DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes
for aplicável.
§ 2º Nos internatos, serão observadas ainda as condições referentes à
habitação dos dormitórios coletivos, quando houver, e os locais de
preparo, manipulação e consumo de alimentos no que lhes for
aplicáveis.
CAPÍTULO XIV
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 89 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização
sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida
pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano,
renovável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será
condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às
instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas
do
estabelecimento,
comprovados
pela
autoridade
sanitária
competente.
§ 2º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa,
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado
ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e
do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão
sanitário competente.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos
Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades
desenvolvidas,
poderá
exigir
a
Licença
Sanitária
para
o
funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.
§ 4º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que
emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou
encerramento de suas atividades.
§ 5º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:
I - Cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II - Cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação;
III - Cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO XV
DAS TAXAS
Art. 90 As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão
correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a
cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada por
esta Lei.
Art. 91 Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em
virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos
aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de
Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de
Saúde.
§ 1º Será cobrado a título de Taxa de Vigilância Sanitária o valor de
uma Unidade Fiscal de Referência do Município de Jardim/CE –
UFIRCE por metro quadrado de área do estabelecimento.
§ 2º O valor de referência da UFIRCE encontra-se disposto no Código
Tributário Municipal que será atualizado quando o referido diploma
legal também o for.
Art. 92 Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 93 São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público; e
II - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não
dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas
nas normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO XVI
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 94 Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os
estabelecimentos de saúde.
Art. 95 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de
saúde:
I - Serviços médicos;
II - Serviços odontológicos;
III - Serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV - Outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se referem o artigo
anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e
limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos
de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser
objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 96 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e
procedimentos visando o controle de infecção relacionada à
assistência à saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de
saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 97 Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de
pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene,
devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas
na legislação sanitária.
Art. 98 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos
adequados
na
geração,
acondicionamento,
fluxo,
transporte,
armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a
resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 99 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de
ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da
saúde.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo
indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas
técnicas específicas.
Art. 100 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de
recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à
demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
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