DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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Das Infrações Sanitárias
Art. 122 Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território municipal, laboratórios de produção de medicamentos,
drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos
para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e
demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
as normas legais pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos
e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 123 Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou
unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos
e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 124 Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de
hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de
olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X,
substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de
prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico,
sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos
e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 125 Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que
exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios,
recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento,
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos
e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 126 Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou
usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos
para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro,
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, apreensão e inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas
ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos,
utensílios,
recipientes,
produtos
e
equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 127 Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda,
imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e
publicidade e multa.
Art. 128 Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena - advertência e/ou multa.
Art. 129 Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além
do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas
autoridades sanitárias:
Pena - advertência e/ou multa.
Art. 130 Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e à manutenção da saúde:
Pena
-
advertência,
interdição
de
estabelecimento,
seções,
dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 131 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena
-
advertência,
interdição
de
estabelecimento,
seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas,
produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
Art. 132 Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou
determinação expressa em lei e normas regulamentares:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
Art. 133 Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso
dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e
contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
Art.
134
Retirar
ou
aplicar
sangue,
hemocomponentes,
hemoderivados,
proceder
a
operações
de
plasmaferese,
ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas
legais e regulamentares:
Pena
-
advertência,
interdição
de
estabelecimento,
seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 135 Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgão,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes
do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e
regulamentares:
Pena
-
advertência,
interdição
de
estabelecimento,
seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 136 Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de
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