DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3107 
 
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§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária 
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo 
sanitário, devendo essa decisão ser formalmente comunicada ao 
autuado. 
  
§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a 
penalidade aplicada ao autuado. 
  
§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, 
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas 
por parte da autoridade julgadora. 
  
Art. 180 Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá 
interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à 
autoridade superior a prolatora. 
  
§ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. 
  
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da 
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a 
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na 
forma do disposto nos §§ 2Q e 3Q do art. 89 desta Lei. 
  
Art. 181 Após analisar o recurso interposto e os demais elementos 
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a 
autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) 
dias. 
  
§ 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo 
confirmar ou não a existência da infração sanitária. 
  
§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária 
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo 
sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos 
meios oficiais. 
  
§ 3º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da 
infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado. 
  
§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, 
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas 
por parte da autoridade julgadora. 
  
Art. 182 Após analisar o recurso interposto e os demais elementos 
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a 
autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) 
dias. 
  
§ 1º A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada 
em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos 
autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. 
  
§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária 
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo 
sanitário, devendo a mesma formalmente comunicada ao autuado. 
  
§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária 
ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela 
decisão de 2ª instância. 
  
§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão 
ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas 
por parte da autoridade julgadora. 
  
Seção IV 
Do cumprimento das decisões 
  
Art. 183 As decisões não passíveis de recurso serão formalmente 
comunicadas ao autuado para fins de eficácia, sendo cumpridas na 
forma abaixo: 
  
I - Penalidade de multa: 
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado 
creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente 
para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle 
social do Conselho Municipal de Saúde. 
  
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea 
anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para 
fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o 
valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância 
sanitária. 
  
II - Penalidade de apreensão e inutilização: 
  
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, 
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de 
interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados cm todo o 
município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de 
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 
  
III - Penalidade de suspensão de venda: 
  
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a 
suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao 
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária. 
  
IV - Penalidade de cancelamento da licença sanitária: 
  
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o 
cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de 
produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão 
estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária; 
  
V - Penalidade de cancelamento da notificação de produto 
alimentício: 
  
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria de terminando 
o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, 
quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 
  
VI - Outras penalidades previstas nesta Lei: 
  
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o 
cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao 
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária. 
  
CAPÍTULO XX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 184 É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em 
efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, 
expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de 
apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem 
como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função. 
  
Art. 185 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que se 
fizer necessário. 
  
Art. 186 A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e 
autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas 
técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de 
vigilância sanitária no âmbito deste código. 
  
Art. 187 A autoridade sanitária poderá solicitar apoio da autoridade 
policial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de 
embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas 
previstas na legislação competente para se fazer cumprir o poder de 
polícia, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou 
contravenção. 
  

                            

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