DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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V - O uso de cepo; 
  
VI - A permanência de carnes na barra, devendo as mesmas aí 
permanecer o tempo mínimo necessário para proceder a desossa: 
  
VII - A cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, 
paredes, tetos, bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de 
iluminação; 
  
VIII - Dar ao consumo carnes, pescados, aves, e derivados de natureza 
clandestina que não tenham sido submetidos à inspeção pela 
autoridade competente sob pena de apreensão e multa. 
  
Art. 57 Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes, 
pescados, frangos e derivados serão do tipo aprovado pela autoridade 
sanitária competente e deverão preencher os seguintes requisitos: 
  
I - Dispor de compartimento de carga completamente fechado; 
  
II - Possuir, para transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, 
equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e 
colocação de tal maneira, que a carne não possa tocar no piso, 
devendo ainda os veículos destinados ao transporte de restos de 
abatedouros e açougues, possuir carrocerias fechadas e vedadas; 
  
III - No transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado 
ou em escama, sob a condição de representar, no mínimo 30% (trinta 
por cento) do peso total da mercadoria; 
  
IV - O peixe fletado, deve estar acondicionado em recipientes de 
material não corrosível e liso, mantidas em bom estado de 
conservação e de limpeza. 
  
Parágrafo Único. A autoridade sanitária competente considerando o 
tempo de duração da viagem inicial da mercadoria e a temperatura 
ambiente, quando de seu carregamento poderá exigir a instalação de 
dispositivos de produção automática de frio. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS 
FARMÁCIAS, 
DROGARIAS, 
ERVANÁRIOS 
E 
SIMILARES 
  
Art. 58 O comércio de drogas, medicamentos e insumos 
farmacêuticos e privativo dos estabelecimentos definidos neste 
Código, devidamente licenciados, sendo que a dispensação de 
medicamentos somente é permitida a: 
  
I - Farmácia 
  
II - Drogaria  
III - Dispensário de Medicamento; 
  
Art. 59 E permitido às farmácias o drogarias exercerem o comércio de 
determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins 
terapêuticos ou de começãoextitica produtos utilizados para fins de 
diagnósticos e analíticos de higiene pessoal ou de ambiente 
cosméticos e perfumes, dietéticos, produtos odontológicos e outros, 
desde que observada a Legislação Federal, especialmente a Lei nº 
6.360, de 23 de outubro de 1976, a Legislação Estadual, este Código e 
suas Normas Técnicas Especiais. 
  
§ 1º Tratando-se de licença para o funcionamento de farmácias e 
drogarias deverá acompanhar ao pedido, a planta e/ou projeto do 
estabelecimento, assinado por profissional habilitado. 
  
§ 2º Tratando-se de herbanário ou ervanário, o pedido de 
licenciamento será acompanhado de prova de constituição da 
empresa. 
  
Art. 60 São as condições para o licenciamento das farmácias e 
drogarias: 
  
I - Localização conveniente, sob o aspecto sanitário; 
  
II - Instalação independente e equipamento que satisfaçam aos 
requisitos técnicos da 11 manipulação; 
  
III - Assistência de técnico responsável. 
  
Art. 61 A licença dos estabelecimentos de que trata esta seção será 
válida pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser revalidada por períodos 
iguais e sucessivos. 
  
Parágrafo Único. As filiais ou sucursais dos estabelecimentos já 
licenciados serão considerados comunidades autónomas para efeito do 
licenciamento. 
  
Art. 62 O prazo de validade da licença, ou de sus revalidação, não 
será interrompida pela transferência de propriedade, pela alteração da 
razão social da empresa ou do nome do estabelecimento, sendo, 
porém, obrigatória à comunicação dos fatos referidos ao órgão 
sanitário competente acompanhada de documentação probatória par 
averbação. 
  
Art. 63 A mudança de estabelecimento farmacêutico para local 
diverso daquele constante na licença, não interromperá a vigência 
desta, ou de sua revalidação, mas ficará condicionada à prévia 
aprovação do órgão competente. 
  
Art. 64 Quanto a responsabilidade técnica: 
  
Parágrafo Único. As farmácias e drogarias terão, obrigatoriamente, a 
assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de 
Farmácia, na forma de farmácia, na forma de lei. 
  
Art. 65 Os estabelecimentos de representação, distribuição, 
importação e exportação, somente serão licenciados se contarem com 
assistência e responsabilidade técnica de farmacêuticos. 
  
Art. 66 A responsabilidade técnica do estabelecimento será 
comprovada através de declaração constante em cláusula específica do 
registro de firma individual, no estatuto ou contrato social em se 
tratando de sociedade ou pelo contrato de trabalho com o profissional 
responsável. 
  
Parágrafo Único. Cessada a assistência pelo término ou alteração da 
declaração de firma individual, contrato social ou estatutos de pessoas 
jurídicas ou pela rescisão do contrato, o período, em que deu 
assistência ao estabelecimento. 
  
CAPÍTULO X 
DOS ESTABELECIMENTOS DE ÓPTICA 
  
Art. 67 Além das disposições contidas na Legislação Federal e 
Estadual, os estabelecimentos de ótica deverão obedecer às 
determinações desta lei, no que lhes forem aplicáveis. 
  
Art. 68 Nenhum estabelecimento óptico poderá instalar-se e funcionar 
em qualquer parte do Município, sem a prévia licença do órgão 
fiscalizador sanitário competente. 
  
Parágrafo Único. A responsabilidade técnica de tais estabelecimentos 
caberá a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão de saúde 
competente. 
  
Art. 69 Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata este 
capítulo, será necessário requerimento do responsável técnico e 
apresentação de documento hábil, comprobatória de constituição e 
legalização da entidade, independente de outros documentos a serem 
exigidos pela Vigilância Sanitária. 
  
Art. 70 O responsável técnico que requerer a licença para 
funcionamento de óptica pedir baixa quando desejar cessar sua 
responsabilidade, ficando o restabelecimento obrigado a apresentar 
outro responsável pela sua direção, sem o qual não poderá funcionar. 
  

                            

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