DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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Art. 101 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de
interesse à saúde:
I - Barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes
marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios,
necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis,
pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;
II - Os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam,
manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam,
exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem,
dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6°;
III - Os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios,
água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade
de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV - Os que prestam serviços de desratização e desinsetização de
ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V - Os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao
ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - Outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou
coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza,
organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de
insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto
de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Seção III
Fiscalização dos Produtos
Art. 102 Todo produto destinado ao consumo humano comercializado
e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária
municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e
estadual, no que couber.
Art. 103 O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de
interesse da saúde compreendem todas as etapas e processos, desde a
sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 104 No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde
serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança
definidos por legislação específica.
§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário,
coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão
definidos em normas técnicas específicas.
§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 105 É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para
adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos
produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO XVII
NOTIFICAÇÃO
Art. 106 É de responsabilidade da autoridade sanitária a lavratura e
expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou
regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do
inspecionado.
§ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido
para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90
(noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido
pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação,
será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo
sanitário.
CAPÍTULO XVIII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 107 Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto
nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e
regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção,
promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 108 Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou
jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua
prática ou dela se beneficiou.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior
ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis,
que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de
equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 109 Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e
serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
para o consumo e/ou utilização.
Art. 110 Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária
comunicará o fato:
I - À autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que
possam configurar ilícitos penais;
II - Aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar
violação aos códigos de ética profissional.
Seção II
Das Penalidades
Art. 111 As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza
civil
ou
penal
cabíveis,
serão
punidas,
alternativa
ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas;
IV - Apreensão de animais;
V - Suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VI - Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes,
matérias-primas e insumos;
VII- Interdição parcial ou total de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas,
produtos e equipamentos;
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