DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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VIII - Suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX - Cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X - Imposição de mensagem retificadora;
XI - cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-
la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade
sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo
comprovante.
§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator
cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a
realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se
manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 112 A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente
no país, com valores designados em UFIRCE - Unidade Fiscal de
Referência do Município de Jardim/CE, variável segundo a
classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os
seguintes limites:
I - Nas infrações leves, de 120 UFIRCE (cento e vinte) a 240 UFIRM
(duzentos e quarenta);
II - Nas infrações graves, de 250 UFIRCE (duzentos e cinquenta) a
750 UFIRCE (setecentos e cinquenta);
III - nas infrações gravíssimas, de 760 UFIRCE (setecentos e
sessenta) a 1.500 UFIRCE (um mil e quinhentos).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em
dobro em caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 113 Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade
sanitária levará em conta:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da
legislação sanitária;
IV - A capacidade econômica do autuado;
V - Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que
sejam preponderantes.
Art. 114 - São circunstâncias atenuantes:
I - Ser primário o autuado;
II - Não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do
evento;
III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo
administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato
lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator
primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em
processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à
prática da infração em julgamento.
Art. 115 São circunstâncias agravantes:
I - Ser o autuado reincidente;
II - Ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da
infração;
IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - Ter o autuado deixado de adotar providências de sua
responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a
infração;
VI - Ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-
fé;
VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em
larga escala.
Art. 116 As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância
atenuante;
II - Graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas:
a) Quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) Quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) Quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição
pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 117 Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade
econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza
financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista
no artigo 33.
Art. 118 As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão
redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for
notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 119 O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará
a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação,
permanecendo o processo administrativo em relação às demais
penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 120 Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu
pagamento ou interposição de recurso, a decisão comunicada ao
infrator, sendo o mesmo notificado para recolhê-la no prazo de 30
(trinta) dias, na forma da alínea a do inciso I do artigo 105, sob pena
de inscrição na dívida ativa municipal e cobrança judicial.
Art. 121 Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária
poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia
manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes, matérias primas, insumos,
estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas,
assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências
acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade
sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da
administração pública.
§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste
artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no
máximo 90 (noventa) dias.
Seção III
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