DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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Art. 156 Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de 
armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, 
produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem 
autorização do órgão sanitário competente: 
  
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 157 Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, 
insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob 
interdição: 
  
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 158 Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à 
armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância 
sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de 
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a 
saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física 
ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias 
competentes: 
  
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 159 Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária 
competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da 
distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado 
ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o 
desabastecimento do mercado: 
  
Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, 
cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 160 Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis 
ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e 
regulamentares: 
  
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa. 
  
Art. 161 Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou 
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o 
estabelecido em normas legais e regulamentares: 
  
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 162 Causar poluição hídrica que leve à interrupção do 
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à 
vigilância sanitária: 
  
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 163 Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda 
que momentânea, de habitantes, cm razão da atividade sujeita à 
vigilância sanitária: 
  
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 164 Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural 
imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância 
sanitária: 
  
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento 
da licença sanitária e/ou multa. 
  
Art. 165 Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, 
contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições 
constantes do registro do produto: 
  
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa. 
  
Art. 166 As infrações às disposições legais e regulamentares de 
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos. 
  
Parágrafo único. a prescrição interrompe-se pela notificação, ou 
outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e 
consequente imposição de pena. 
  
CAPÍTULO VIII 
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO 
  
Seção I 
Normas Gerais 
  
Art. 167 O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a 
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais 
normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e 
recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de 
infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla 
defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos 
nesta Lei. 
  
Art. 168 Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no 
exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for 
verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração 
sanitária, o qual deverá conter: 
  
I - Nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem 
como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade 
civil; 
  
II - Local, data e hora da verificação da infração; 
  
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido; 
  
IV - Penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito 
legal que autoriza sua imposição; 
  
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em 
processo administrativo sanitário; 
  
VI - Assinatura do senador autuante; 
  
VII - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, 
certificação no auto de infração pelo servidor que o lavrou: 
  
a) A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o 
servidor 
público 
municipal 
que 
o 
lavrou 
assume 
inteira 
responsabilidade pelo mesmo, sendo passível de penalidade, por falta 
grave, no caso de falsidade ou omissões dolosas. 
§ 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no 
órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças 
que instruem o feito. 
  
§ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, 
para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado 
para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias. 
  
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em 
casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério 
da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja 
requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo 
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado. 
  
§ 4º O servidor autuante é responsável pelas declarações e 
informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, 
sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão 
dolosa. 
  
Art. 169 A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões 
prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo 
administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:  

                            

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