DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes 
for aplicável. 
  
§ 2º Nos internatos, serão observadas ainda as condições referentes à 
habitação dos dormitórios coletivos, quando houver, e os locais de 
preparo, manipulação e consumo de alimentos no que lhes for 
aplicáveis. 
  
CAPÍTULO XIV 
DA LICENÇA SANITÁRIA 
  
Art. 89 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização 
sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida 
pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, 
renovável por períodos iguais e sucessivos. 
  
§ 1º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será 
condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às 
instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas 
do 
estabelecimento, 
comprovados 
pela 
autoridade 
sanitária 
competente. 
  
§ 2º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, 
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado 
ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e 
do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão 
sanitário competente. 
  
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos 
Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades 
desenvolvidas, 
poderá 
exigir 
a 
Licença 
Sanitária 
para 
o 
funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei. 
  
§ 4º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que 
emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou 
encerramento de suas atividades. 
  
§ 5º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para: 
  
I - Cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço 
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade; 
  
II - Cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do 
estabelecimento, de acordo com a legislação; 
  
III - Cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do 
estabelecimento, de acordo com a legislação. 
  
CAPÍTULO XV 
DAS TAXAS 
  
Art. 90 As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão 
correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a 
cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada por 
esta Lei. 
  
Art. 91 Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em 
virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos 
aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de 
Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de 
Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de 
Saúde. 
  
§ 1º Será cobrado a título de Taxa de Vigilância Sanitária o valor de 
uma Unidade Fiscal de Referência do Município de Jardim/CE – 
UFIRCE por metro quadrado de área do estabelecimento. 
  
§ 2º O valor de referência da UFIRCE encontra-se disposto no Código 
Tributário Municipal que será atualizado quando o referido diploma 
legal também o for. 
  
Art. 92 Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão 
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço 
Municipal de Vigilância Sanitária.  
Art. 93 São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: 
  
I - Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público; e 
  
II - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, 
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus 
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus 
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; 
  
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não 
dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas 
nas normas legais e regulamentares. 
  
CAPÍTULO XVI 
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
  
Seção I 
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde 
  
Art. 94 Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os 
estabelecimentos de saúde. 
  
Art. 95 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de 
saúde: 
  
I - Serviços médicos; 
  
II - Serviços odontológicos; 
  
III - Serviços de diagnósticos e terapêuticos; 
  
IV - Outros serviços de saúde definidos por legislação específica. 
  
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se referem o artigo 
anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e 
limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos 
de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser 
objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas. 
  
Art. 96 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e 
procedimentos visando o controle de infecção relacionada à 
assistência à saúde. 
  
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de 
saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho. 
  
Art. 97 Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de 
pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, 
devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas 
na legislação sanitária. 
  
Art. 98 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos 
adequados 
na 
geração, 
acondicionamento, 
fluxo, 
transporte, 
armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a 
resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária. 
  
Art. 99 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições 
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de 
ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da 
saúde. 
  
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, 
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo 
indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito 
estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas 
técnicas específicas. 
  
Art. 100 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de 
recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à 
demanda e às atividades desenvolvidas. 
  
Seção II 
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde  

                            

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