DOMCE 21/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3107
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§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo essa decisão ser formalmente comunicada ao
autuado.
§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a
penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas
por parte da autoridade julgadora.
Art. 180 Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá
interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à
autoridade superior a prolatora.
§ 1º O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na
forma do disposto nos §§ 2Q e 3Q do art. 89 desta Lei.
Art. 181 Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a
autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos
meios oficiais.
§ 3º A decisão de segunda instância que confirmar a existência da
infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas
por parte da autoridade julgadora.
Art. 182 Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a
autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 1º A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada
em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos
autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo a mesma formalmente comunicada ao autuado.
§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária
ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela
decisão de 2ª instância.
§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão
ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas
por parte da autoridade julgadora.
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 183 As decisões não passíveis de recurso serão formalmente
comunicadas ao autuado para fins de eficácia, sendo cumpridas na
forma abaixo:
I - Penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado
creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente
para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle
social do Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea
anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para
fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o
valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância
sanitária.
II - Penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de
interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados cm todo o
município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
III - Penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a
suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
IV - Penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de
produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão
estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
V - Penalidade de cancelamento da notificação de produto
alimentício:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria de terminando
o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando,
quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - Outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 184 É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em
efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração,
expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de
apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem
como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 185 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que se
fizer necessário.
Art. 186 A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e
autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas
técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de
vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 187 A autoridade sanitária poderá solicitar apoio da autoridade
policial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de
embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas
previstas na legislação competente para se fazer cumprir o poder de
polícia, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
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