DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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Art. 156 Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de
armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos,
produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem
autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 157 Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas,
insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob
interdição:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 158 Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à
armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a
saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física
ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias
competentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 159 Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária
competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da
distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado
ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o
desabastecimento do mercado:
Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 160 Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis
ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e
regulamentares:
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 161 Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o
estabelecido em normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 162 Causar poluição hídrica que leve à interrupção do
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 163 Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, de habitantes, cm razão da atividade sujeita à
vigilância sanitária:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 164 Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural
imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância
sanitária:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 165 Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos,
contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições
constantes do registro do produto:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.
Art. 166 As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. a prescrição interrompe-se pela notificação, ou
outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e
consequente imposição de pena.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 167 O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais
normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de
infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 168 Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no
exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for
verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração
sanitária, o qual deverá conter:
I - Nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem
como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade
civil;
II - Local, data e hora da verificação da infração;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em
processo administrativo sanitário;
VI - Assinatura do senador autuante;
VII - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa,
certificação no auto de infração pelo servidor que o lavrou:
a) A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o
servidor
público
municipal
que
o
lavrou
assume
inteira
responsabilidade pelo mesmo, sendo passível de penalidade, por falta
grave, no caso de falsidade ou omissões dolosas.
§ 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no
órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças
que instruem o feito.
§ 2º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda,
para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado
para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em
casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério
da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja
requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 4º O servidor autuante é responsável pelas declarações e
informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação,
sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 169 A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões
prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo
administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
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