DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               44 
 
Art. 101 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de 
interesse à saúde: 
  
I - Barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, 
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes 
marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios, 
necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, 
pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros; 
  
II - Os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, 
manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, 
exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, 
dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6°; 
  
III - Os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, 
água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade 
de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde; 
  
IV - Os que prestam serviços de desratização e desinsetização de 
ambientes domiciliares, públicos e coletivos; 
  
V - Os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos 
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao 
ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; 
  
VI - Outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou 
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou 
coletiva. 
  
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão 
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, 
organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de 
insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto 
de desratização, desinsetização e manutenções periódicas. 
  
Seção III 
Fiscalização dos Produtos 
  
Art. 102 Todo produto destinado ao consumo humano comercializado 
e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária 
municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e 
estadual, no que couber. 
  
Art. 103 O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de 
interesse da saúde compreendem todas as etapas e processos, desde a 
sua produção até sua utilização e/ou consumo. 
  
Art. 104 No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde 
serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança 
definidos por legislação específica. 
  
§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, 
coleta de amostras do produto, para efeito de análise. 
  
§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão 
definidos em normas técnicas específicas. 
  
§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser 
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal. 
  
Art. 105 É proibido qualquer procedimento de manipulação, 
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para 
adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos 
produtos de interesse da saúde. 
  
CAPÍTULO XVII 
NOTIFICAÇÃO 
  
Art. 106 É de responsabilidade da autoridade sanitária a lavratura e 
expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou 
deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou 
regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do 
inspecionado. 
  
§ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido 
para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 
(noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido 
pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo 
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. 
  
§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, 
será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo 
sanitário. 
  
CAPÍTULO XVIII 
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS 
  
Seção I 
Normas Gerais 
  
Art. 107 Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto 
nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e 
regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, 
promoção, preservação e recuperação da saúde. 
  
Art. 108 Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou 
jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua 
prática ou dela se beneficiou. 
  
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem 
a qual a infração sanitária não teria ocorrido. 
  
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior 
ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, 
que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de 
equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde. 
  
Art. 109 Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e 
serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios 
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados 
para o consumo e/ou utilização. 
  
Art. 110 Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária 
comunicará o fato: 
  
I - À autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que 
possam configurar ilícitos penais; 
  
II - Aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar 
violação aos códigos de ética profissional. 
  
Seção II 
Das Penalidades 
  
Art. 111 As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza 
civil 
ou 
penal 
cabíveis, 
serão 
punidas, 
alternativa 
ou 
cumulativamente, com as seguintes penalidades: 
  
I - Advertência; 
  
II - Multa; 
  
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas; 
  
IV - Apreensão de animais; 
  
V - Suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, 
utensílios e recipientes; 
  
VI - Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, 
matérias-primas e insumos; 
  
VII- Interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, 
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, 
produtos e equipamentos; 
  

                            

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