dos empregados que participam do processo de
fabricação dos produtos;
IV - verificar a procedência e condições dos produtos quando
expostos à venda;
CAPÍTULO XIII
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES
Art. 88 Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
Código, os estabelecimentos de ensino e similares deverão ter
edificações providas de instalações hidro- sanitárias de forma a
satisfazer as exigências da Legislação especifica.
§ 1° Os compartimentos ou locais destinados à preparação venda ou
distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências
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