DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
Das Infrações Sanitárias 
  
Art. 122 Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do 
território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, 
drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos 
para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem 
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e 
demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença 
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando 
as normas legais pertinentes: 
  
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, 
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, 
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos 
e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 123 Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou 
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou 
unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se 
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença 
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando 
normas legais e regulamentares pertinentes: 
  
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, 
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, 
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos 
e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 124 Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, 
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de 
hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de 
olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, 
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias 
hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou 
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, 
substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, 
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de 
prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, 
sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares 
pertinentes: 
  
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, 
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, 
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos 
e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 125 Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas 
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que 
exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas 
com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário 
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e 
regulamentares pertinentes: 
  
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, 
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, 
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos 
e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 126 Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, 
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, 
exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou 
usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos 
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos 
para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e 
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, 
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: 
  
Pena - advertência, apreensão e inutilização de produtos, 
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas 
ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, 
utensílios, 
recipientes, 
produtos 
e 
equipamentos, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.  
Art. 127 Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à 
vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária 
pertinente: 
  
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, 
imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e 
publicidade e multa. 
  
Art. 128 Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar 
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que 
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes: 
  
Pena - advertência e/ou multa. 
  
Art. 129 Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias 
relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além 
do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas 
autoridades sanitárias: 
  
Pena - advertência e/ou multa. 
  
Art. 130 Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, 
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à 
prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à 
preservação e à manutenção da saúde: 
  
Pena 
- 
advertência, 
interdição 
de 
estabelecimento, 
seções, 
dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 131 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades 
sanitárias competentes no exercício de suas funções: 
  
Pena 
- 
advertência, 
interdição 
de 
estabelecimento, 
seções, 
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, 
produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa. 
  
Art. 132 Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou 
determinação expressa em lei e normas regulamentares: 
  
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da 
licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 133 Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a 
medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso 
dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e 
contrariando as normas legais e regulamentares: 
  
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da 
licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 
134 
Retirar 
ou 
aplicar 
sangue, 
hemocomponentes, 
hemoderivados, 
proceder 
a 
operações 
de 
plasmaferese, 
ou 
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas 
legais e regulamentares: 
  
Pena 
- 
advertência, 
interdição 
de 
estabelecimento, 
seções, 
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, 
cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 135 Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgão, 
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes 
do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e 
regulamentares: 
  
Pena 
- 
advertência, 
interdição 
de 
estabelecimento, 
seções, 
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, 
cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 136 Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de 
higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de 

                            

Fechar