DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               49 
 
I- Ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou 
preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua 
menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato; 
  
II- Carta registrada com aviso de recebimento; 
  
III- Edital publicado na imprensa oficial. 
  
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento 
diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta 
registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado 
uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 
(cinco) dias da sua publicação. 
  
Art. 170 Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o 
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 
  
§ 1º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a 
ciência do autuado. 
  
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado 
pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente. 
  
Seção II 
Da Análise Fiscal 
  
Art. 171 Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada 
ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias 
primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, 
embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito 
de análise fiscal. 
  
Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a 
coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com 
interdição cautelar do lote ou partida encontrada. 
  
Art. 172 A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser 
realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do 
termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, 
invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua 
autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao 
detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas 
outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para 
realização das análises. 
  
§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em 
triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao 
laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do 
detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, 
recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto 
de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova. 
  
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes 
as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas 
para presenciar a análise. 
  
§ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando 
forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas 
no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, 
rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que 
não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas 
sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que 
se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, 
fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e 
termos respectivos. 
  
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos 
equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata 
e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública. 
  
§ 5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a 
remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância 
coletada.  
Art. 173 Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos 
insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, 
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de 
interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o 
responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa 
escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, 
contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal 
inicial. 
  
§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo 
quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de 
contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias. 
  
§ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável 
deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio 
perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área 
respectiva. 
  
§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de 
alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, 
prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como 
definitivo. 
  
§ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada 
e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo 
de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos. 
  
§ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e 
da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a 
autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará 
novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do 
laboratório oficial, cujo resultado será definitivo. 
  
Art. 174 Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por 
meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou 
produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à 
saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e 
determinando o arquivamento do processo. 
  
Art. 175 O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias 
ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa 
diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância 
sanitária federal, estadual e municipal correspondente. 
  
Art. 176 Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, 
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, 
serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a 
interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e 
termos respectivos. 
  
Seção III 
Do Procedimento 
  
Art. 177 Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias 
previstas nesta Lei. 
  
Art. 178 autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar 
defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração. 
  
Parágrafo único. Apresentada defesa ou impugnação, os autos do 
processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor 
autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, 
seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato. 
  
Art. 179 Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante 
e os documentos que dos autosconstam, o superior imediato decidirá 
fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do recebimento do 
processo administrativo sanitário. 
  
§ 1º A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo 
confirmar ou não a existência da infração sanitária. 
  

                            

Fechar