DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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V - O uso de cepo;
VI - A permanência de carnes na barra, devendo as mesmas aí
permanecer o tempo mínimo necessário para proceder a desossa:
VII - A cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos,
paredes, tetos, bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de
iluminação;
VIII - Dar ao consumo carnes, pescados, aves, e derivados de natureza
clandestina que não tenham sido submetidos à inspeção pela
autoridade competente sob pena de apreensão e multa.
Art. 57 Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes,
pescados, frangos e derivados serão do tipo aprovado pela autoridade
sanitária competente e deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Dispor de compartimento de carga completamente fechado;
II - Possuir, para transporte de carcaças inteiras, metades e quartos,
equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e
colocação de tal maneira, que a carne não possa tocar no piso,
devendo ainda os veículos destinados ao transporte de restos de
abatedouros e açougues, possuir carrocerias fechadas e vedadas;
III - No transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado
ou em escama, sob a condição de representar, no mínimo 30% (trinta
por cento) do peso total da mercadoria;
IV - O peixe fletado, deve estar acondicionado em recipientes de
material não corrosível e liso, mantidas em bom estado de
conservação e de limpeza.
Parágrafo Único. A autoridade sanitária competente considerando o
tempo de duração da viagem inicial da mercadoria e a temperatura
ambiente, quando de seu carregamento poderá exigir a instalação de
dispositivos de produção automática de frio.
CAPÍTULO IX
DAS
FARMÁCIAS,
DROGARIAS,
ERVANÁRIOS
E
SIMILARES
Art. 58 O comércio de drogas, medicamentos e insumos
farmacêuticos e privativo dos estabelecimentos definidos neste
Código, devidamente licenciados, sendo que a dispensação de
medicamentos somente é permitida a:
I - Farmácia
II - Drogaria
III - Dispensário de Medicamento;
Art. 59 E permitido às farmácias o drogarias exercerem o comércio de
determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins
terapêuticos ou de começãoextitica produtos utilizados para fins de
diagnósticos e analíticos de higiene pessoal ou de ambiente
cosméticos e perfumes, dietéticos, produtos odontológicos e outros,
desde que observada a Legislação Federal, especialmente a Lei nº
6.360, de 23 de outubro de 1976, a Legislação Estadual, este Código e
suas Normas Técnicas Especiais.
§ 1º Tratando-se de licença para o funcionamento de farmácias e
drogarias deverá acompanhar ao pedido, a planta e/ou projeto do
estabelecimento, assinado por profissional habilitado.
§ 2º Tratando-se de herbanário ou ervanário, o pedido de
licenciamento será acompanhado de prova de constituição da
empresa.
Art. 60 São as condições para o licenciamento das farmácias e
drogarias:
I - Localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
II - Instalação independente e equipamento que satisfaçam aos
requisitos técnicos da 11 manipulação;
III - Assistência de técnico responsável.
Art. 61 A licença dos estabelecimentos de que trata esta seção será
válida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser revalidada por períodos
iguais e sucessivos.
Parágrafo Único. As filiais ou sucursais dos estabelecimentos já
licenciados serão considerados comunidades autónomas para efeito do
licenciamento.
Art. 62 O prazo de validade da licença, ou de sus revalidação, não
será interrompida pela transferência de propriedade, pela alteração da
razão social da empresa ou do nome do estabelecimento, sendo,
porém, obrigatória à comunicação dos fatos referidos ao órgão
sanitário competente acompanhada de documentação probatória par
averbação.
Art. 63 A mudança de estabelecimento farmacêutico para local
diverso daquele constante na licença, não interromperá a vigência
desta, ou de sua revalidação, mas ficará condicionada à prévia
aprovação do órgão competente.
Art. 64 Quanto a responsabilidade técnica:
Parágrafo Único. As farmácias e drogarias terão, obrigatoriamente, a
assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de
Farmácia, na forma de farmácia, na forma de lei.
Art. 65 Os estabelecimentos de representação, distribuição,
importação e exportação, somente serão licenciados se contarem com
assistência e responsabilidade técnica de farmacêuticos.
Art. 66 A responsabilidade técnica do estabelecimento será
comprovada através de declaração constante em cláusula específica do
registro de firma individual, no estatuto ou contrato social em se
tratando de sociedade ou pelo contrato de trabalho com o profissional
responsável.
Parágrafo Único. Cessada a assistência pelo término ou alteração da
declaração de firma individual, contrato social ou estatutos de pessoas
jurídicas ou pela rescisão do contrato, o período, em que deu
assistência ao estabelecimento.
CAPÍTULO X
DOS ESTABELECIMENTOS DE ÓPTICA
Art. 67 Além das disposições contidas na Legislação Federal e
Estadual, os estabelecimentos de ótica deverão obedecer às
determinações desta lei, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 68 Nenhum estabelecimento óptico poderá instalar-se e funcionar
em qualquer parte do Município, sem a prévia licença do órgão
fiscalizador sanitário competente.
Parágrafo Único. A responsabilidade técnica de tais estabelecimentos
caberá a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão de saúde
competente.
Art. 69 Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata este
capítulo, será necessário requerimento do responsável técnico e
apresentação de documento hábil, comprobatória de constituição e
legalização da entidade, independente de outros documentos a serem
exigidos pela Vigilância Sanitária.
Art. 70 O responsável técnico que requerer a licença para
funcionamento de óptica pedir baixa quando desejar cessar sua
responsabilidade, ficando o restabelecimento obrigado a apresentar
outro responsável pela sua direção, sem o qual não poderá funcionar.
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