DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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VIII - Suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade; 
  
IX - Cancelamento da Licença Sanitária Municipal; 
  
X - Imposição de mensagem retificadora; 
  
XI - cancelamento da notificação de produto alimentício. 
  
§ 1º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-
la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade 
sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo 
comprovante. 
  
§ 2º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator 
cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a 
realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se 
manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada. 
  
Art. 112 A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente 
no país, com valores designados em UFIRCE - Unidade Fiscal de 
Referência do Município de Jardim/CE, variável segundo a 
classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os 
seguintes limites: 
  
I - Nas infrações leves, de 120 UFIRCE (cento e vinte) a 240 UFIRM 
(duzentos e quarenta); 
  
II - Nas infrações graves, de 250 UFIRCE (duzentos e cinquenta) a 
750 UFIRCE (setecentos e cinquenta); 
  
III - nas infrações gravíssimas, de 760 UFIRCE (setecentos e 
sessenta) a 1.500 UFIRCE (um mil e quinhentos). 
  
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em 
dobro em caso de reincidência e reincidência específica. 
  
Art. 113 Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade 
sanitária levará em conta: 
  
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes; 
  
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a 
saúde pública; 
  
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da 
legislação sanitária; 
  
IV - A capacidade econômica do autuado; 
  
V - Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
  
Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e 
agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que 
sejam preponderantes. 
  
Art. 114 - São circunstâncias atenuantes: 
  
I - Ser primário o autuado; 
  
II - Não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do 
evento; 
  
III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo 
administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato 
lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. 
  
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator 
primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em 
processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à 
prática da infração em julgamento. 
  
Art. 115 São circunstâncias agravantes: 
  
I - Ser o autuado reincidente;  
II - Ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária 
decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária; 
  
III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da 
infração; 
  
IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; 
  
V - Ter o autuado deixado de adotar providências de sua 
responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a 
infração; 
  
VI - Ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-
fé; 
  
VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em 
larga escala. 
  
Art. 116 As infrações sanitárias classificam-se em: 
  
I - Leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância 
atenuante; 
  
II - Graves, quando for verificada uma circunstância agravante; 
  
III - Gravíssimas: 
  
a) Quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; 
  
b) Quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; 
  
c) Quando ocorrer reincidência específica. 
  
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição 
pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado. 
  
Art. 117 Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade 
econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza 
financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista 
no artigo 33. 
  
Art. 118 As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão 
redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no 
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for 
notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade. 
  
Art. 119 O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará 
a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, 
permanecendo o processo administrativo em relação às demais 
penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente. 
  
Art. 120 Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu 
pagamento ou interposição de recurso, a decisão comunicada ao 
infrator, sendo o mesmo notificado para recolhê-la no prazo de 30 
(trinta) dias, na forma da alínea a do inciso I do artigo 105, sob pena 
de inscrição na dívida ativa municipal e cobrança judicial. 
  
Art. 121 Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária 
poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia 
manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, 
equipamentos, utensílios, recipientes, matérias primas, insumos, 
estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas, 
assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências 
acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade 
sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da 
administração pública. 
  
§ 1º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste 
artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração. 
  
§ 2º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no 
máximo 90 (noventa) dias. 
  
Seção III 

                            

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